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0800269-81.2025.8.10.0064

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Alcântara · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO Vara Única de Alcântara Praça Gomes de Castro, 25, Centro, Alcântara - MA - CEP: 65250-000 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800269-81.2025.8.10.0064 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REU: DENISMAR DIAS BORGES VÍTIMA: WEATESTONE CAMPOS CHAGAS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de DENISMAR DIAS BORGES, imputando-lhe as condutas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, do art. 129, caput, do Código Penal, e do art. 147 do Código Penal, este na forma do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma (ID 149671039). Narra a peça acusatória que, em 15 de setembro de 2024, por volta de 1h48min, durante evento festivo na Choperia da Lilika, nesta cidade de Alcântara/MA, o denunciado, após envolver-se em discussão e ser contido por seguranças, dirigiu-se à vítima Aley Cunha Chagas, desferiu-lhe um soco nas costas e a puxou pela blusa, arrastando-a pelo salão do clube, e mordeu a perna do irmão dela, Weatestone Campos Chagas Filho (ID 149671039). Consta ainda da Denúncia que, por volta das 5h30min do mesmo dia, o denunciado retornou ao estabelecimento armado com uma faca, dirigiu-se às duas vítimas e proferiu ameaças de morte, avançando na direção delas com a arma branca em punho, quando terceiros o contiveram; e que, por volta do meio-dia, foi até a residência das vítimas e renovou as ameaças de morte, afirmando que as mataria "nem que fosse a última coisa que ele iria fazer na vida dele" e desafiando Weatestone Campos Chagas Filho a sair de casa (ID 149671039). O Ministério Público consignou na Denúncia que, quanto à agressão sofrida por Weatestone Campos Chagas Filho, não se realizou exame de corpo de delito, razão pela qual capitulou a conduta como contravenção penal de vias de fato (ID 149671039). O Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 00001684/2025, da Delegacia de Polícia Civil de Alcântara/MA, foi protocolado em 15 de abril de 2025 (IDs 146214971 e 146214973) e instruiu a Denúncia. Por ato ordinatório de 5 de maio de 2025 (ID 147682568), a Secretaria deu vista dos autos ao Ministério Público para, querendo, oferecer proposta de transação penal ou requerer o que entendesse de direito. O Ministério Público ofertou a Denúncia em 26 de maio de 2025 (ID 149671039), sem propor transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95) e sem propor a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95). Certidões de antecedentes criminais em ID 147682546, de 5 de maio de 2025, e em ID 187805651, de 5 de agosto de 2026. A Denúncia foi recebida, o acusado foi citado e a Defensoria Pública apresentou resposta à acusação, conforme afirmam, sem divergência, o Ministério Público (ID 188157653) e a Defensoria Pública (ID 189360366). Na audiência de instrução e julgamento realizada em 12 de março de 2026 (ID 174472336), o Juízo colheu os depoimentos das vítimas Aley Cunha Chagas e Weatestone Campos Chagas Filho e da testemunha Clenilde Ferreira Silva, arroladas pela acusação, gravados em mídia eletrônica. As partes dispensaram a oitiva da testemunha Inarah Krysthina Ribeiro Silva, ante a falha de conexão que impediu sua participação. A Defensoria Pública não arrolou testemunhas. Ausente o acusado, e certificada pela Oficiala de Justiça a ciência que ele tomou da data do ato (ID 174638556), o Juízo decretou sua revelia e designou nova data para o interrogatório (ID 174472336). Na audiência de 27 de julho de 2026 (ID 187148233), diante de nova ausência do acusado, previamente intimado por mandado cumprido em 20 de maio de 2026 (ID 180369263), o Juízo manteve a revelia já decretada, encerrou a instrução probatória e determinou vista sucessiva às partes para alegações finais na forma de memoriais. A Secretaria certificou, em 5 de agosto de 2026 (ID 187807743), que o acusado não ficou preso provisoriamente por este processo. Em alegações finais (ID 188157653), o Ministério Público pugna pela procedência integral da pretensão punitiva, com a condenação do réu nas sanções do art. 129, caput, do Código Penal, quanto à vítima Aley Cunha Chagas; do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, quanto à vítima Weatestone Campos Chagas Filho; e do art. 147 do Código Penal, em continuidade delitiva, quanto a ambas as vítimas. Requer ainda a