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0800267-92.2025.8.15.0381

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800267-92.2025.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (ID 165119239) em face da decisão interlocutória (ID 161984672) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela instituição financeira (ID 116021311), homologou a planilha atualizada de cálculos do exequente (ID 161694728) no importe consolidado de R$ 18.103,80, determinou a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e impôs obrigação de fazer voltada à exclusão definitiva do contrato perante o INSS (ID 161984672). Em suas razões recursais (ID 165119239), a instituição bancária embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no provimento judicial recorrido. Argumenta, em síntese, que: a) o juízo não teria demonstrado analiticamente a realização da compensação do crédito de R$ 602,68 disponibilizado na conta do autor (ID 165119239); b) não teriam sido explicitados os critérios para o reconhecimento de 23 parcelas passíveis de devolução dobrada nem individualizados os lançamentos dos extratos bancários (ID 165119239); e c) a homologação teria ocorrido sem o enfrentamento de sua planilha e da tese de excesso de execução (ID 165119239). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados (ID 165119239). Instada a se manifestar (ID 165140335), a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 166603597), aduzindo que o recurso veicula nítida pretensão de rediscussão de matérias já exaustivamente enfrentadas e decididas pelo juízo, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de penalidade por expediente protelatório (ID 166603597). É o relatório em essência. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivamente opostos em face de pronunciamento judicial dotado de carga decisória, razão pela qual deles conheço. Inexistência de Omissão, Obscuridade ou Contradição e Inviabilidade de Rediscussão do Julgado No mérito recursal, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios, haja vista que a decisão embargada (ID 161984672) não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, figuras estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão interlocutória enfrentou, de maneira integral, clara e coerente, todos os pontos relevantes para a solução do incidente executivo, expondo os exatos fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram a rejeição da exceção de pré-executividade e a homologação da conta atualizada (ID 161984672). No tocante à alegação de ausência de demonstração analítica da compensação, o pronunciamento judicial vergastado registrou de modo categórico que o crédito liberado ao promovente, na quantia incontroversa de R$ 602,68 (apurada na Cédula de Crédito Bancário de ID 120597384 e ID 161694731 e refletida nos extratos bancários sob o ID 157765826 ), foi efetivamente deduzido do montante total decorrente da dobra dos danos materiais (ID 161984672). A decisão detalhou a equação aritmética adotada na planilha de ID 161694728, demonstrando que os danos materiais em sua forma simples e atualizada alcançaram R$ 6.890,34, cuja duplicação totalizou R$ 13.780,68, da qual foi expressamente subtraído o valor compensatório de R$ 602,68, consolidando o saldo material exequendo em R$ 13.118,00 (ID 161984672), exatamente como determinado no título executivo judicial transitado em julgado (ID 111470853). De igual modo, a definição da quantidade de 23 parcelas debitadas e a análise dos extratos bancários restaram amplamente fundamentadas na decisão embargada (ID 161984672). Restou demonstrado que a alegação originária do banco de que os descontos haviam cessado em dezembro de 2024 (ID 116021311) foi rechaçada pela própria documentação bancária colacionada aos autos eletrônicos (ID 157765826) e (ID 161694730). Conforme pontuado na decisão atacada, os lançamentos mensais no benefício previdenciário do exequente perduraram de forma ininterrupta de agosto de 2024 até junho de 2026, abrangendo prestações com valores reajustados de R$ 214,83, R$ 214,18, R$ 213,53, R$ 223,78, R$ 223,07, R$ 235,11, R$ 237,36, R$ 235,86, R$ 234,73, R$ 233,32, R$ 248,45, R$ 246,96 e R$ 262,74 (ID 161984672). A inclusão de tais prestações periódicas no curso da fase executiva encontrou expresso amparo na incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil, cuja aplicação às obrigações de trato sucessivo é pacífica, justamente com a finalidade de evitar o ajuizamento de múltiplas e infindáveis demandas para a repetição de cada novo desconto ilegal promovido pela instituição financeira (ID 161984672). Por derradeiro, a rejeição da tese de excesso de execução e da memória de cálculo apresentada pelo banco (ID 116021311) decorreu da constatação de que a conta do executado partira de premissa fática inverídica, isto é, a suposição de que teriam ocorrido apenas cinco descontos (ID 116021319), o que foi desmentido pelos extratos oficiais (ID 157765826). Ademais, o juízo assentou a inadequação da via da exceção de pré-executividade para a discussão de excesso lastreada em dilação contábil sem