Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800269-16.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MENDONCA DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA I - Relatório dispensado, conforme art. 38,caput, da Lei n. 9.099/95. II - Fundamentação As partes são capazes e/ou estão regularmente representadas/assistidas, a vontade foi manifestada de forma livre e os termos ajustados não violam a ordem pública, de modo que é devida a homologação do acordo, havendo, inclusive, informação de cumprimento das obrigações pactuadas, conforme ID's 289934861 e 292292330. III - Dispositivo Ante o exposto,HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC/15. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito da pauta de audiências. P.R.I. SAQUAREMA, 13 de agosto de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular
TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo:0800269-16.2026.8.19.0058 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MENDONCA DE SOUZA RÉU: MAGAZINE LUIZA SIA I - Relatório dispensado, conforme art. 38,caput, da Lei n. 9.099/95. II - Fundamentação As partes são capazes e/ou estão regularmente representadas/assistidas, a vontade foi manifestada de forma livre e os termos ajustados não violam a ordem pública, de modo que é devida a homologação do acordo, havendo, inclusive, informação de cumprimento das obrigações pactuadas, conforme ID's 289934861 e 292292330. III - Dispositivo Ante o exposto,HOMOLOGOo acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o feito com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do CPC/15. Sem custas. Dê-se baixa e arquive-se. Retire-se o feito da pauta de audiências. P.R.I. SAQUAREMA, 13 de agosto de 2026. ILANNA ROSA DANTAS LENTS Juiz Titular