fixação do regime inicial conforme o quantum da reprimenda, o exame dos requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal e o arbitramento de valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Em alegações finais (ID 189360366), a Defensoria Pública suscita preliminar de ausência de condição de procedibilidade quanto às vias de fato, ao argumento de que a vítima Weatestone Campos Chagas Filho representou apenas pelo crime de ameaça. No mérito, requer a absolvição quanto à ameaça, sustentando que os relatos das vítimas reproduzem informações de terceiros, e a absolvição quanto à lesão corporal, por entender nulo o exame de corpo de delito realizado sem perito oficial ou sem duas pessoas idôneas, nos termos da Súmula 361 do Supremo Tribunal Federal e dos arts. 158 e 159 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante do art. 66 do Código Penal, ante o pedido de desculpas dirigido às vítimas após os fatos. É o relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO QUANTO ÀS VIAS DE FATO A Defensoria Pública sustenta que a vítima Weatestone Campos Chagas Filho declarou, na fase policial, desejar representar criminalmente apenas pelo crime de ameaça, o que retiraria a condição de procedibilidade para a imputação da contravenção de vias de fato (ID 189360366, com remissão ao ID 146214973, págs. 17 e 18). O art. 17 do Decreto-Lei nº 3.688/41 dispõe que, nas contravenções penais, "a ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício". A contravenção de vias de fato, prevista no art. 21 do mesmo diploma, apura-se, portanto, mediante ação penal pública incondicionada, independentemente da vontade do ofendido. O art. 88 da Lei nº 9.099/95, invocado pela Defesa, condiciona à representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e de lesões culposas. O dispositivo delimita seu alcance a essas duas figuras típicas e não abrange a contravenção do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, cuja natureza da ação penal encontra disciplina própria e expressa no art. 17 daquele Decreto-Lei. A manifestação do ofendido no sentido de representar apenas pela ameaça não impede, assim, a persecução penal quanto às vias de fato, que independe de representação. REJEITO a preliminar. DAS MEDIDAS DESPENALIZADORAS DA LEI Nº 9.099/95 Os autos registram que a Secretaria deu vista ao Ministério Público, por ato ordinatório de 5 de maio de 2025 (ID 147682568), para eventual proposta de transação penal, e que o órgão ministerial optou por oferecer a Denúncia (ID 149671039), sem propor a transação penal do art. 76 da Lei nº 9.099/95 nem a suspensão condicional do processo do art. 89 da mesma Lei. A iniciativa das duas propostas cabe ao titular da ação penal, e nenhuma das partes suscitou a questão em alegações finais. A Defensoria Pública, que acompanhou o feito desde a resposta à acusação, não arguiu nulidade nem requereu a remessa dos autos na forma da Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal. SUPERADA a alegação. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) O Ministério Público imputa ao réu a ofensa à integridade corporal de Aley Cunha Chagas, consistente em soco na região dorsal e puxão pela blusa. O art. 158 do Código de Processo Penal estabelece que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O art. 159, caput, do mesmo diploma determina que o exame seja realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e o § 1º prevê que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. A Defensoria Pública sustenta a nulidade do exame, com apoio na Súmula 361 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "no processo penal, é nulo o exame realizado por um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado anteriormente na diligência de apreensão" (ID 189360366). O enunciado alcança o perito não oficial e não retira a validade do laudo produzido na forma do art. 159, caput, do Código de Processo Penal. O exame de corpo de delito de fl. 08 do Termo Circunstanciado de Ocorrência (ID 146214973) traz a assinatura do perito e a identificação da examinanda, de modo que não se configura a hipótese de exame subscrito por um só perito não oficial, à qual o verbete se dirige. A Defesa não apontou vício concreto que comprometa o conteúdo técnico do documento. REJEITO a tese de nulidade. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA A materialidade está comprovada. O exame de corpo de delito de fl. 08 (ID 146214973) atestou, conforme transcrição literal constante das alegações finais do Ministério Público (ID 188157653), "escoriações e hematoma em região dorsal e escapular lado direito". As lesões situam-se em área compatível com a agressão narrada na Denúncia e confirmada pela vítima em Juízo. A ação penal relativa à lesão corporal leve depende de representação (art. 88 da Lei nº 9.099/95). Aley Cunha Chagas figura como comunicante e vítima no Boletim de Ocorrência nº 00097153/2025, por ela assinado (ID 146214973), no qual relata a agressão e o registro do fato "para as devidas providências", manifestação inequívoca de interesse na persecução penal, apresentada dentro do prazo do art. 38 do Código de Processo Penal. A condição de procedibilidade está atendida. A autoria emerge da prova oral. Ouvida em Juízo (ID 174472336), Aley Cunha Chagas narrou que o réu, contido pelo segurança e por ela advertido a se acalmar, "pegou pela minha blusa" e "começou a me dar um soco", e, indagada sobre onde os golpes a atingiram, respondeu: "Pegou um aqui perto do meu peito e um nas minhas costas". Acrescentou que perdeu as fotografias das lesões ao trocar de aparelho celular. O relato converge com os ferimentos descritos no exame de corpo de delito, situados na região dorsal e escapular do lado direito. Friso que a mesma vítima, indagada pelo Ministério Público se o réu chegou a arrastá-la, respondeu: "Chegou só a puxar minha blusa e me dar soco. Ele não chegou a me arrastar, não" (ID 174472336). O arrastamento descrito na Denúncia não se confirmou na instrução e não integra o juízo condenatório, que se assenta no soco e no puxão pela vestimenta, condutas suficientes à configuração do tipo do art. 129, caput, do Código Penal. Comprovadas a materialidade e a autoria, e ausente circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente, a condenação pelo art. 129, caput, do Código Penal se impõe. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) A contravenção de vias de fato pune a violência física dirigida contra outrem quando o fato não constitui crime, prescindindo do resultado lesivo e, por consequência, de exame de corpo de delito que ateste lesão. A vítima Weatestone Campos Chagas Filho declarou em Juízo que, ao tentar retirar o réu do estabelecimento, foi por ele derrubada e mordida na perna. Indagado pelo Ministério Público se o réu havia mordido sua perna, respondeu: "Foi verdade. Na porta do clube, onde nós estávamos tentando colocar ele para fora, ele conseguiu me derrubar e a gente caiu junto ali, naquele momento ele deferiu essa mordida na minha perna" (ID 174472336). O relato encontra respaldo no depoimento judicial de Aley Cunha Chagas, que presenciou o episódio e afirmou que, no momento em que o irmão tentou conter o réu e retirá-lo do clube, este "deu uma mordida, na canela do meu irmão" (ID 174472336). As duas versões, colhidas separadamente e sob o crivo do contraditório, descrevem o mesmo fato, o mesmo autor e o mesmo modo de execução. A prova produzida demonstra, portanto, que o réu praticou violência física contra Weatestone Campos Chagas Filho, conduta que se amolda ao art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Não há nos autos elemento que infirme a narrativa das vítimas nem circunstância que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade do agente. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL) O art. 147 do Código Penal pune quem ameaça alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com pena de detenção, de um a seis meses, ou multa. Ao tempo dos fatos, a exigência de representação constava do parágrafo único do dispositivo, hoje § 2º, na redação da Lei nº 14.994, de 9 de outubro de 2024. O § 1º, incluído pela mesma Lei, que aplica a pena em dobro quando o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, não alcança os fatos destes autos, praticados em 15 de setembro de 2024, anteriores àquela Lei, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e art. 2º, parágrafo único, do Código Penal). Aplica-se a redação vigente ao tempo dos fatos. As duas vítimas manifestaram interesse na persecução penal perante a autoridade policial dentro do prazo do art. 38 do Código de Processo Penal. Aley Cunha Chagas assinou, como comunicante e vítima, o Boletim de Ocorrência nº 00097153/2025 (ID 146214973), no qual relata que "fora ameaçada também" e que o réu "ameaçou seu irmão, Weatestone". Weatestone Campos Chagas Filho declarou desejar representar criminalmente pelo crime de ameaça, conforme registra a própria Defensoria Pública ao reportar o termo de declarações de ID 146214973, págs. 17 e 18 (ID 189360366). O crime de ameaça tem natureza formal e se consuma quando a vítima toma conhecimento da promessa de mal injusto e grave, sem que a lei exija a concretização do mal anunciado ou a exibição do instrumento com que o agente pretende executá-lo. Quanto ao episódio ocorrido na Choperia da Lilika, Aley Cunha Chagas relatou em Juízo que, depois de o réu ser retirado do estabelecimento, "ele ficou da porta batendo e dizendo que ele ia voltar, que ele ia voltar, que ele ia matar, ia matar eu e meu irmão, principalmente meu irmão, que ele estava com muita ira para o meu irmão" (ID 174472336). A vítima descreveu percepção direta das palavras, ouvidas por ela própria do interior do clube, com a porta fechada. Quanto ao episódio ocorrido na residência das vítimas, Weatestone Campos Chagas Filho, indagado pela Defesa se ouvira as palavras do réu, respondeu: "Ouvi, ele gritando", e reproduziu o teor da ameaça: "Muito agressivo, gritando, rapaz, nem que seja a última coisa que eu faça, eu vou te matar" (ID 174472336). Aley Cunha Chagas, ouvida na sequência, declarou que o réu gritava "que era para a gente aparecer, que era eu e meu irmão para a gente aparecer na porta, que ele ia matar nós, que estava com uma arma de fogo" (ID 174472336). A tese defensiva de que os relatos reproduzem informação de terceiros não se sustenta diante desses depoimentos. As vítimas ouviram diretamente as palavras proferidas pelo réu e assim declararam em Juízo, sob o crivo do contraditório. O fato de nenhuma delas ter avistado a arma de fogo não descaracteriza o tipo penal, que se satisfaz com a promessa idônea de mal injusto e grave levada ao conhecimento do ofendido. A testemunha Clenilde Ferreira Silva declarou não ter estado na choperia e ter sabido dos fatos por terceiros, "a boca dos outros", e confirmou ter visto o réu na rua onde reside, após a festa, ouvindo-o chamar "pelo Júnior Terremoto, que era para ele sair para fora", apelido de Weatestone Campos Chagas Filho; indagada se ouvira mais alguma coisa, respondeu: "Sim, só isso, mais nada. Não ouvi mais nada" (ID 174472336). O depoimento confirma a presença do réu diante da residência das vítimas e não alcança o conteúdo das palavras por ele proferidas, o que não infirma os relatos das ofendidas, prestados sobre circunstância que elas próprias vivenciaram. Registro, para afastar equívoco, que o depoimento de Clenilde Ferreira Silva não reproduziu ameaças, ao contrário do que consta das alegações finais do Ministério Público (ID 188157653). O reconhecimento da materialidade apoia-se nos depoimentos das duas vítimas, e não nesse ponto da manifestação ministerial. As ameaças atingiram as duas vítimas. Na porta do clube, o réu anunciou que mataria Aley Cunha Chagas e seu irmão; na residência, exigiu que ambos aparecessem à porta e renovou a promessa de morte contra os dois. A prova oral, harmônica quanto ao conteúdo e à direção das palavras, demonstra que o propósito intimidatório alcançou os dois ofendidos. Os dois episódios ocorreram no mesmo dia, no intervalo de poucas horas, contra as mesmas vítimas e mediante idêntico modo de execução, o que caracteriza a continuidade delitiva. Tratando-se de crimes dolosos praticados com grave ameaça contra vítimas diferentes, incide a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS E DA AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA Duas certidões de antecedentes criminais instruem os autos e divergem entre si. A certidão de 5 de maio de 2025 (ID 147682546) certifica "NÃO CONSTAR AÇÃO CRIMINAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO" em desfavor do réu e, no corpo do mesmo documento, relaciona o processo nº 0006190-59.2019.8.10.0001, por infração ao art. 157, caput, do Código Penal, com registro de acórdão que redimensionou a sanção para 2 (dois) anos de reclusão em regime aberto, data de trânsito em julgado de 20 de junho de 2023 e fase atual "Arquivado Definitivamente". A certidão de 5 de agosto de 2026 (ID 187805651) certifica "CONSTAR AÇÃO CRIMINAL COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO", registra data de trânsito em julgado de 10 de fevereiro de 2026 e não relaciona o processo nº 0006190-59.2019.8.10.0001. A condenação com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2026 é posterior aos fatos apurados nestes autos, ocorridos em 15 de setembro de 2024, e não gera reincidência (art. 63 do Código