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TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800270-37.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Infrações administrativas] INTERESSADO: M. P. D. E. D. P. INTERESSADO: A. P. D. S. DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do estabelecimento comercial Clube Night Center, decorrente de condenação judicial definitiva ao pagamento de multa administrativa no importe originário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), revertida em prol do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (ID 24895053). A sentença transitou em julgado em 18 de outubro de 2024 (ID 65403514), após decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso de apelação por deserção proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (ID 65403511). Instado a adequar o pedido executório ao rito do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 214, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o Ministério Público acostou demonstrativo atualizado do crédito (ID 81991076), perfazendo o montante originário corrigido de R$ 5.239,26 (cinco mil duzentos e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) em setembro de 2025 (ID 81991071). Por meio da decisão de ID 86533428, determinou-se a intimação da parte devedora para adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de intimação (ID 91732997), a diligência restou cumprida pessoalmente pelo Oficial de Justiça na pessoa do responsável pelo estabelecimento, A. P. D. S., em 20 de março de 2026 (ID 92857542). O prazo para quitação espontânea transcorreu sem o pagamento voluntário (ID 91730237). Em seguida, o responsável pelo estabelecimento atravessou petição subscrita de próprio punho (ID 94155419), por meio da qual declarou reconhecer a dívida exequenda de R$ 5.239,26 e formulou pedido de parcelamento do débito em 12 (doze) prestações sucessivas e iguais, alegando dificuldades financeiras. Instado a se manifestar (ID 94263106), o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou manifestação circunstanciada (ID 96001232), pugnando: a) pelo indeferimento do parcelamento pleiteado em 12 (doze) vezes; b) pela aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil ; c) pela intimação para que a executada, querendo, realize o depósito da entrada de 30% (trinta por cento) do valor total exequendo atualizado e parcele o saldo remanescente em no máximo 6 (seis) prestações mensais, à luz do art. 916 do Código de Processo Civil; d) subsidiariamente, em não havendo pagamento ou proposta regular de moratória legal, a imediata deflagração de atos executivos constritivos via sistema SISBAJUD em desfavor da pessoa jurídica executada e, caso infrutíferos, com extensão de atos constritivos patrimoniais cabíveis. É o relatório em síntese. Passo a fundamentar e decidir. Do Inadimplemento Voluntário e da Incidência da Multa Legal De início, observa-se que a parte executada foi devidamente intimada para satisfazer a obrigação constante do título judicial no prazo de 15 (quinze) dias (ID 92857542), findo o qual não efetuou o recolhimento voluntário da quantia devida, operando-se a preclusão temporal do prazo de pagamento espontâneo sem a purgação da mora. Nesse contexto, dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil que o não pagamento voluntário no prazo legal acarreta, de modo cogente, a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação: Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. Ressalte-se que, consoante entendimento consolidado, a penalidade moratória do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incide automaticamente pelo simples decurso do prazo sem o cumprimento incondicional da obrigação. Da Inadmissibilidade do Parcelamento em 12 Vezes e dos Requisitos do Art. 916 do Código de Processo Civil No que concerne ao requerimento formulado pela parte executada (ID 94155419), tem-se que o pleito busca a moratória do débito em 12 (doze) parcelas iguais, sob genérica alegação de vulnerabilidade financeira, sem a juntada de qualquer lastro probatório documental e desprovido do depósito prévio da entrada. Como cediço, a regra geral do ordenamento processual civil veda expressamente a aplicação do parcelamento legal na fase de cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil Com efeito, a admissão de moratória forçada e unilateral em cumprimento de sentença subverteria a lógica da tutela executiva judicial, impondo ao credor que já suportou o processo de conhecimento maior dilação para satisfação do crédito. Ocorre que, no caso em tela, o próprio credor exequente (Ministério Público do Estado do Piauí), em sua cota de ID 96001232, manifestou aquiescência expressa para que se faculte à executada, em caráter estritamente negocial e excepcional, a quitação do débito nos moldes balizados pelo caput do art. 916 do Código de Processo Civil (depósito imediato de 30% do valor total exequendo atualizado, acrescido da multa, e saldo remanescente em até 6 parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente e com juros legais de 1% ao mês). Sendo a transação e a conformação do adimplemento matérias sujeitas à conveniência e à anuência do credor, revela-se inviável deferir o parcelamento nos moldes pretendidos pelo devedor (12 parcelas sem entrada), impondo-se o indeferimento do pedido de ID 94155419 e a intimação da executada para que, caso pretenda usufruir da concessão franqueada pelo credor, formalize o depósito inicial e cumpra estritamente os parâmetros do art. 916 do CPC no prazo assinalado. Dos Atos Construtivos Subsequentes Não aperfeiçoada a quitação integral ou o depósito inicial do parcelamento na modalidade aquiescida pelo credor, deve o feito prosseguir de imediato com atos executórios forçados, na forma do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, decorrido o prazo concedido sem adimplemento integral ou sem a regularização da proposta com o depósito inicial de 30% (trinta por cento), impõe-se a realização de pesquisas e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do estabelecimento executado (Clube Night Center) e, caso infrutífero o bloqueio em razão de sua conformação fática e cadastral, proceder-se-á à constrição de bens e à análise das medidas coercitivas pertinentes, inclusive a interdição do estabelecimento comercial nos termos do art. 258-C do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ante o exposto, acolhendo na íntegra a manifestação do Ministério Público do Estado do Piauí (ID 96001232), DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de parcelamento do débito em 12 (doze) prestações formulado pela parte executada (ID 94155419), ante a expressa vedação do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil e a ausência dos requisitos legais; b) DETERMINAR a incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado do débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil; c) INTIMAR a parte executada, pessoalmente e por meio de seu procurador constituído, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias: c.1) efetue o pagamento integral do saldo devedor atualizado, acrescido da referida multa legal; ou c.2) querendo usufruir da faculdade concedida pelo órgão exequente (ID 96001232), comprove o recolhimento do depósito correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total da execução (já com a incidência da multa moratória de 10%), requerendo o parcelamento do saldo remanescente em no máximo 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sob pena de indeferimento imediato e prosseguimento da constrição forçada; d) DETERMINAR que, decorrido o prazo sem o pagamento voluntário ou sem o depósito inicial idôneo nos termos do item "c.2", a Secretaria proceda, de pronto, à realização de pesquisa e bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nas contas de titularidade da parte executada, até o limite do débito exequendo atualizado; e) Restando infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade bancária, fica desde já autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), sem prejuízo da análise de aplicação da medida administrativa de interdição do estabelecimento comercial prevista no art. 258-C da Lei Federal nº 8.069/1990; f) Com o ingresso dos valores devidos, OFICIE-SE ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Marcos Parente/PI para ciência e destinação ao Fundo Municipal respectivo, nos termos do art. 214, caput e § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se com urgência. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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