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TJRN · Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800269-09.2026.8.20.5160 Polo ativo AGRIPINA MAFALDA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora reconhecendo a ocorrência de desconto indevido em conta da autora, rejeitou o pedido de indenização por danos morais ao fundamento de que a parte já havia ajuizado outras ações semelhantes contra a mesma instituição financeira. 2. O recurso discute unicamente o cabimento de indenização por danos morais em razão de desconto indevido no valor de R$ 281,45, incidente sobre os proventos da autora, correspondente a parcela significativa de sua renda mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o desconto indevido realizado nos proventos da autora, ainda que isolado, configura dano moral indenizável e, em caso positivo, qual o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, especialmente quando incidente sobre verba de subsistência, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a dignidade e a segurança patrimonial da parte lesada. 5. A jurisprudência admite, em hipóteses dessa natureza, a configuração de dano moral presumido, dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 6. O fato de a autora ter ajuizado outras demandas contra a mesma instituição financeira não afasta, por si só, o direito à reparação por novo ilícito autônomo, quando demonstrada nova subtração indevida de valores. 7. Embora tenha ocorrido apenas um desconto, o valor de R$ 281,45 mostra-se relevante no caso concreto, por representar quase 25% da renda mensal da autora à época dos fatos. 8. A fixação da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, nos termos do art. 944 do CC, consideradas as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. 9. Em conformidade com os parâmetros adotados em precedentes análogos do Tribunal, revela-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00. 10. A correção monetária incide pelo IPCA desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, pela Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos dos arts. 389, p.u., e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a Súmula 54 do STJ. 11. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, em razão do provimento do apelo, conforme o Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação provida. Tese de julgamento: “O desconto indevido em proventos ou verba de subsistência do consumidor configura dano moral indenizável, ainda que isolado, quando o valor subtraído seja relevante em relação à renda da parte. O ajuizamento de outras ações semelhantes contra a mesma instituição financeira não afasta o direito à indenização por novo desconto indevido, desde que se trate de ilícito autônomo. A indenização por danos morais, em hipóteses de desconto bancário indevido, deve ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as funções compensatória e pedagógica da reparação.” ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º, e 944; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, Tema 1059; TJRN, Apelação Cível nº 0801611-61.2025.8.20.5137, Rel. Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, j. 27.07.2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 4ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, reformando a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Agripina Mafalda da Conceição Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN (ID. 40600482), nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança e a repetição do indébito em dobro. Julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais. A parte autora apresentou recurso de ID. 40600485, defendendo que a sentença merece reforma quanto ao ponto que rejeitou o pleito indenizatório, aduzindo que é pessoa idosa, semianalfabeta e beneficiária de aposentadoria correspondente a um salário mínimo, circunstâncias que evidenciariam a gravidade da indevida cobrança. Afirma que o desconto irregular comprometeu parcela significativa de sua renda e que a caracterização da demanda como lide predatória não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, tampouco afasta o dano moral decorrente da falha na prestação do serviço. Requer, ao final, o provimento do recurso para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 40600490), o Banco Bradesco S.A. pugna pela manutenção integral da sentença, defendendo que a decisão recorrida observou corretamente as peculiaridades do caso concreto ao afastar a indenização extrapatrimonial, diante da inexistência de efetiva demonstração de abalo moral indenizável e da caracterização da demanda como hipótese de litigância predatória, requerendo, por conseguinte, o desprovimento do recurso. Sem necessidade de intervenção ministerial. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Discute-se no apelo, unicamente, se o fato delineado nos autos enseja indenização por danos morais, restando superados os demais pontos trazidos na exordial diante da ausência de irresignação das partes. O magistrado sentenciante rejeitou a pretensão indenizatória por entender que “a matéria em questão já foi objeto de inúmeros julgados deste juízo, que entendia pela procedência dos pedidos de devolução do valor descontado, além de indenização pelos danos morais decorrentes de tais descontos. Entretanto, devo registrar que a autora já possui 5 (cinco) ações judiciais contra o mesmo demandado (Banco Bradesco), sempre pleiteando indenização por dano moral e repetição de indébito, já tendo recebido, apenas a título de danos morais, os valores de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 0800489-41.2025.8.20.516 e R$ 2.000,00 (dois mil reais) em 0800798-62.2025.8.20.5160. Ou seja, demandas diversas contra o mesmo demandado que poderia ser concentrado em uma ação judicial só. Tal ato pode ser entendido como fragmentação de ações, abarrotando o judiciário e alimentando a indústria do dano moral.” Sucede, no entanto, que a pretensão lastreia-se em desconto indevido efetuado nos proventos da parte autora, sendo inegável que a indevida subtração de valores da conta bancária do consumidor, especialmente quando se trata de pessoa em condição econômica modesta, extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando violação à esfera da dignidade e da segurança patrimonial. Nessa linha, a jurisprudência pátria, incluindo esta Corte Recursal, é firme no sentido de que tais hipóteses ensejam dano moral presumido, dispensando a comprovação de prejuízo concreto. Além disso, convém esclarecer que, apesar de ter havido apenas um desconto isolado no valor de R$ 281,45 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), tal quantia mostra-se significativa tendo em vista que representa quase 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento mensal da Autora à época de 2022. Sobre a verba indenizatória, deve-se observar os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o disposto no art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização mede-se pela extensão do dano, sem perder de vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor. Adicionalmente, a análise da jurisprudência desta Corte evidencia que, em situações análogas envolvendo descontos indevidos por instituições financeiras, os valores indenizatórios têm sido fixados, de forma reiterada, em patamar próximo a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada para cumprir as finalidades da reparação civil, sem ensejar enriquecimento indevido. Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA “CESTA B. EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação ajuizada por Elizabeth Francisca da Silva Nunes, declarou inexistente a relação jurídica referente às cobranças lançadas sob as rubricas “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso5” e “Cartão Crédito Anuidade”, determinou a suspensão dos descontos e condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.000,00. 2. O banco sustenta a legitimidade da tarifa bancária, em razão da utilização ativa da conta corrente e de serviços além dos essenciais, e requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, o afastamento ou a redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Há três questões em discussão: (i) definir se o banco comprovou a contratação dos serviços que originaram as cobranças de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito; e (iii) determinar se os descontos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A instituição financeira deve comprovar a origem lícita da cobrança quando a consumidora nega a contratação dos serviços tarifados. 5. A movimentação da conta corrente não presume adesão a pacote tarifário específico nem contratação de cartão de crédito com anuidade. 6. A cobrança de tarifa bancária exige informação clara, prévia e adequada, além de prova de anuência da consumidora. 7. A ausência de contratação válida impõe a suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente cobrados. 8. A repetição em dobro aplica-se às cobranças indevidas posteriores a 30.03.2021, quando ausente engano justificável e violada a boa-fé objetiva. 9. Descontos reiterados em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova de autorização, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária e anuidade de cartão de crédito exige prova de contratação válida e de anuência informada do consumidor. 2. A simples movimentação de conta corrente não comprova adesão a pacote tarifário específico nem autorização para cobrança de anuidade de cartão de crédito. 3. A cobrança indevida de valores em conta vinculada a benefício previdenciário autoriza a restituição do indébito e configura dano moral indenizável quando realizada de forma reiterada e sem prova de contratação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801611-61.2025.8.20.5137, Desa. Martha Danyelle, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2026). Neste cenário, atentando para as peculiaridades do caso, os parâmetros adotados nos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e pelo princípio da razoabilidade, considera-se justo e razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, dou provimento ao Apelo para condenar o Apelado a pagar à Autora indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do evento danoso (desconto indevido – Súmula 54 do STJ). Deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, nos termos do Tema 1059 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.
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