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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · 3ª Câmara de Direito Público
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800270-32.2019.8.18.0039 APELANTE: MUNICIPIO DE BOA HORA Advogado(s) do reclamante: WYTTALO VERAS DE ALMEIDA APELADO: PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA, TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA Advogado(s) do reclamado: DEUSDEDITH DE CARVALHO IBIAPINA, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA. DIFERENÇAS SALARIAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 04 DO IRDR/TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Boa Hora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professora, para reconhecer o direito à progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 01/2011, condenar o ente público ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da evolução funcional não implementada entre os anos de 2014 e 2018, determinar a regularização dos vencimentos e manter multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. O Município sustentou a inconstitucionalidade da legislação municipal, a impossibilidade de concessão das progressões sem regulamentação da avaliação de desempenho, a inadequação das astreintes, a necessidade de parcelamento da condenação e a revisão dos consectários legais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 01/2011 é constitucional e aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação e realização da avaliação de desempenho impede a progressão funcional dos profissionais do magistério; (iii) determinar se são devidas as diferenças salariais decorrentes da não implementação das progressões funcionais previstas em lei; e (iv) verificar a legalidade da multa cominatória, dos critérios de atualização do débito e da majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Municipal nº 01/2011 foi regularmente editada no exercício da autonomia legislativa municipal e não apresenta vício de constitucionalidade apto a afastar sua eficácia. 4. A própria legislação municipal prevê que a ausência de avaliação de desempenho ou de oferta de cursos de capacitação pelo Poder Público assegura a progressão funcional a cada intervalo de cinco anos. 5. A Administração Pública não pode utilizar sua própria omissão na regulamentação ou implementação do sistema de avaliação funcional para impedir o exercício de direito subjetivo expressamente assegurado em lei. 6. O Tema 04 do IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI possui eficácia vinculante e estabelece que a progressão funcional automática pelo decurso do tempo independe da comprovação de cursos de aperfeiçoamento ou avaliações funcionais quando configurada a inércia estatal. 7. Os documentos juntados aos autos demonstram o vínculo efetivo das servidoras, o tempo de serviço exigido e o pagamento de vencimentos inferiores aos previstos na tabela remuneratória do plano de carreira. 8. O Município não produziu prova apta a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 9. As diferenças salariais decorrem do descumprimento da Lei Municipal nº 01/2011 e devem ser apuradas em liquidação de sentença, observada a evolução funcional correta das servidoras. 10. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública encontra respaldo nos arts. 536 e 537 do CPC e constitui medida legítima para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. 11. A alegação de regularização funcional não afasta a multa cominatória quando desacompanhada de prova documental idônea do cumprimento integral da obrigação de fazer. 12. A insuficiência orçamentária ou o impacto financeiro da condenação não afastam a obrigação de cumprir direitos remuneratórios previstos em lei vigente. 13. As diferenças remuneratórias devem ser atualizadas pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, incidindo juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. 14. Os honorários advocatícios fixados em primeiro grau observam os parâmetros legais e devem ser majorados em sede recursal em razão do trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da parte vencedora. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação de desempenho decorrente da omissão da Administração Pública não impede a progressão funcional quando a legislação municipal prevê progressão automática em favor do servidor. 2. A Administração Pública não pode invocar sua própria inércia regulamentar para afastar direito funcional expressamente assegurado em lei. 3. O Tema 04 do IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI vincula os órgãos jurisdicionais e dispensa a comprovação de cursos de aperfeiçoamento para progressão funcional quando caracterizada a inércia estatal. 4. O descumprimento do plano de cargos e carreiras gera o direito ao recebimento das diferenças remuneratórias correspondentes. 5. É cabível a imposição de multa cominatória contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer. 6. A mera alegação de regularização funcional não afasta a incidência das astreintes sem prova documental inequívoca do cumprimento da obrigação. 7. A insuficiência financeira do ente público não afasta o dever de adimplir verbas remuneratórias previstas em lei. 8. Nas condenações impostas à Fazenda Pública referentes a servidores públicos, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08.12.2021, incidindo exclusivamente a SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 100; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11, 373, II, 536, 537 e 927, III; Lei Municipal de Boa Hora nº 01/2011, art. 14; Lei Municipal nº 008/2013; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 (Tema 04), Rel. Des. Erivan Lopes, j. 11.02.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800264-25.2019.8.18.0039, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 22.04.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0804256-71.2023.8.18.0065, Rel. Des. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas, j. 28.03.2026; TJPI, Apelação/Remessa Necessária nº 0802226-39.2023.8.18.0073, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 06.03.2026; TJPI, Apelação Cível nº 0800252-11.2019.8.18.0039, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 16.02.2026; STJ, REsp nº 1.801.468/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhe provimento. De ofício, adequam-se os consectários legais da condenação, determinando que sobre as diferenças remuneratórias vencidas de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 incidam correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 9 de dezembro de 2021, de forma exclusiva e unificada, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, mantidos os demais capítulos da sentença. Majorar os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança de Diferenças Salariais cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por PEDRO RODRIGUES COELHO, RAIMUNDO CARVALHO SOUSA e TERESINHA DIAS DA SILVA ROCHA. Os autores afirmaram ser servidores públicos efetivos do Município de Boa Hora, ocupando o cargo de professor da educação básica (admitidos em 01/03/2000, 01/08/2003 e 05/03/2003, respectivamente). Sustentaram que, embora estivessem enquadrados nas classes B, C e C, e nos níveis IV, III e III, a municipalidade deixou de efetuar o pagamento de seus vencimentos em estrita observância à Lei Municipal nº 001/2011 (Estatuto e Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica), gerando diferenças salariais acumuladas no período de 2014 a 2018. Postularam a condenação do réu ao pagamento dos valores retroativos (estimados em R$ 36.205,80 para Pedro Rodrigues Coelho; R$ 23.864,76 para Raimundo Carvalho Sousa; e R$ 44.350,20 para Teresinha Dias da Silva Rocha), bem como a obrigação de fazer consistente na regularização de seus vencimentos mensais futuros. O juízo julgou procedente o pedido inicial, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o feito para condenar o Município de Boa Hora – PI ao pagamento das diferenças salariais dos autores referentes aos anos de 2014 a 2018 ou até a sua regularização, conforme determina a Lei Municipal nº 01/2011 e suas emendas. O valor, a ser apurado em fase de liquidação/cumprimento de sentença, deve ser corrigido monetariamente, tendo como termo inicial a data em que deveria ter sido adimplido, e, como índice, a tabela da Justiça Federal. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até o advento da Lei n. 11.960/09, a partir do quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês – ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido – até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. Por fim, fundamentado no juízo de cognição exauriente, concedo a liminar pleiteada para determinar ao requerido que realize o pagamento dos vencimentos das requerentes em conformidade com a Lei nº 001/2011 e suas emendas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Condeno o requerido, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3°, I do CPC). Sem condenação a custas processuais, tendo em vista que a parte requerida goza de isenção legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Irresignado, o Município de Boa Hora interpôs recurso de apelação, alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Lei Municipal nº 001/2011, argumentando que a progressão funcional por tempo de serviço depende de avaliação de desempenho e de cursos de qualificação que necessitavam de regulamentação por lei complementar específica, a qual nunca foi editada. No mérito, sustentou que a situação funcional dos servidores já se encontra regularizada, o que tornaria inócua a multa diária cominada, pleiteando sua exclusão ou redução. Subsidiariamente, requereu a moderação dos efeitos da condenação mediante parcelamento dos valores retroativos, bem como a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (Id 30279099). Os apelados apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos do recorrente e pugnando pela manutenção integral da sentença, com amparo na tese firmada por este Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 04 (Id 30279105). Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem manifestação de mérito, por constatar que a demanda versa sobre interesse individual disponível, inexistindo causa para a intervenção ministerial. Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo. É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL para julgamento em sessão colegiada. VOTO I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O Município apelante é isento do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, e do artigo 9º, inciso V, da Lei Estadual nº 6.920/2016. A tempestividade foi observada, considerando o prazo em dobro aplicável à Fazenda Pública. II. PRELIMINARES Da Constitucionalidade da Lei Municipal O Município de Boa Hora arguiu, preliminarmente, a inconstitucionalidade e a inaplicabilidade da Lei Municipal de Boa Hora nº 01/2011, sustentando que as progressões funcionais e vantagens criadas gerariam impacto orçamentário inviável. No entanto, afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade da legislação municipal de regência. A edição de normas que dispõem sobre planos de carreira e progressão funcional atende perfeitamente à autonomia administrativa e legislativa do ente federado, inexistindo vício constitucional ou violação aos limites fiscais de despesa. Sobre o tema, a Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça já rejeitou arguições semelhantes em demandas análogas: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CUMULATIVIDADE DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Pedro II contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de evidência ajuizada por servidores públicos municipais, para reconhecer o direito à progressão funcional horizontal e ao adicional por tempo de serviço, nos termos das Leis Municipais nº 759/1997 e nº 690/1995, diante do cumprimento do tempo de exercício exigido e da ausência de avaliação de desempenho por omissão da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a apelação municipal atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) analisar a constitucionalidade das Leis Municipais nº 759/1997 e nº 690/1995, que fundamentam os pedidos dos servidores; (iii) definir se a ausência de avaliação de desempenho por culpa da Administração inviabiliza a progressão funcional horizontal e o pagamento do adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação municipal observa o princípio da dialeticidade recursal ao impugnar, ainda que de forma sintética e reiterativa, os fundamentos da sentença, sendo suficiente para seu conhecimento. A Lei Municipal nº 759/1997 prevê a progressão funcional horizontal com base em tempo de serviço e avaliação satisfatória, enquanto a Lei Municipal nº 690/1995 institui o adicional quinquenal por tempo de serviço, tratando-se de institutos com fundamentos, requisitos e bases de cálculo distintos, o que afasta a alegação de bis in idem e a inconstitucionalidade suscitada. A omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho não pode ser utilizada para obstar a progressão funcional, pois caracteriza descumprimento de dever legal, sendo legítima a presunção de desempenho satisfatório do servidor que comprova o tempo de exercício exigido. Jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece o direito à progressão funcional e ao adicional quinquenal mesmo na ausência de avaliação formal, desde que demonstrado o cumprimento do requisito temporal, em observância aos princípios da legalidade, impessoalidade e eficiência. A pretensão ao pagamento das diferenças remuneratórias não se confunde com concessão de vantagem nova, mas decorre da omissão administrativa quanto à implementação de direito subjetivo previsto em lei, sendo cabível sua apuração em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, não impede a progressão funcional horizontal do servidor que comprove o cumprimento do requisito temporal previsto em lei. A progressão funcional e o adicional por tempo de serviço, previstos nas Leis Municipais nº 759/1997 e nº 690/1995, possuem fundamentos autônomos e são cumuláveis, não configurando bis in idem. É legítimo o reconhecimento judicial do direito às diferenças remuneratórias decorrentes da não concessão da progressão e do adicional, sendo desnecessária a comprovação matemática prévia quando a obrigação decorre de lei e a apuração dos valores será realizada na fase de liquidação de sentença. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e LV, e 37, caput e XIV; CPC, arts. 1.009, 1.010, 948 e 949; Leis Municipais nº 759/1997 e nº 690/1995. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.104.542/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, RMS 53.884/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2017; TJPI, Apelação Cível nº 0802836-31.2023.8.18.0065, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 23.02.2025; TJ-RO, Recurso Inominado Cível nº 7001152-18.2023.822.0018, Rel. Juiz Ênio Salvador Vaz, j. 05.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0804256-71.2023.8.18.0065 - Relator(a): MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026) Portanto, a constitucionalidade da Lei Municipal de Boa Hora nº 01/2011 é inquestionável, impondo-se rejeitar a preliminar aventada pelo recorrente. III. MÉRITO Do Direito à Progressão Funcional A controvérsia cinge-se a analisar o direito das servidoras públicas municipais à progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Trabalhadores em Educação Básica do Município de Boa Hora, instituído pela Lei Municipal número 01 de 2011, e as correspondentes diferenças de remuneração. Os autores comprovaram de forma idônea seu vínculo funcional estável com a municipalidade no cargo efetivo de professor, estando enquadrados nas classes e níveis indicados nos respectivos relatórios funcionais e contracheques (Id 30278598). O Município de Boa Hora alega em suas razões de recurso que as progressões seriam inviáveis e inaplicáveis, uma vez que o artigo 14 da Lei Municipal nº 01/2011 exige critérios de avaliação de desempenho trienais a serem estipulados por legislação específica. Argumenta que, como referida lei específica de avaliação não foi implementada, restaria impossibilitada a verificação dos requisitos e a consequente concessão das mudanças de nível e classe. Entretanto, esse raciocínio não merece prosperar. A própria legislação municipal previu expressamente a solução para eventual omissão do Poder Executivo em regulamentar ou em operacionalizar o sistema de avaliação. O artigo 14, alínea d, da Lei Municipal nº 01/2011 estipula que a não realização da avaliação de desempenho ou a falta de oferta de cursos de capacitação pelo poder público garante ao trabalhador da educação básica a progressão para cada intervalo de cinco anos. Trata-se de garantia legal que visa obstar que a inércia administrativa frustre direito subjetivo do servidor. Nessa perspectiva, a omissão administrativa em instituir a comissão de avaliação ou em legislar sobre os critérios específicos de desempenho não serve de pretexto para o descumprimento das obrigações remuneratórias e de carreira. Admitir tese contrária significaria permitir que a municipalidade se beneficiasse de sua própria torpeza, utilizando sua inércia regulamentar como causa excludente do direito adquirido dos servidores, o que implicaria enriquecimento ilícito do ente público municipal em detrimento do trabalho desempenhado por seus profissionais de educação. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou orientação sobre a impossibilidade de a inércia da Administração Pública municipal frustrar o direito à progressão funcional dos servidores do magistério: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos de servidoras públicas municipais (professoras), reconhecendo o direito à progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da Lei Municipal nº 01/2011, no período de 2014 a 2018, bem como determinando a regularização da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação por falha administrativa afasta os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se as servidoras fazem jus à progressão funcional e às diferenças salariais previstas em lei municipal; (iii) determinar se houve comprovação de regularização posterior da situação funcional; (iv) verificar a adequação da multa cominatória fixada; e (v) analisar a possibilidade de revisão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia subsiste, pois o ente público, regularmente citado, não demonstra justa causa para a inércia, permanecendo hígido o ônus probatório, ainda que mitigados seus efeitos materiais em face da Fazenda Pública. 2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada pela omissão administrativa quanto à implementação de avaliações ou cursos não previstos expressamente em lei. 3. A prova documental comprova o descumprimento da Lei Municipal nº 01/2011, evidenciando que os vencimentos não observaram as progressões devidas no período indicado. 4. A ausência de comprovação de regularização posterior impede o acolhimento da tese defensiva, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais, inexistindo excesso ou ilegalidade a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não afasta seu ônus probatório quando regularmente citada e inerte. 