Penal), nem autoriza a valoração negativa dos antecedentes. Quanto ao processo nº 0006190-59.2019.8.10.0001, as certidões são contraditórias: uma o relaciona com trânsito em julgado anterior aos fatos, e a outra, mais recente, nega a existência de condenação e não o menciona. O acervo não traz certidão de objeto e pé nem cópia do julgado que permitam superar a contradição e identificar com segurança o alcance subjetivo daquele acórdão. A reincidência e os maus antecedentes são circunstâncias que agravam a situação do réu e reclamam prova documental idônea e inequívoca. Diante da contradição documental, não reconheço reincidência nem valoro negativamente os antecedentes, solução que se impõe pela dúvida em favor do acusado. Inquéritos e ações penais em curso não agravam a pena-base, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. DA PRESCRIÇÃO Os fatos ocorreram em 15 de setembro de 2024. A lesão corporal é punida com detenção de três meses a um ano, e a pretensão punitiva prescreve em quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. A ameaça é punida com detenção de um a seis meses, ou multa, e a contravenção de vias de fato, com prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa; em ambos os casos, o máximo da pena é inferior a um ano, e a prescrição opera em três anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, aplicável às contravenções por força do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.688/41. Considerada a pena concretamente aplicada nesta sentença, a prescrição também se regula pelo prazo de três anos do art. 109, inciso VI, do Código Penal, e não se completou entre a data dos fatos, o recebimento da Denúncia e a publicação desta sentença. Não há prescrição a reconhecer, tampouco outra causa extintiva da punibilidade. Assentes a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal, da contravenção de vias de fato e do crime de ameaça em continuidade delitiva, sendo as condutas típicas, antijurídicas e culpáveis, impõe-se a aplicação da lei penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na Denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO para: a) CONDENAR o réu DENISMAR DIAS BORGES como incurso nas penas do art. 129, caput, do Código Penal, pelo fato praticado contra a vítima ALEY CUNHA CHAGAS; b) CONDENAR o réu DENISMAR DIAS BORGES como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, pelo fato praticado contra a vítima WEATESTONE CAMPOS CHAGAS FILHO; c) CONDENAR o réu DENISMAR DIAS BORGES como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma do art. 71, parágrafo único, do mesmo diploma, pelos fatos praticados contra as vítimas ALEY CUNHA CHAGAS e WEATESTONE CAMPOS CHAGAS FILHO. Passo à dosimetria e à individualização das penas, observado o critério trifásico do art. 68 do Código Penal. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) O tipo prevê como sanção em abstrato a detenção de três meses a um ano. Atentando para as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola a normal do tipo. Os antecedentes são favoráveis, pelas razões expostas no tópico próprio. A conduta social e a personalidade não contam com elementos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos do crime são normais à espécie. As circunstâncias não foram demonstradas além das elementares do tipo. As consequências não ultrapassaram o resultado próprio do crime. A vítima não contribuiu para a prática do fato. Não havendo circunstância judicial desfavorável, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal: 3 (três) meses de detenção. RECONHEÇO a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, requerida pela Defesa. As duas vítimas confirmaram em Juízo que o réu as procurou semanas depois dos fatos e pediu desculpas (ID 174472336), circunstância relevante posterior ao delito. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não produz redução, por força da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Não há circunstâncias agravantes. Não há causas de aumento ou de diminuição a considerar. TORNO A PENA DEFINITIVA em 3 (três) meses de detenção. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO (ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41) O tipo prevê como sanção em abstrato a prisão simples de quinze dias a três meses, ou multa. O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 comina prisão simples ou multa. Entre as penas alternativas, elejo a privativa de liberdade, porque o réu empregou violência física contra quem tentava contê-lo e o fez na sequência dos atos praticados no mesmo dia contra as duas vítimas, de modo que a pena de multa não atende à reprovação e à prevenção do fato (art. 59, caput e inciso I, do Código Penal). A culpabilidade não extrapola a normal do tipo. Os antecedentes são favoráveis, pelas razões expostas no tópico próprio. A conduta social e a personalidade não contam com elementos que autorizem valoração desfavorável. Os motivos são normais à espécie. As circunstâncias não foram demonstradas além das elementares do tipo. As consequências não ultrapassaram o resultado próprio da contravenção, tendo a vítima declarado em Juízo que procurou a delegacia para registrar o boletim de ocorrência e ali relatou a mordida, sem submeter-se a exame de corpo de delito (ID 174472336). A vítima não contribuiu para a prática do fato. Não havendo circunstância judicial desfavorável, FIXO A PENA-BASE no mínimo legal: 15 (quinze) dias de prisão simples. RECONHEÇO a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, pelas razões já expostas. Fixada a pena-base no mínimo legal, a atenuante não produz redução (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Não há circunstâncias agravantes. Não há causas de aumento ou de diminuição a considerar. TORNO A PENA DEFINITIVA em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO) O tipo prevê como sanção em abstrato a detenção de um a seis meses, ou multa, na redação vigente ao tempo dos fatos. O art. 147 do Código Penal comina detenção ou multa. Entre as penas alternativas, elejo a privativa de liberdade, porque o réu renovou a promessa de morte em dois momentos do mesmo dia, no segundo deles à porta da residência das vítimas, o que revela persistência do propósito intimidatório e afasta a suficiência da pena de multa (art. 59, caput e inciso I, do Código Penal). Pelas razões expostas nas dosimetrias anteriores, que aqui reitero, nenhuma das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal merece valoração negativa. As consequências do crime não ultrapassaram o abalo próprio do tipo. As vítimas não contribuíram para a prática dos fatos. FIXO A PENA-BASE no mínimo legal: 1 (um) mês de detenção. RECONHEÇO a atenuante inominada do art. 66 do Código Penal, pelas razões já expostas, sem redução abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça). Não há circunstâncias agravantes. Reconhecida a continuidade delitiva entre os dois episódios de ameaça praticados em 15 de setembro de 2024 contra vítimas diferentes, mediante grave ameaça, aplico a fração de 1/6 (um sexto), patamar mínimo do sistema do art. 71 do Código Penal, embora o parágrafo único do mesmo artigo autorize a majoração até o triplo, elevação que as circunstâncias do caso não recomendam. Adoto como parâmetro do acréscimo o número de dois episódios, critério que a Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça associa à fração de 1/6 (um sexto), e considero a ausência de circunstâncias desabonadoras quanto à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade, aos motivos e às circunstâncias do agente. O acréscimo de 1/6 (um sexto) sobre 1 (um) mês de detenção corresponde a 5 (cinco) dias. TORNO A PENA DEFINITIVA em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção. DO CONCURSO DE INFRAÇÕES, DO REGIME E DA DETRAÇÃO As infrações resultaram de condutas autônomas, praticadas em momentos distintos e contra vítimas diversas, de modo que as penas se somam, nos termos do art. 69 do Código Penal. A soma das penas de detenção alcança 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, resultado de 3 (três) meses pelo crime de lesão corporal e de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias pelo crime de ameaça em continuidade delitiva. A pena de prisão simples, de espécie diversa, permanece autônoma em 15 (quinze) dias. TORNO DEFINITIVA a reprimenda em 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. FIXO o REGIME ABERTO como inicial para o cumprimento da pena de detenção, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, porque a pena não excede quatro anos, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis. A pena de prisão simples será cumprida sem rigor penitenciário, em regime aberto, na forma do art. 6º do Decreto-Lei nº 3.688/41. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal e do art. 42 do Código Penal, procedo ao exame da detração. A Secretaria certificou em 5 de agosto de 2026 (ID 187807743) que o réu não ficou preso provisoriamente por este processo, de modo que não há período a detrair. Deixo de substituir as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, porque o art. 44, inciso I, do Código Penal reserva a substituição aos crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, elementos presentes nas três infrações pelas quais o réu foi condenado. Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal e do art. 11 do Decreto-Lei nº 3.688/41, uma vez que as penas não excedem dois anos, o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e a substituição por restritivas de direitos não se mostra cabível, CONCEDO a SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DAS PENAS pelo período de prova de 2 (dois) anos. A certidão da Oficiala de Justiça de 20 de maio de 2026 (ID 180369263) registra que o réu não pôde exarar nota de ciência no mandado “devido a ter sofrido um acidente e está tetraplégico”. A tetraplegia o impossibilita de prestar serviços à comunidade e de submeter-se a limitação de fim de semana, que exige deslocamento e permanência em estabelecimento adequado (art. 48 do Código Penal). O art. 81, inciso III, do Código Penal impõe a revogação da suspensão a quem descumpre a condição do § 1º do art. 78. Impor ao réu condição que seu estado físico o impede de cumprir equivaleria a anunciar a revogação no mesmo ato que concede o benefício. Sem valor de reparação arbitrado nesta sentença, por ausência de elementos nos autos, a exigência de reparação do dano do art. 78, § 2º, do Código Penal não encontra objeto neste feito. Sendo inteiramente favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, SUBSTITUO a condição do art. 78, § 1º, pelas do art. 78, § 2º, do Código Penal, aplicadas cumulativamente, com o acréscimo da condição do art. 79 do mesmo diploma, adequada ao fato e à situação pessoal do condenado: a) proibição de frequentar o estabelecimento onde ocorreram os fatos, a Choperia da Lilika, e a rua onde residem as vítimas (art. 78, § 2º, alínea “a”, do Código Penal); b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 8 (oito) dias sem autorização judicial (art. 78, § 2º, alínea “b”, c/c art. 79, do Código Penal); c) proibição de aproximar-se ou de manter contato, por qualquer meio, com as vítimas ALEY CUNHA CHAGAS e WEATESTONE CAMPOS CHAGAS FILHO (art. 79 do Código Penal). O réu será advertido, na audiência admonitória, das consequências do descumprimento das condições e da prática de nova infração penal, nos termos dos arts. 81 e 82 do Código Penal. A audiência admonitória será realizada por meio compatível com o estado de saúde do réu, inclusive por videoconferência ou no local em que ele se encontre. O réu será advertido, na audiência admonitória, das consequências do descumprimento das condições e da prática de nova infração penal, nos termos dos arts. 81 e 82 do Código Penal. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, condição em que respondeu ao processo. DEMAIS DELIBERAÇÕES DEIXO DE CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, em razão da assistência pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão. DEIXO de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos, de que trata o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, requerido pelo Ministério Público em alegações finais (ID 188157653), porque a Denúncia não formulou pedido certo quanto ao montante e os autos não trazem valores, avaliações ou estimativas de prejuízo das vítimas que permitissem ao réu o exercício do contraditório sobre a quantia. A pretensão reparatória permanece íntegra na esfera cível, na forma do art. 63 do Código de Processo Penal. CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) COMUNIQUE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia desta sentença, para cumprimento do disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, inciso III, da Constituição Federal; b) OFICIE-SE ao setor de identificação da Secretaria de Segurança Pública deste Estado, noticiando a condenação para os respectivos registros; c) FORMEM-SE os autos de execução penal, remetendo-os ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), para as providências relativas à suspensão condicional das penas e ao oportuno exame da extinção da punibilidade, arquivando-se estes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alcântara (MA), datado e assinado digitalmente. Rodrigo Otávio Terças Santos Juiz de Direito Titular da Comarca de Alcântara

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