Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · Vara Única da Comarca de Piraí · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0800269-32.2024.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS COMUNICADORES DE ARROZAL RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação de indenização por danos morais distribuída em 2024. Instada a esclarecer seu interesse no prosseguimento da demanda, conforme despacho proferido em id. 243415786, a parte autora ficou inerte. Por fim, intimada pessoalmente, na pessoa de sua assistente administrativa, por oficial de justiça, com a expressa advertência da possibilidade de extinção por abandono, a parte autora continuou inerte, conforme certificado em id. 270520576. Conforme se depreende dos atos do processo, a autora não mais demonstrou interesse no prosseguimento da ação, tendo abandonado injustificadamente o processo. Ojuízo expediu mandado de intimação com a expressa advertência da possibilidade de extinção, o qual foi devidamente cumprido. Observo, por oportuno, que houve regular intimação de seu patrono, com a advertência de que o processo seria extinto. Estão configurados, portanto, não só o abandono do processo, mas também a falta de interesse processual, consistente na necessidade ou utilidade da tutela jurisdicional, o que termina por inviabilizar o prosseguimento da demanda. A ausência de interesse processual, consistente na necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional, traduz falta de condição para o regular exercício do poder de demandar e não reclama intimação pessoal da parte autora. Por se tratar de um direito disponível, a parte autora pode decidir não mais dar andamento ao processo e, com isso, demonstra que não mais possui interesse na tutela jurisdicional. Seja qual for o motivo, não cabe perquirir. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 485, III e VI do CPC. Custas sob ônus da parte autora, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade que lhe foi deferida, ora mantida, com as ressalvas do art. 98, (sec)3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades, dê-se baixa e arquivem-se. PIRAÍ, 2 de setembro de 2026. LORENA PAOLA NUNES BOCCIA Juiz Substituto