2. A progressão funcional de servidores do magistério, prevista em lei, constitui direito subjetivo vinculado ao tempo de serviço, independentemente de requisitos não previstos legalmente. 3. O descumprimento de plano de cargos e carreiras enseja o pagamento de diferenças salariais e a regularização funcional. 4. A multa cominatória é cabível para assegurar obrigação de fazer imposta à Administração Pública, desde que proporcional. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados conforme os critérios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 345, II, 373, II, e 85, §§2º e 11; Lei Municipal nº 01/2011. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800262-55.2019.8.18.0039, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 26/02/2024; TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 (Tema 04). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800264-25.2019.8.18.0039 - Relator(a): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/04/2026) O julgamento vinculante proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas número 0758533-35.2020.8.18.0000, cadastrado como Tema 04 desta Corte, pacificou a questão ao fixar tese no sentido de que a mudança automática de nível pelo decurso do tempo não exige a comprovação de cursos de atualização ou aperfeiçoamento quando houver inércia estatal (ID 30279093). A aplicação desse precedente qualificado é de observância obrigatória nos termos da legislação processual civil em vigor, impondo-se a confirmação do direito das servidoras às progressões horizontais e verticais reclamadas. A 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí igualmente sedimentou o entendimento de que a inércia administrativa em regulamentar a avaliação funcional assegura o direito do servidor à progressão de forma automática: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. PROGRESSÃO FUNCIONAL AUTOMÁTICA POR TEMPO DE SERVIÇO. PISO SALARIAL CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de implantação do piso salarial nacional e de progressão funcional automática por tempo de serviço. A apelante, ocupante do cargo de Agente Comunitária de Saúde no Município de São Raimundo Nonato/PI, requereu o reenquadramento funcional com pagamento das diferenças salariais retroativas, alegando o cumprimento do interstício previsto em lei municipal e a omissão do ente público na constituição de comissão avaliadora. Requereu, ainda, a implantação do piso salarial previsto na Emenda Constitucional nº 120/2022, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora faz jus à progressão funcional automática por tempo de serviço na ausência de avaliação de desempenho, ante a inércia da Administração; (ii) estabelecer se o Município está obrigado a implantar o piso salarial constitucional dos Agentes Comunitários de Saúde, nos termos da EC nº 120/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional automática prevista em lei municipal se concretiza mesmo na ausência de avaliação de desempenho, quando a Administração se omite na constituição da comissão avaliadora, conforme art. 43, § 2º, da Lei Complementar Municipal nº 164/2012. 4. A jurisprudência do TJPI, em sede de IRDR (Processo nº 0758533-35.2020.8.18.0000), consolidou a tese de que a progressão funcional automática por tempo de serviço independe de cursos de qualificação, quando ausente avaliação funcional por omissão do ente público. 5. A Emenda Constitucional nº 120/2022 fixou o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde em dois salários mínimos, com repasse de recursos garantido pela União, nos termos do art. 198, §§ 7º a 9º da CF/1988, sendo norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, conforme entendimento firmado no STF (RE 1279765, Tema 1132). 6. A ausência de regulamentação municipal não afasta a obrigação do Município de implantar o piso constitucional, por se tratar de norma autoaplicável com dotação orçamentária específica da União. 7. Não havendo comprovação de pagamento do piso constitucional ou da realização de avaliação de desempenho, impõe-se o reconhecimento do direito à progressão funcional e ao piso nacional, com pagamento das diferenças retroativas e reflexos salariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional por tempo de serviço é devida automaticamente ao servidor público municipal quando a Administração se omite na realização da avaliação de desempenho prevista em lei local. 2. A Emenda Constitucional nº 120/2022 tem eficácia plena e impõe aos municípios a obrigação de garantir o piso salarial de dois salários mínimos aos Agentes Comunitários de Saúde, independentemente de regulamentação local. 3. A omissão da Administração na comprovação do pagamento do piso e na avaliação funcional autoriza a concessão dos direitos pleiteados com efeitos retroativos. