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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Poção de Pedras
_________________________________________________________________ PROCESSO Nº.: 0800268-15.2026.8.10.0112 REQUERENTE: VALDECI PEREIRA JANUARIO REQUERIDO: CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária ajuizado por VALDECI PEREIRA JANUARIO, objetivando o reconhecimento da união estável mantida com JOÃO JOVINO DA SILVA, falecido em 16/01/2026. Narra a requerente, em síntese, que conviveu com o falecido por aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos, em relação pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, da qual nasceram três filhos: CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA, LEUDIANE PEREIRA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA. Afirma, ainda, que a união perdurou até o falecimento do companheiro e que o reconhecimento é necessário para a produção dos respectivos efeitos jurídicos. Por meio do despacho de ID 177385015, observou-se que, embora o feito tenha sido distribuído sob a classe de jurisdição voluntária, o reconhecimento post mortem poderia repercutir na esfera jurídico-patrimonial dos sucessores do falecido, razão pela qual foi determinada a inclusão dos demais filhos no feito. Na mesma oportunidade, consignou-se a possibilidade de homologação judicial da pretensão em procedimento de jurisdição voluntária, diante da anuência dos herdeiros. Em audiência realizada em 08/05/2026, a requerida CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA declarou ser filha do casal, confirmou a existência dos demais descendentes e afirmou reconhecer a união mantida entre a requerente e o falecido por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, manifestando não se opor ao reconhecimento e abrindo mão do prazo para contestação. Na ocasião, foi determinada a inclusão dos demais herdeiros, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em cumprimento à determinação, foram juntados, em 21/05/2026, termos de consentimento e anuência, documentos pessoais e procurações outorgadas por LEUDIANE PEREIRA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA, que manifestaram concordância com a pretensão deduzida na inicial e reconheceram os fatos nela narrados. Os documentos de anuência encontram-se assinados pelos respectivos interessados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1. Da natureza da pretensão e da possibilidade de reconhecimento judicial A Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, reconhece a união estável como entidade familiar e determina que a lei deve facilitar sua conversão em casamento. Em igual sentido, dispõe o art. 1.723 do Código Civil: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A união estável constitui entidade familiar cuja caracterização decorre da realidade fática da convivência, não sendo indispensável a existência de instrumento formal de constituição. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é firme o entendimento de que a configuração da união estável exige a presença dos elementos previstos no art. 1.723 do Código Civil, especialmente a convivência pública, contínua e duradoura e o objetivo de constituição de família, devendo a análise decorrer do conjunto probatório produzido em cada caso concreto. Em julgamento recente, a Corte reiterou que, no reconhecimento post mortem, deve ser examinada de maneira cuidadosa a presença dos elementos caracterizadores da entidade familiar. No caso concreto, tais requisitos encontram suporte não apenas nas alegações formuladas na petição inicial, mas também na documentação acostada aos autos e, sobretudo, nas manifestações expressas dos descendentes do falecido. A inicial descreve convivência de aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos, pública e contínua, estabelecida com propósito de constituição de família, com residência comum, compartilhamento de despesas e responsabilidades, reconhecimento social da relação, existência de três filhos em comum e constituição de patrimônio conjunto. Tais alegações não permaneceram isoladas. Na audiência realizada em 08/05/2026, a filha do casal, CLEUDIANE PEREIRA DA SILVA SOUSA, confirmou a existência da relação familiar e reconheceu expressamente que seus genitores conviveram por mais de 45 (quarenta e cinco) anos, declarando não se opor ao reconhecimento judicial da união estável. Posteriormente, os outros dois filhos do falecido, LEUDIANE PEREIRA DA SILVA e ANTONIO PEREIRA DA SILVA, também manifestaram formalmente sua concordância com a pretensão, reconhecendo os fatos narrados pela requerente. Tem-se, portanto, um conjunto harmônico de elementos que ultrapassa a mera declaração unilateral da requerente, revelando a existência de relacionamento familiar consolidado ao longo de aproximadamente quatro décadas e meia, com prole comum e reconhecimento pelos próprios descendentes. II.2. Da anuência dos descendentes e da regularização do polo passivo A questão relativa à participação dos sucessores foi expressamente enfrentada no curso do processo. Com efeito, o despacho de ID 177385015 determinou a inclusão dos demais filhos do falecido justamente em razão da possibilidade de o reconhecimento da união estável produzir reflexos na esfera jurídico-patrimonial dos sucessores. A determinação foi integralmente cumprida. Os autos passaram a contar com a manifestação dos descendentes identificados na documentação apresentada, os quais, além de reconhecerem a relação familiar, outorgaram procurações aos patronos constituídos e declararam expressamente sua anuência ao pedido. A providência adotada no curso do processo mostra-se, portanto, suficiente para assegurar o contraditório e a participação dos interessados diretamente considerados relevantes para o deslinde da pretensão. Registre-se, ainda, que a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça tem distinguido a situação dos herdeiros colaterais, cujo interesse pode ser meramente reflexo, daquela em que efetivamente exista interesse jurídico direto na demanda. No REsp 2.196.099/SC, julgado e publicado em junho de 2026, a Terceira Turma assentou ser desnecessária a inclusão de parentes colaterais no polo passivo de ação de reconhecimento de união estável post mortem, admitindo sua intervenção voluntária como assistentes simples. A hipótese dos autos, contudo, não exige qualquer modificação da marcha processual já realizada, pois os descendentes indicados na inicial foram chamados ao processo por determinação judicial e manifestaram voluntariamente sua anuência à pretensão, não havendo qualquer interessado identificado nos autos que tenha apresentado oposição ao pedido. II.3. Da caracterização da união estável A prova produzida é suficiente para o reconhecimento pretendido. A união estável não depende de solenidade constitutiva, mas da presença dos elementos fáticos que revelam uma entidade familiar. No caso, a duração excepcionalmente prolongada da convivência — aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos —, a existência de três filhos comuns, a alegação de residência sob o mesmo teto, o compartilhamento de responsabilidades e despesas, o reconhecimento social da relação e a formação de patrimônio conjunto constituem elementos convergentes quanto à existência de verdadeira comunidade familiar. A isso se soma a manifestação dos próprios filhos do casal. Não se trata, portanto, de atribuir à anuência dos descendentes, isoladamente considerada, força constitutiva da união estável. O que se reconhece é que tal manifestação, conjugada com os demais elementos documentais e circunstanciais constantes dos autos, constitui elemento probatório relevante e coerente com a narrativa apresentada. Essa distinção é importante porque o reconhecimento da união estável, ainda que consensual, pressupõe a verificação judicial dos requisitos legais previstos no art. 1.723 do Código Civil. No presente caso, essa verificação é positiva. II.4. Dos efeitos sucessórios e dos limites O reconhecimento judicial da união estável poderá produzir efeitos jurídicos próprios no âmbito sucessório e previdenciário, conforme a legislação aplicável e as circunstâncias concretas. No plano sucessório, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários 646.721/RS e 878.694/MG, ambos submetidos à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios de cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil, devendo ser aplicado às uniões estáveis o regime sucessório previsto no art. 1.829 do Código Civil. Todavia, não cabe a este pronunciamento avançar sobre a partilha do patrimônio deixado pelo falecido, a definição dos quinhões hereditários ou eventual meação da companheira, uma vez que tais questões não constituem objeto imediato da presente demanda. O presente julgamento limita-se, portanto, à declaração da existência da união estável entre a requerente e o falecido, até a data do óbito. Essa delimitação é necessária inclusive para evitar que o reconhecimento ora realizado seja indevidamente interpretado como pronunciamento sobre a integralidade da situação patrimonial ou sucessória do de cujus, matérias que, se controvertidas, deverão ser examinadas no procedimento próprio. II.5. Da intervenção do Ministério Público Não se verifica, no caso concreto, hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público prevista no art. 178 do Código de Processo Civil. As pessoas que participam do feito são maiores e capazes, não havendo notícia de incapaz, interesse de incapaz, litígio coletivo pela posse de terra rural ou outra das situações expressamente previstas no dispositivo legal. Registre-se que o representante do Ministério Público esteve justificadamente ausente à audiência, conforme consignado na respectiva ata. A ausência, contudo, não impede o julgamento da demanda, diante da inexistência de hipótese legal de intervenção obrigatória. II.6. Do julgamento do mérito O processo encontra-se suficientemente instruído. Não há controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória, uma vez que a requerida inicialmente indicada e os demais descendentes identificados nos autos manifestaram concordância com o reconhecimento pretendido. Assim, diante da suficiência do conjunto probatório e da inexistência de resistência à pretensão, é cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A hipótese não deve ser tratada, tecnicamente, como mera homologação de transação, pois não houve concessões recíprocas características de negócio transacional. Trata-se, em verdade, de acolhimento do pedido declaratório, diante da prova produzida e da anuência dos interessados. III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência de união estável entre VALDECI PEREIRA JANUARIO e JOÃO JOVINO DA SILVA, caracterizada pela convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família; b) DECLARAR que a referida união estável perdurou até o falecimento de JOÃO JOVINO DA SILVA, ocorrido em 16/01/2026; c) declarar que o reconhecimento ora realizado produz os efeitos jurídicos decorrentes da união estável, observados os limites objetivos desta sentença e a legislação aplicável, sem que este pronunciamento importe, por si só, em partilha de bens, definição de quinhões hereditários ou reconhecimento individualizado de direitos patrimoniais sucessórios. O reconhecimento da união estável deverá ser considerado, quando cabível, para os fins jurídicos, sucessórios e previdenciários pertinentes, sem prejuízo da competência do juízo ou órgão responsável pela apreciação de questões específicas deles decorrentes. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de resistência à pretensão e da natureza consensual que se estabeleceu no curso do procedimento. Quanto às custas, observe-se a gratuidade da justiça anteriormente deferida à requerente. Após a publicação, caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se, mediante requerimento e se necessário, o competente mandado ou ofício para averbação do reconhecimento perante o órgão registral competente, observadas as exigências administrativas pertinentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como Mandado, Ofício e demais expedientes necessários ao seu integral cumprimento. Poção de Pedras/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) PAULO SÉRGIO SILVA DE QUEIROZ Juiz Titular de Poção de Pedras/MA