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0800270-09.2023.8.18.0066

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2285081/PI (2026/0299949-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO:RICARDO LOPES GODOY - PI019485 RECORRIDO:MAYARA FERNANDA CHALITA MACHADO ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ assim ementado (fl. 106): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. 1. Acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado e da desnecessidade de juntada do contrato original, entende-se ser necessária a juntada deste, posto tratar-se de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois, por meio do contrato original se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída. 2. Pelo princípio da cartularidade entende-se indispensável à propositura da ação de execução a apresentação do referido título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito. A cédula de crédito bancária configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 131-142). No presente recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 425, inciso VI, do CPC, ao argumento de que a reprodução digitalizada de documento particular, quando juntada aos autos por advogado, possui o mesmo valor probatório do original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, o que não ocorreu no caso concreto. Aduz, ainda, inexistir demonstração de circulação do título ou de risco concreto de cobrança em duplicidade, razão pela qual é indevida a exigência da via original da cédula de crédito bancário para o prosseguimento da execução. Não apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 158-162). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário, instruída com cópia do referido título. Intimado a apresentar em Secretaria a via original da cártula, em atenção ao princípio da cartularidade e ao disposto no art. 798, I, "a", do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, o recorrente não atendeu à determinação judicial, o que levou o juízo de primeiro grau a indeferir a petição inicial e a extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, I, e 801, ambos do CPC (fl. 61). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a extinção do feito ao fundamento de que, pelo princípio da cartularidade e ante a possibilidade de circulação do crédito por endosso, é indispensável a apresentação da via original da cédula de crédito bancário para a propositura e o regular prosseguimento da execução, porquanto somente a exibição do título original comprovaria que o credor não negociou o crédito (fls. 106-116). Neste especial, sustenta o recorrente que o acórdão recorrido, ao exigir a apresentação da via original da cédula de crédito bancário sem que houvesse qualquer alegação concreta e motivada de inconsistência, circulação ou duplicidade do título, contrariou o disposto no art. 425, VI, do CPC e divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte sobre o tema. Assiste razão ao recorrente. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que "a apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) só é necessária, a critério do juiz, se houver alegação concreta e motivada do executado de que o título possui alguma inconsistência formal ou material, de que ele circulou ou de que estaria sendo executado em duplicidade" (REsp n. 2.061.889/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CIRCULAÇÃO OU DE INCONSISTÊNCIA DO TÍTULO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O Tribunal de origem examinou fundamentadamente as questões relevantes, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, o que afasta a omissão apontada. 2. A jurisprudência do STJ admite a execução fundada em cópia da cédula de crédito bancário, desde que não haja dúvida quanto à existência, à autenticidade e à titularidade do crédito, bem como ausência de alegação concreta e motivada de que o título circulou ou apresenta inconsistência. 3. No caso concreto, a instância ordinária indeferiu a inicial com base exclusivamente na ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer indicação de sua circulação, inconsistência ou duplicidade, contrariando o entendimento pacificado do STJ. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 2.197.617/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. REGRA DA CARTULARIDADE E EXCEÇÃO QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE CIRCULAÇÃO. ART. 798, I, DO CPC. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM REsp 1.997.729/MG. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ÚTIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos à execução de cédula rural pignoratícia, reputando suficiente a instrução por cópia do título, diante da ausência de dúvida sobre o crédito e de indícios de circulação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é nula a execução por ausência da via original da cédula rural pignoratícia, à luz do art. 798, I, do CPC; (ii) há divergência com o REsp 1.997.729/MG sobre a necessidade de apresentação do original quando não comprovada a não circulação. 3. A regra da apresentação do título original, própria dos títulos de natureza cambial, admite exceção quando, no caso concreto, inexistem indícios de circulação, não há dúvida sobre a autenticidade e o crédito está demonstrado, sendo idônea a cópia para aparelhar a execução em meio eletrônico. 4. A revisão das premissas fáticas fixadas pelo órgão julgador (ausência de indícios de circulação e suficiência da documentação) demanda reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial não se configura quando a tese jurídica aplicada se alinha ao precedente indicado e a divergência depende da alteração das premissas fáticas firmadas, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.219.573/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que afastou a obrigatoriedade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela validade da cópia digitalizada da cédula de crédito bancário, considerando a ausência de alegação concreta de falsidade, reconhecimento da higidez do título e inexistência de prova de circulação ou duplicidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a apresentação da via original da cédula de crédito bancário em processo de execução de título extrajudicial, considerando sua natureza cambial e o atributo de circularidade. III. Razões de decidir 4. A apresentação da via original da cédula de crédito bancário não é obrigatória, salvo se o devedor alegar concretamente irregularidades, circulação ou duplicidade do título, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de alegação concreta e motivada pelo executado sobre inconsistências formais ou materiais, circulação ou duplicidade do título afasta a necessidade de apresentação da via original, sendo válida a cópia digitalizada nos processos que tramitam em meio eletrônico. 6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.035.966/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) No caso analisado, colhe-se do próprio acórdão recorrido, como premissa fática, que a execução está lastreada em cédula de crédito bancário cuja existência, autenticidade e titularidade não foram postas em dúvida, posto sequer ter sido recebida a inicial, cujo indeferimento decorreu exclusivamente da ausência da via original do título, sem que houvesse qualquer alegação concreta e motivada de inconsistência formal ou material, de circulação por endosso ou de cobrança em duplicidade. Nessas circunstâncias, à luz da orientação consolidada nesta Corte Superior, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário não constituía condição indispensável ao regular processamento da execução, sendo apta a cópia do título para instruir a inicial executiva. Ao exigir, ainda assim, a exibição do documento original, com fundamento genérico no princípio da cartularidade e na possibilidade abstrata de circulação por endosso, o acórdão recorrido divergiu frontalmente da orientação pacífica desta Corte Superior, incorrendo em contrariedade ao art. 425, VI, do CPC. Tratando-se de questão pacificada nesta Corte, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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