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, §§ 7º a 9º; EC nº 120/2022; CPC, arts. 277 e 334, §4º; Lei Complementar Municipal nº 164/2012, art. 43, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan Lopes, j. 11.02.2022. STF, RE 1279765, Tema 1132. TJPI, ApCiv nº 0000352-32.2015.8.18.0041, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, j. 29.09.2023. TJPI, ApCiv nº 0000348-92.2015.8.18.0041, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 02.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - No 0802226-39.2023.8.18.0073 - Relator(a): SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/03/2026) Em caso semelhante envolvendo o mesmo plano de carreira, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí rejeitou o apelo municipal e determinou o pagamento das diferenças salariais de professores sob a fundamentação da progressão automática: EMENTA: r não pode ser oposta ao servidor quando a omissão é da própria Administração. Aplica-se, ao caso, a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI, que reconhece a progressão automática em razão da inércia estatal. A petição inicial cumpre os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC) e está instruída com prova suficiente. A revelia da Fazenda Pública, embora não gere confissão, não obsta o julgamento com base no conjunto probatório robusto apresentado pelas autoras. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação desprovido. Mantida a sentença que condenou o Município ao pagamento das diferenças salariais e à implementação da progressão funcional prevista em lei. Tese fixada: É devida a progressão funcional prevista em plano de cargos municipal, ainda que dependente de avaliação de desempenho, quando a Administração se omite na regulamentação ou execução do procedimento, conforme tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 do TJPI. A ausência de norma regulamentar não impede a eficácia de dispositivos legais autoaplicáveis, sob pena de violação aos princípios da legalidade, moralidade e confiança legítima. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800252-11.2019.8.18.0039 - Relator(a): OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/02/2026) Desse modo, constatado que os contracheques dos servidores demonstram o pagamento em valores inferiores àqueles legalmente previstos para as respectivas classes e níveis no período de 2014 a 2018, é de rigor a manutenção da procedência do pedido de cobrança das diferenças salariais de referidas competências, conforme apurado em regular liquidação de sentença. Do Cabimento da Multa Cominatória e Cumprimento da Obrigação No tocante ao pedido de afastamento da multa cominatória imposta em sede de tutela provisória para compelir a municipalidade ao adimplemento da obrigação de fazer, o apelo do recorrente também não merece acolhida. A fixação de astreintes contra a Fazenda Pública encontra pleno amparo legal no Código de Processo Civil, que prevê a imposição de medidas coercitivas para a satisfação das obrigações de fazer e não fazer. O artigo 537 do Código de Processo Civil estabelece de forma peremptória que a multa cominatória independe de requerimento da parte e pode ser fixada pelo magistrado na sentença ou em sede de tutela provisória de urgência. O objetivo das astreintes é servir como meio de coerção indireta para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, assegurando o cumprimento célere de obrigações, principalmente quando estas ostentam caráter alimentar, como ocorre com as remunerações e diferenças salariais de servidores públicos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação pacífica quanto ao cabimento de multa cominatória em desfavor da Fazenda Pública para assegurar a efetivação das decisões judiciais: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VALOR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que "No que concerne ao cabimento da imposição de multa cominatória, não pesa dúvidas quanto à sua admissibilidade em desfavor de ente político. Com efeito, consoante dispõe o artigo 536, § 1º, do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), aqui aplicado subsidiariamente, pode o magistrado, nas ações de imposição de obrigação de fazer, fixar astreintes como meio coercitivo, ainda que contra pessoa jurídica de direito público. Além disso, o artigo 213, § 2º, da Lei nº 8.069/90 também é taxativo ao prever a possibilidade de imposição de multa como mais um mecanismo a compelir o resguardo dos direitos e interesses de crianças e adolescentes. (...) Logo, na hipótese dos autos, não há como eximir o Poder Público Municipal do pagamento de astreintes, tendo em vista o não atendimento, pelo ente fazendário, da decisão liminar, no prazo ali fixado (trinta dias), na qual lhe foi ordenada a efetivação da matrícula das crianças tuteladas no feito originário em escolas de educação infantil próximas de suas residências. (...) Diante das circunstâncias apresentadas, devem ser considerados, no cálculo da multa, os dias 13/12/2013, 09/12/2014, 14/06/2013, 19/12/2013 e 11/12/2014 como datas de matrícula das crianças elencadas na exordial sob os números 4, 29, 31, 41 e 42, respectivamente, como consignado na tabela de fl. 302, ofertada pelo ente fazendário em suas razões recursais, resultando no quantum debeatur de R$ 207.700,00 (duzentos e sete mil e setecentos reais)" (fls. 336-341, e-STJ). 