prévia segurança do juízo, em observância ao artigo 525 do diploma processual civil (ID 161984672). Resta patente, portanto, que a pretensão deduzida pela instituição financeira nos presentes embargos declaratórios não visa ao saneamento de qualquer vício integrativo, mas tão somente a rediscussão do mérito decisório e a manifestação de seu inconformismo com as razões de decidir adotadas por este órgão jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentaram a diretriz de que os embargos declaratórios não constituem via idônea para a rediscussão do mérito do julgado, sendo descabida a sua oposição quando o pronunciamento judicial aprecia a matéria com fundamentação suficiente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Propósito de Rediscussão da Matéria. Finalidade de Prequestionamento. Impossibilidade. Manutenção do Decisum. Rejeição. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0831180-96.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do artigo 1.022 da referida legislação processual, impõe-se a integral rejeição dos aclaratórios. Por fim, não se vislumbra dolo processual estrito a justificar, neste momento, a cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo-se a instituição embargante, contudo, de que a reiteração injustificada de expedientes protelatórios ensejará a incidência das sanções legalmente estipuladas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. no ID 165119239 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida sob o ID 161984672 em todos os seus termos e efeitos. Publique-se exclusivamente em nome do advogado formalmente indicado pela instituição financeira (Dr. PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336.353) (ID 165119239) e dos patronos constituídos pelo exequente (ID 106617004). Intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com as cautelas legais, dando-se imediato prosseguimento aos atos executivos determinados no provimento recorrido. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Itabaiana · Decisão

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800267-92.2025.8.15.0381 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. (ID 165119239) em face da decisão interlocutória (ID 161984672) que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela instituição financeira (ID 116021311), homologou a planilha atualizada de cálculos do exequente (ID 161694728) no importe consolidado de R$ 18.103,80, determinou a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD e impôs obrigação de fazer voltada à exclusão definitiva do contrato perante o INSS (ID 161984672). Em suas razões recursais (ID 165119239), a instituição bancária embargante sustenta a existência de omissões e obscuridades no provimento judicial recorrido. Argumenta, em síntese, que: a) o juízo não teria demonstrado analiticamente a realização da compensação do crédito de R$ 602,68 disponibilizado na conta do autor (ID 165119239); b) não teriam sido explicitados os critérios para o reconhecimento de 23 parcelas passíveis de devolução dobrada nem individualizados os lançamentos dos extratos bancários (ID 165119239); e c) a homologação teria ocorrido sem o enfrentamento de sua planilha e da tese de excesso de execução (ID 165119239). Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios para saneamento dos vícios apontados (ID 165119239). Instada a se manifestar (ID 165140335), a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 166603597), aduzindo que o recurso veicula nítida pretensão de rediscussão de matérias já exaustivamente enfrentadas e decididas pelo juízo, requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação de penalidade por expediente protelatório (ID 166603597). É o relatório em essência. Decido. Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, porquanto tempestivamente opostos em face de pronunciamento judicial dotado de carga decisória, razão pela qual deles conheço. Inexistência de Omissão, Obscuridade ou Contradição e Inviabilidade de Rediscussão do Julgado No mérito recursal, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios, haja vista que a decisão embargada (ID 161984672) não padece de nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material, figuras estritamente delimitadas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a decisão interlocutória enfrentou, de maneira integral, clara e coerente, todos os pontos relevantes para a solução do incidente executivo, expondo os exatos fundamentos fáticos e jurídicos que balizaram a rejeição da exceção de pré-executividade e a homologação da conta atualizada (ID 161984672). No tocante à alegação de ausência de demonstração analítica da compensação, o pronunciamento judicial vergastado registrou de modo categórico que o crédito liberado ao promovente, na quantia incontroversa de R$ 602,68 (apurada na Cédula de Crédito Bancário de ID 120597384 e ID 161694731 e refletida nos extratos bancários sob o ID 157765826 ), foi efetivamente deduzido do montante total decorrente da dobra dos danos materiais (ID 161984672). A decisão detalhou a equação aritmética adotada na planilha de ID 161694728, demonstrando que os danos materiais em sua forma simples e atualizada alcançaram R$ 6.890,34, cuja duplicação totalizou R$ 13.780,68, da qual foi expressamente subtraído o valor compensatório de R$ 602,68, consolidando o saldo material exequendo em R$ 13.118,00 (ID 161984672), exatamente como determinado no título executivo judicial transitado em julgado (ID 111470853). De igual modo, a definição da quantidade de 23 parcelas debitadas e a análise dos extratos bancários restaram amplamente fundamentadas na decisão embargada (ID 161984672). Restou demonstrado que a alegação originária do banco de que os descontos haviam cessado em dezembro de 2024 (ID 116021311) foi rechaçada pela própria documentação bancária colacionada aos autos eletrônicos (ID 157765826) e (ID 161694730). Conforme pontuado na decisão atacada, os lançamentos mensais no benefício previdenciário do exequente perduraram de forma ininterrupta de agosto de 2024 até junho de 2026, abrangendo prestações com valores reajustados de R$ 214,83, R$ 214,18, R$ 213,53, R$ 223,78, R$ 223,07, R$ 235,11, R$ 237,36, R$ 235,86, R$ 234,73, R$ 233,32, R$ 248,45, R$ 246,96 e R$ 262,74 (ID 161984672). A inclusão de tais prestações periódicas no curso da fase executiva encontrou expresso amparo na incidência do artigo 323 do Código de Processo Civil, cuja aplicação às obrigações de trato sucessivo é pacífica, justamente com a finalidade de evitar o ajuizamento de múltiplas e infindáveis demandas para a repetição de cada novo desconto ilegal promovido pela instituição financeira (ID 161984672). Por derradeiro, a rejeição da tese de excesso de execução e da memória de cálculo apresentada pelo banco (ID 116021311) decorreu da constatação de que a conta do executado partira de premissa fática inverídica, isto é, a suposição de que teriam ocorrido apenas cinco descontos (ID 116021319), o que foi desmentido pelos extratos oficiais (ID 157765826). Ademais, o juízo assentou a inadequação da via da exceção de pré-executividade para a discussão de excesso lastreada em dilação contábil sem prévia segurança do juízo, em observância ao artigo 525 do diploma processual civil (ID 161984672). Resta patente, portanto, que a pretensão deduzida pela instituição financeira nos presentes embargos declaratórios não visa ao saneamento de qualquer vício integrativo, mas tão somente a rediscussão do mérito decisório e a manifestação de seu inconformismo com as razões de decidir adotadas por este órgão jurisdicional. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba sedimentaram a diretriz de que os embargos declaratórios não constituem via idônea para a rediscussão do mérito do julgado, sendo descabida a sua oposição quando o pronunciamento judicial aprecia a matéria com fundamentação suficiente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. Omissão. Inocorrência. Propósito de Rediscussão da Matéria. Finalidade de Prequestionamento. Impossibilidade. Manutenção do Decisum. Rejeição. Os embargos de declaração não se prestam a determinar o reexame do conjunto da matéria, com ampla rediscussão das questões, se não estiver presente alguma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil; Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, mas simplesmente posicionamento jurídico diferente daquele defendido pela embargante, resta patente que o objetivo dos embargos é rediscutir a matéria, o que é vedado em sede de aclaratórios; A menção quanto ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos aclaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade; Embargos rejeitados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, em rejeitar os embargos, à unanimidade, nos termos do voto do relator. (0831180-96.2015.8.15.2001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/08/2020) Desse modo, preenchidos os requisitos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e inexistindo qualquer das hipóteses taxativas do artigo 1.022 da referida legislação processual, impõe-se a integral rejeição dos aclaratórios. Por fim, não se vislumbra dolo processual estrito a justificar, neste momento, a cominação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, advertindo-se a instituição embargante, contudo, de que a reiteração injustificada de expedientes protelatórios ensejará a incidência das sanções legalmente estipuladas. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO AGIBANK S.A. no ID 165119239 e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida sob o ID 161984672 em todos os seus termos e efeitos. Publique-se exclusivamente em nome do advogado formalmente indicado pela instituição financeira (Dr. PETERSON DOS SANTOS, OAB/SP 336.353) (ID 165119239) e dos patronos constituídos pelo exequente (ID 106617004). Intimem-se as partes por meio do Diário da Justiça Eletrônico. Cumpra-se com as cautelas legais, dando-se imediato prosseguimento aos atos executivos determinados no provimento recorrido. ITABAIANA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIA FERNANDA AGUIAR SILVESTRE Juíza de Direito

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