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TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro · Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo:0800268-25.2026.8.19.0060 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLA MARIA DA CONCEICAO DA SILVA RÉU: MAX BRUNO SOARES MACÁRIO Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada porCARLA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVAem face deMAX BRUNO SOARES MACÁRIO, devidamente qualificados na peça inicial. Narra a parte Autora que adquiriu junto ao Réu um veículo, emitindo diversas folhas de cheque como forma de pagamento. Contudo, diante da impossibilidade temporária de honrar com os títulos, a Autora solicitou ao Réu que retivesse as cártulas, o que foi por ele aceito. Relata, ainda, que celebraram um novo negócio jurídico, em que a Autora devolveu o veículo original e recebeu do Réu um carro de menor valor, pactuando-se que tal transação quitaria integralmente o débito remanescente, tendo o Ré assumido a obrigação de devolver os cheques emitidos. Pretende, desta forma, pela declaração de inexistência do débito referente aos citados cheques, condenação do Réu a entregar à Autora as cártulas e, ainda, dano moral no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Em sua Contestação, a parte Ré apresenta preliminar de incompetência do Juízo, arguindo (i) a necessidade da produção da prova pericial para aferir a autenticidade dos áudios e, ainda, (ii) a necessidade de se invocar a intervenção de terceiros. Compulsando os Autos, verifica-se que a parte Autora não apresenta sequer um documento acerca dos dois negócios jurídicos supostamente celebrados com o Réu, seja um contrato escrito, seja o CRV ou ATPV dos veículos envolvidos, amparando toda a sua pretensão nos áudios encaminhados e anexados a partir do índice 287429624. No entanto, a parte Ré contesta a autenticidade e autoria dos áudios apresentados, postulando pela prova pericial. Nesse momento, deve ser apontado que não há razão sensível para indeferir a produção da prova pericial postulada pelo Réu, eis que a lide versa sobre contrato verbal amparado, exclusivamente, nos supostos áudios, o que violaria a garantia ao devido processo legal, em obediência ao Princípio do Contraditório e Ampla Defesa. Desta forma, não há possibilidade de manutenção do feito neste Juízo, ante a necessidade evidente de realização da prova pericial, consistente na aferição da integridade e autenticidade dos arquivos apresentados, de forma a garantir que os mesmos não sofreram qualquer manipulação, cortes, edições que pudessem desvirtuar a corroboração do contrato pactuado entre as partes e, ainda, na aferição da identidade do interlocutor, com o exame biométrico vocal. Sabe-se, no entanto, que a referida perícia é incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis, de forma que o processamento e julgamento do feito perante este Juízo ofenderia frontalmente o disposto no Artigo 3º da Lei 9.099/95. Não fosse o bastante, o Réu afirma que os cheques que a parte Autora pretende resgatar se encontra com terceiros, o que demandaria seu chamamento para o feito, inviável em sede de Juizados Especiais Cíveis, a teor do que prescreve o Artigo 10 da Lei nº. 9.099/1995. É de se reconhecer, portanto, a incompetência do Juizado Especial Cível para processamento e julgamento da causa. Por todo o exposto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,com fulcro no Artigo 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas, por expressa previsão legal. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. SUMIDOURO, 28 de agosto de 2026. ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular
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