2. O entendimento adotado pela Corte de origem não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual é adequada a previsão de incidência de multa cominatória diária para eventual descumprimento de decisão judicial, ainda que seja contra a Fazenda Pública. Além disso, a apreciação dos critérios para a fixação de seu valor e a análise da adequação do prazo fixado para o cumprimento da obrigação ensejar reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. Excepcionam-se apenas as hipóteses em que o valor estabelecido pela instância ordinária para as astreintes revelar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se configura neste caso. 3. "É possível a fixação de astreintes em mandado de segurança, inexistindo óbice à sua imposição sobre a autoridade coatora se esta, sem justo motivo, causar embaraço ou deixar de cumprir a obrigação de fazer" (AgInt no REsp 1703807/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.801.468/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 30/5/2019.) Ademais, o Município de Boa Hora aduz que a situação funcional dos servidores já estaria regularizada e que a manutenção da multa cominatória seria inócua por suposta perda de objeto. Entretanto, inexiste nos autos prova documental hábil e inequívoca a atestar o cumprimento voluntário e integral da obrigação de adequação vencimental dos autores conforme as regras de classes e níveis do estatuto municipal. A mera alegação de regularização administrativa, desprovida de comprovação documental cabal das fichas financeiras atualizadas e do adimplemento das parcelas pretéritas, não serve para amparar a suspensão ou a revogação da medida coercitiva. Portanto, mantém-se a multa cominatória diária arbitrada em primeiro grau como mecanismo de coerção necessário para conferir eficácia à determinação de regularização da folha de vencimentos das recorridas. Das Diferenças Salariais Devidas e do Ônus da Prova No caso concreto, os autores trouxeram aos autos os documentos comprobatórios de seus vínculos efetivos, as portarias de nomeação, os contracheques e as fichas financeiras que evidenciam o não pagamento das vantagens e dos níveis correspondentes ao tempo de serviço acumulado de acordo com a tabela financeira da Lei Municipal nº 001/2011. Cabia ao ente público o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, notadamente mediante a apresentação de comprovantes de pagamento que demonstrassem a quitação integral dos valores devidos conforme os níveis funcionais corretos (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Não tendo a municipalidade apresentado qualquer prova em contrário, limitando-se a tecer alegações genéricas e teses jurídicas já superadas, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais apuradas no período de 2014 a 2018 e das parcelas subsequentes até a efetiva regularização do pagamento em folha. O pedido do apelante de parcelamento dos valores retroativos em sede de conhecimento não encontra amparo legal, devendo a forma de satisfação do crédito observar o rito constitucional dos precatórios e das requisições de pequeno valor (artigo 100 da Constituição Federal), a ser discutido oportunamente na fase de cumprimento de sentença. Da Multa Diária e da Alegada Regularização Funcional O apelante sustenta que a sua folha de pagamento já estaria adequada aos ditames da Lei Municipal nº 001/2011, razão pela qual postula o afastamento da multa diária fixada para a obrigação de fazer. Contudo, como bem pontuado pelos apelados, não há nos autos comprovação documental idônea da efetiva, integral e definitiva adequação administrativa dos vencimentos dos autores aos níveis corretos previstos na legislação de regência. A mera alegação de regularização desacompanhada de prova documental não é suficiente para afastar a necessidade da tutela inibitória. A multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, servindo como meio de coerção necessário para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer de caráter alimentar. Evidentemente, caso o Município comprove documentalmente, perante o juízo de execução, o cumprimento integral da obrigação de fazer antes do vencimento do prazo estipulado, a multa não incidirá, inexistindo prejuízo ao erário. Dos Juros, Correção Monetária e Majoração de Honorários No que concerne aos consectários de mora e aos parâmetros de liquidação, as diferenças devidas às servidoras de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 devem ser calculadas tomando por base a diferença exata entre os vencimentos previstos na tabela do Plano de Cargos e Carreiras e os valores comprovadamente percebidos. O valor devido a cada autor será liquidado individualmente em cumprimento de sentença, respeitando-se as balizas definidas no veredito originário. Não prospera o argumento recursal no sentido de minorar os efeitos da condenação sob alegação de impacto financeiro e orçamentário ou de pleitear o parcelamento dos valores retroativos. A escassez de recursos públicos não exime o ente administrativo de adimplir obrigações salariais decorrentes de lei local válida e vigente, sob pena de enriquecimento sem causa. Ademais, o pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública sujeita-se obrigatoriamente ao regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, sendo juridicamente descabida a concessão de parcelamento judicial fora do rito de execução regulamentar. No tocante à atualização monetária e aos juros moratórios incidentes sobre as diferenças salariais de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, os parâmetros aplicáveis devem obedecer estritamente às teses vinculantes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 905: TEMA REPETITIVO STJ Tema 905 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO CIVIL]: 1. Correção monetária: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1o-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1o, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. — Paradigma: REsp 1495146/MG No entanto, a sistemática de atualização dos débitos da Fazenda Pública sofreu alteração com a promulgação da Emenda Constitucional número 113 de 2021. A Segunda Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assentou a aplicação dessa transição normativa nos seguintes termos: EMENTA: da administrativamente, mas não convertida em aumento na remuneração do servidor apelado. 4. Revela-se patente o ato ilegal cometido por parte do ente estatal, uma vez que consiste em consectário lógico da promoção funcional o correspondente aumento salarial. 5. No caso sub judice, deverá incidir correção monetária desde o momento em que cada parcela seria devida e juros de mora a partir da citação. 6. O índice de correção monetária, no período anterior à vigência da EC 113/2021, deverá ser o IPCA-E; e aos juros de mora, até 8 de dezembro de 2021, deverá aplicar-se o índice de remuneração da caderneta de poupança. 7. A contar de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir somente uma única vez a SELIC. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0800410-59.2020.8.18.0030 - Relator(a): MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/08/2024) Portanto, sobre as parcelas vencidas de janeiro de 2014 a dezembro de 2018, deve incidir correção monetária pelo IPCA-E desde quando devidas e juros de mora segundo os índices oficiais da caderneta de poupança a partir da citação, ambos até 8 de dezembro de 2021. A contar de 9 de dezembro de 2021, data de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional número 113 de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, abrangendo de forma unificada a correção monetária e os juros de mora. No tocante aos honorários advocatícios, o apelante postula a redução do percentual arbitrado na origem. Todavia, o juízo de primeiro grau fixou a verba de forma adequada em dez por cento sobre o valor da condenação, patamar mínimo estabelecido pelo artigo 85, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, impossibilitando qualquer redução. Registre-se que a fixação atende plenamente ao grau de zelo do profissional e à complexidade da causa, devendo ser mantida. Desse modo, impõe-se a incidência do parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil para majorar a condenação em verba honorária sucumbencial em favor dos advogados dos apelados, considerando o trabalho adicional e as contrarrazões apresentadas nesta instância recursal. Por conseguinte, a verba fixada originalmente em dez por cento resta majorada para doze por cento sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação cível e, rejeitando a preliminar arguida, negar-lhe provimento. De ofício, adequam-se os consectários legais da condenação, determinando que sobre as diferenças remuneratórias vencidas de janeiro de 2014 a dezembro de 2018 incidam correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança a contar da citação, ambos até 8 de dezembro de 2021, aplicando-se, a partir de 9 de dezembro de 2021, de forma exclusiva e unificada, a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, mantidos os demais capítulos da sentença. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. É como voto. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora