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TJPI · 2ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Nº 0800269-70.2025.8.18.0028 EMBARGANTE: ROBERTO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMICÍDIO SIMPLES. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, reclassificar o delito para homicídio simples e redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. O embargante alega omissão e contradição quanto à validade do reconhecimento pessoal e fotográfico, à aplicação da Súmula nº 443 do STJ na dosimetria e à fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à aplicação da Súmula nº 443 do STJ na terceira fase da dosimetria da pena; e (iii) determinar se o julgado deixou de apreciar a controvérsia relativa à indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. O acórdão embargado aprecia de forma fundamentada a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, concluindo pela sua validade em razão da existência de outros elementos probatórios independentes e idôneos. O acórdão enfrenta expressamente a controvérsia relativa à dosimetria da pena, apresentando fundamentação suficiente quanto aos critérios adotados e afastando a alegada omissão sobre a aplicação da Súmula nº 443 do STJ. O julgado examina a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP, inexistindo omissão quanto ao ponto suscitado. A contradição apta a justificar embargos de declaração é apenas a interna ao próprio julgado, não se confundindo com a divergência entre a decisão e a pretensão da parte. A utilização dos embargos de declaração para reexaminar provas ou modificar a conclusão adotada no acórdão configura indevida rediscussão do mérito, incompatível com a natureza do recurso. O prequestionamento não dispensa a demonstração dos vícios previstos no art. 619 do CPP, inexistentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar os vícios previstos no art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Não há omissão ou contradição quando o acórdão aprecia de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao julgamento. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a divergência entre o entendimento do órgão julgador e a pretensão da parte. O prequestionamento exige a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admitido quando o acórdão já enfrentou adequadamente as teses deduzidas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 387, IV, e 619. CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.682.333/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025, DJEN 11.04.2025; TJPI, Embargos de Declaração Criminal nº 000370632-65.2025.8.18.0145, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 18.03.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/08/2026 a 04/09/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA CELIA LIMA LUCIO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, em face do Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação defensiva para afastar a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, reclassificar o delito para homicídio simples e redimensionar a pena para 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mantendo o regime inicial fechado. Em síntese, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado quanto aos seguintes pontos: a) suposta nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e inexistência de provas independentes para a condenação; b) aplicação da Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça na terceira fase da dosimetria; e c) fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da 6ª Procuradoria de Justiça, apresentou contrarrazões, manifestando-se pela rejeição dos embargos, por inexistirem os vícios do art. 619 do CPP, tratando-se de mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. VOTO I. Da admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo de dois dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal. Assim, conheço do recurso. II. Do mérito — inexistência dos vícios do art. 619 do CPP Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, além da correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito nem à reforma do julgado com efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais. No caso em exame, verifica-se que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se vislumbrando qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, a matéria foi expressamente enfrentada pelo Órgão Colegiado, que concluiu pela validade do reconhecimento, corroborado por outros elementos de prova independentes e idôneos, nos termos do art. 226 do CPP. A pretensão do embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando vício apto a ensejar a oposição dos aclaratórios. No que tange à aplicação da Súmula nº 443 do STJ na terceira fase da dosimetria, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e coerente, fundamentando a dosimetria com base nas circunstâncias judiciais e nas atenuantes aplicáveis, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. Por fim, quanto à indenização mínima do art. 387, IV, do CPP, o julgado apreciou a matéria, não se verificando omissão quanto ao ponto. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao assentar que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a divergência entre o entendimento do Tribunal e a pretensão da parte: "A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes." (STJ – EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021) Igualmente, o STJ firmou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes, sendo a mera irresignação com a decisão insuficiente para viabilizar a oposição dos aclaratórios: "Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. [...] A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios." (STJ – EDcl no AgRg no AREsp 2.682.333/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 11/04/2025) No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão embargada. [...] O simples inconformismo da parte com a decisão proferida não configura vício apto a justificar a oposição de embargos declaratórios, pois essa via recursal não se presta à rediscussão do mérito da causa." (TJPI – Embargos de Declaração Criminal 000370632-65.2025.8.18.0145, Rel. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, julgado em 18/03/2025) Assim, a pretensão do embargante de reexaminar as provas e alterar a conclusão do julgado representa nítido propósito infringente, incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, refletindo o entendimento motivado desta Câmara acerca da controvérsia. Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição dos aclaratórios pressupõe a existência dos vícios do art. 619 do CPP, o que não se verifica no caso em tela, visto que todas as teses e dispositivos legais foram enfrentados de forma didática e fundamentada. III. Dispositivo Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: CONHEÇO dos embargos de declaração; No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente o acórdão embargado, que afastou a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do Código Penal, reclassificou o delito para homicídio simples e fixou a pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. É o voto. Desembargadora MARIA CÉLIA LIMA LÚCIO Relatora
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