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0800268-16.2024.4.05.8306

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · Gab VICE-PRESIDÊNCIA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800268-16.2024.4.05.8306 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO CEZAR SANFELICE - PR34068 DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos por PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA., com fundamento, respectivamente, no art. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (identificador 3162670): TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE REDUÇÃO DE ALÍQUOTA. IMPOSSIBILIDADE, QUANDO NÃO CUMPRIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. RESP'S 1945110 E 1987158 (TEMA 1182). 1. Remessa Necessária e Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança impetrada com o fito de obter provimento jurisdicional que reconheça a não inclusão na base de cálculo da Contribuição para o PIS e COFINS dos valores relativos ao benefício fiscal do ICMS (notadamente a redução de alíquota), outorgado pelo Estado de Pernambuco. 2. Nas razões recursais, a Apelante aduz (i) que é inaplicável o regime jurídico determinado pelo Tema 843 do STF, tendo em vista que os pressupostos fáticos da presente discussão seriam diferentes; (ii) que não há que se falar em exclusão das desonerações de ICMS da base de incidência de PIS e COFINS porque PIS e COFINS não incidem sobre isenções ou reduções de ICMS; (iii) que a desoneração de ICMS, no âmbito estadual, e a tributação federal pela PIS e COFINS se operam em esferas federativas distintas e sem relação uma com a outra, assim, se não há intercorrência tributária não há como haver conflito federativo; (iv) que não há base legal para excluir as subvenções de investimento da base de incidência de PIS e COFINS, seja porque houve revogação da exclusão das subvenções da base de incidência de PIS e COFINS pela Lei 14.789/2023, seja porque caberia ao contribuinte o ônus de provar que estava a suportar o encargo econômico da tributação indireta, nos termos do CTN, art. 166, o que não teria acontecido no caso. 3. Inicialmente, destaque-se que a pretensão deduzida na inicial se restringe à não inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores relativos a benefício fiscal negativos de ICMS (notadamente a redução de alíquota), nada sendo postulado em relação a exclusão de benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. 4. Em discussão acerca de matéria similar, o STJ firmou a seguinte Tese Jurídica, no julgamento em sede de Recurso Repetitivo, do Tema 1182: "1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu §2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico ". 5. A jurisprudência majoritária deste Tribunal vem entendendo que o mesmo raciocínio jurídico pode ser aplicado quanto à pretensão de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: Processo 08026671620224058200, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, 2ª Turma, Julgamento: 09/04/2024; Processo: 08029759520214058100, Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, 3ª Turma, Julgamento: 23/03/2023. 6. Concluiu-se, destarte, que quando se tratar de crédito presumido de ICMS, a possibilidade é de exclusão imediata da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e, consequentemente, do PIS e da COFINS, nos termos proclamados pelo STJ no julgamento do EREsp 1.517.492/PR. 7. Por sua vez, cuidando-se da dedução das demais espécies de benefícios fiscais de ICMS (como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros), a regra geral é a impossibilidade da exclusão dos benefícios de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando cumpridos os requisitos legais. 8. Atente-se que os requisitos citados anteriormente eram previstos no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014, e atualmente estão dispostos na Medida Provisória nr. 1.185, de 30/08/2023, convertida na Lei nr. 14.789/23. 9. A Lei nº 14.789/2023 expressamente revogou os dispositivos contidos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 (inciso X do § 3º do art. 1º da Lei 10.637/2002 e inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei 10.833/2003), que permitiam a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014. 10. Apesar da Lei nº 14.789/2023 estar sendo questionada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 7.604 e 7622, que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal, deve-se, neste momento, prevalecer a sua presunção de constitucionalidade. 11. Remessa Necessária e Apelação providas, para não reconhecer o direito de excluir os benefícios fiscais negativos concedidos pelos entes federativos (notadamente, o benefício fiscal de redução de alíquota do ICMS, concedido pelo Estado de Pernambuco) da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, caso não comprovado o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 14.789/23. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (identificadores 3162711 e 3611640). Exame de admissibilidade do recurso especial interposto por PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA. (identificador 4906083) Em seu recurso especial, a recorrente aponta que foram violados os arts. 1º, §3º, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; 21, II e III, da Lei 14.789/2023; e 109 e 110 da Lei 5.172/1966, no tocante à discussão sobre o conceito de receita/faturamento e à tributação de benefícios estaduais, sob o argumento de que a redução de alíquota de ICMS não gera ingresso ou acréscimo patrimonial, consistindo em hipótese de não incidência do PIS e da COFINS, e não de mero regime de exclusão de subvenções atrelado a requisitos legais. No mesmo sentido, aponta suposto dissídio jurisprudencial. Inicialmente, destaco que a controvérsia delineada nos autos não se confunde com a matéria afetada ao Tema 843 do Supremo Tribunal Federal. Enquanto o referido paradigma discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o presente caso trata estritamente da pretensão de não incidência dessas contribuições sobre os valores relativos à redução de alíquota de ICMS (benefício fiscal negativo), restando expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o pedido da parte não abrange benefícios de crédito presumido. Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do Código de Processo Civil, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. No mais, verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, suficiente para justificar a admissão do recurso. Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto por PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA. (identificador 4904649) Em seu recurso extraordinário, a recorrente aponta como violados os arts. 1º, 18, 60, §4º, I, e 195, I, "b", da Constituição Federal, no tocante à incidência de PIS/COFINS sobre o benefício de redução de alíquota de ICMS e à definição constitucional de receita, sob o argumento de que a incidência de PIS e COFINS sobre valores que não ingressaram efetivamente no caixa da empresa viola o conceito de receita bruta e esvazia a competência tributária e a política de incentivos do Estado-membro, ofendendo o Pacto Federativo. Inicialmente, destaco que a controvérsia delineada nos autos não se confunde com a matéria afetada ao Tema 843 do Supremo Tribunal Federal. Enquanto o referido paradigma discute a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, o presente caso trata estritamente da pretensão de não incidência dessas contribuições sobre os valores relativos à redução de alíquota de ICMS (benefício fiscal negativo), restando expressamente consignado pelas instâncias ordinárias que o pedido da parte não abrange benefícios de crédito presumido. No mais, da análise da matéria ventilada no recurso extraordinário, verifica-se que o exame da pretensão recursal exigiria a prévia análise e interpretação da legislação infraconstitucional de regência (notadamente a Lei 14.789/2023 e as Leis 10.637/2002 e 10.833/2003), de modo a aferir a natureza jurídica do benefício fiscal de redução de alíquota de ICMS e o seu enquadramento frente ao conceito receita ou faturamento para fins de incidência ou exclusão das contribuições ao PIS/COFINS. Sendo assim, eventual violação à Constituição Federal, caso ocorresse, consubstanciaria ofensa meramente reflexa ou indireta ao texto constitucional. Assim, o exame da matéria na via extraordinária não se mostra possível, razão pela qual inadmito o recurso extraordinário. Conclusões Ante o exposto, admito o recurso especial interposto por PRIMA SOLE COMPONENTES PERNAMBUCO LTDA. e inadmito o seu recurso extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28

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