2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800268-65.2025.8.15.0191 [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSEILDO GONCALVES APOLINARIO REU: JOSE CLAUDIO GOMES MARANHAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSEILDO GONÇALVES APOLINÁRIO em face de JOSÉ CLÁUDIO GOMES MARANHÃO. Em síntese, narra o autor que, no dia 28/10/2024, por volta das 18h30, conduzia seu caminhão VW/8.160 pela BR-230, entre Soledade/PB e Campina Grande/PB, quando foi surpreendido por semoventes na pista e colidiu com um deles, ocasionando avarias em seu veículo e subsequente engavetamento com terceiros. Sustentando que os animais pertencem ao réu e invocando sua responsabilidade civil, requereu a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos emendados e especificados com base em orçamentos acostados. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (Id 109714141), na qual impugnou a concessão da justiça gratuita ao autor e, no mérito, negou a propriedade dos animais, alegou ausência de negligência, sustentou a culpa exclusiva da vítima diante das condições de visibilidade na rodovia e refutou a existência de danos materiais comprovados e de danos morais indenizáveis. Houve réplica à contestação (Id 111965042). Infrutífera a conciliação no âmbito do CEJUSC (Id 127608774), foi realizada audiência de instrução e julgamento por videoconferência (Id 159773823), oportunidade em que o réu reiterou a defesa e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, procedendo-se à oitiva de duas testemunhas. As partes ofertaram alegações finais remissivas, vindo os autos conclusos. É o breve relatório, reputado cabível para melhor contextualização da lide, não obstante a dispensa prevista no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em virtude da presença de semoventes soltos na pista de rolamento da Rodovia BR-230. 2.1. Das Questões Preliminares Inicialmente, afasto a impugnação ao benefício da gratuidade judiciária deduzida pelo réu, porquanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do adiantamento ou pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme expressa previsão do art. 54 da Lei nº 9.099/1995. A análise da hipossuficiência econômica somente se afigura relevante em eventual fase recursal perante a Turma Recursal. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo promovido em audiência de instrução e julgamento, observa-se que a discussão acerca da titularidade e da guarda dos animais envolvidos no acidente confunde-se diretamente com o próprio mérito da controvérsia, devendo com ele ser analisada à luz do conjunto probatório acostado aos autos. Em relação ao pedido de desentranhamento de documentos e alegação de nulidade da réplica formulados pela defesa, impende destacar que o rito dos Juizados Especiais é orientado pelos princípios da simplicidade, informalidade e instrumentalidade das formas (arts. 2º e 13 da Lei nº 9.099/1995). A oportunidade de manifestação concedida ao autor e a juntada de esclarecimentos documentais asseguraram a observância do contraditório e da ampla defesa, sem ensejar prejuízo processual concreto ao promovido. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. 2.2. Do Mérito A controvérsia reside na averiguação da responsabilidade civil do demandado pelos danos ocasionados ao veículo do demandante em razão de atropelamento de animal na rodovia, bem como na caracterização de danos materiais e morais indenizáveis. A responsabilidade civil do proprietário ou detentor de semovente encontra disciplina específica no art. 936 do Código Civil, que consagra a modalidade de responsabilidade objetiva: "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." Em decorrência desse preceito normativo, compete ao ofendido demonstrar o evento danoso, o prejuízo experimentado, o nexo causal e a indicação de titularidade ou posse do animal. Ao réu incumbe a prova cabal da ocorrência de excludentes de responsabilidade, a saber, culpa exclusiva da vítima ou motivo de força maior, a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o sinistro ocorrido no dia 28 de outubro de 2024 na Rodovia BR-230 restou devidamente comprovado pelo Boletim de Ocorrência Policial nº 00460.01.2024.2.23.174 (Id 111966149), pelos registros fotográficos (Ids 107671131, 111966151 e 111966152) e pelos depoimentos colhidos na audiência de instrução e julgamento (Id 159773823). A identificação do demandado como titular/detentor dos animais restou evidenciada pela dinâmica narrada no registro policial, na qual consta expressamente a presença do réu no local dos fatos e o recolhimento dos semoventes para o interior de sua propriedade logo após a colisão, circunstância corroborada pelo teor das mensagens e tratativas colacionadas aos autos. Por outro lado, o promovido não logrou êxito em comprovar nenhuma excludente de nexo de causalidade. Não há qualquer elemento probatório que demonstre velocidade incompatível ou conduta imprudente por parte do promovente, inexistindo lastro para a tese de culpa exclusiva da vítima. Assim, configurado o nexo de causalidade entre a omissão de guarda dos semoventes e o abalroamento, resta caracterizado o dever de indenizar. 2.3. Dos Danos Materiais O dano patrimonial deve corresponder à efetiva diminuição patrimonial sofrida pela vítima, nos termos do art. 944 do Código Civil. Embora o autor tenha apresentado emenda inicial estimando gastos superiores, indicou expressamente em réplica (Id 111965042) que as despesas efetivamente contraídas para a recuperação funcional do caminhão atingiram a quantia de R$ 3.437,18 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), consoante orçamento e discriminação de peças e serviços de Id 107943379. As avarias descritas no documento de reparo guardam estrita consonância com o impacto frontal retratado nas fotografias do veículo. Desse modo, o ressarcimento material deve ficar adstrito ao valor de R$ 3.437,18, limitando-se ao dano devidamente demonstrado. 2.4. Dos Danos Morais No tocante ao pleito indenizatório por danos morais, a pretensão não merece prosperar. O acidente de trânsito em comento ocasionou exclusivamente avarias patrimoniais no caminhão, sem registro de lesão à integridade física do condutor ou situação extraordinária apta a violar os atributos de sua personalidade, honra, imagem ou dignidade, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. O aborrecimento, o receio momentâneo e a necessidade de reparo do veículo caracterizam dissabores e vicissitudes inerentes ao cotidiano e ao tráfego rodoviário, inaptos a fundamentar condenação por dano extrapatrimonial sem a comprovação de abalo psicológico anômalo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar o promovido JOSÉ CLÁUDIO GOMES MARANHÃO ao pagamento da quantia de R$ 3.437,18 (três mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos) em favor do promovente JOSEILDO GONÇALVES APOLINÁRIO, a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do efetivo prejuízo / orçamento (14/02/2025 - Súmula nº 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (28/10/2024 - Súmula nº 54 do STJ), observando-se a taxa Selic caso se aplique a novel redação do art. 406 do Código Civil após sua vigência; b) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito