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TJRJ · Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0800269-77.2025.8.19.0049/RJ AUTOR: JURANDY DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO PROENÇA DE FIGUEIREDO COUTINHO (OAB RJ169379) DESPACHO/DECISÃO A sentença de evento 56 condenou o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas descontadas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar o seguinte regime: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça (ou IPCA-E) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do montante devido será feita exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A decisão de evento 74 acolheu parcialmente os embargos de declaração para fazer constar da sentença a restituição ao autor, em dobro, dos valores efetivamente descontados sob as rubricas SEGURO AP PF, SEGURO RESIDÊNCIA e COMBINAQUI MENSAL, conforme se apurar em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença embargada. O autor exequente apresenta manifestação no evento 81 requerendo a intimação do réu executado para pagamento da quantia de R$100.849,89 - apresentado planilha onde consta SEGURO AP PF, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PIC, SEGURO RESIDÊNCIA, SEGURO CARTÃO, PACOTE COMBINAQUI, dano moral e honorários de sucumbência, apresentando valores inciais, valores atualizados e valores em dobro. Manifestação do executado no evento 82, apresenta o valor de R$10.078,56. Manifestação do exequente no evento 88 requerendo que o executado adeque a sua planilha. Iniciada a fase executória, anote-se no sistema. Nos termos dos artigos 509, § 2º, e 524 do CPC, incumbe ao exequente promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Desse modo, indefiro o pedido para que o executado seja intimado a adequar a planilha por ele apresentada. O ônus de apresentar a memória de cálculo que fundamenta a pretensão executiva é do exequente, cabendo ao executado, oportunamente, efetuar o pagamento ou, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, inclusive quanto a eventual excesso de execução. No caso, ademais, a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se mostra apta ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso porque não foram observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença, inclusive quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e a alteração do regime de atualização decorrente da lei n. 14.905/2024. A planilha apresentada atualiza valores globais, aplica juros de 12% ao ano durante todo o período sem observar a data da citação e a alteração do regime de atualização determinada expressamente na sentença. Além disso, tratando-se de descontos realizados em momentos distintos, a atualização monetária não pode incidir sobre o montante global desde a data do primeiro desconto, devendo ser considerada, para cada parcela, a respectiva data do desembolso. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, observando estritamente os limites objetivos do título executivo e os critérios nele estabelecidos, discriminando individualmente os descontos considerados, com indicação das respectivas rubricas, datas e valores, bem como a evolução do cálculo. Cumprida a determinação, intime-se o executado na forma do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
TJRJ · Vara Única da Comarca de Santa Maria Madalena · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0800269-77.2025.8.19.0049/RJ AUTOR: JURANDY DE SOUZA ADVOGADO(A): RODRIGO PROENÇA DE FIGUEIREDO COUTINHO (OAB RJ169379) DESPACHO/DECISÃO A sentença de evento 56 condenou o réu a restituir ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas descontadas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar o seguinte regime: Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024: correção monetária pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça (ou IPCA-E) a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização do montante devido será feita exclusivamente pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. A decisão de evento 74 acolheu parcialmente os embargos de declaração para fazer constar da sentença a restituição ao autor, em dobro, dos valores efetivamente descontados sob as rubricas SEGURO AP PF, SEGURO RESIDÊNCIA e COMBINAQUI MENSAL, conforme se apurar em cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal e os mesmos critérios de atualização monetária e juros de mora fixados na sentença embargada. O autor exequente apresenta manifestação no evento 81 requerendo a intimação do réu executado para pagamento da quantia de R$100.849,89 - apresentado planilha onde consta SEGURO AP PF, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO PIC, SEGURO RESIDÊNCIA, SEGURO CARTÃO, PACOTE COMBINAQUI, dano moral e honorários de sucumbência, apresentando valores inciais, valores atualizados e valores em dobro. Manifestação do executado no evento 82, apresenta o valor de R$10.078,56. Manifestação do exequente no evento 88 requerendo que o executado adeque a sua planilha. Iniciada a fase executória, anote-se no sistema. Nos termos dos artigos 509, § 2º, e 524 do CPC, incumbe ao exequente promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial. Desse modo, indefiro o pedido para que o executado seja intimado a adequar a planilha por ele apresentada. O ônus de apresentar a memória de cálculo que fundamenta a pretensão executiva é do exequente, cabendo ao executado, oportunamente, efetuar o pagamento ou, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, inclusive quanto a eventual excesso de execução. No caso, ademais, a memória de cálculo apresentada pelo exequente não se mostra apta ao regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Isso porque não foram observados os critérios de atualização estabelecidos na sentença, inclusive quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e a alteração do regime de atualização decorrente da lei n. 14.905/2024. A planilha apresentada atualiza valores globais, aplica juros de 12% ao ano durante todo o período sem observar a data da citação e a alteração do regime de atualização determinada expressamente na sentença. Além disso, tratando-se de descontos realizados em momentos distintos, a atualização monetária não pode incidir sobre o montante global desde a data do primeiro desconto, devendo ser considerada, para cada parcela, a respectiva data do desembolso. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar nova memória discriminada e atualizada do crédito, nos termos do artigo 524 do CPC, observando estritamente os limites objetivos do título executivo e os critérios nele estabelecidos, discriminando individualmente os descontos considerados, com indicação das respectivas rubricas, datas e valores, bem como a evolução do cálculo. Cumprida a determinação, intime-se o executado na forma do artigo 523 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem conclusos.
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