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TRF5 · 5ª Vara Federal RN · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0800267-89.2014.4.05.8400 REQUERENTE: VANDETE MARIA DA SILVA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA - RN7993 REQUERIDO: ANNA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: DIJOSETE VERISSIMO DA COSTA JUNIOR - RN6610 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por VANDETE MARIA DA SILVA em face de ANNA MARIA DE OLIVEIRA CAMPOS E OUTRO, no qual foi determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Em resposta, a parte exequente apresentou manifestação (Id 172194121), defendendo a inaplicabilidade do instituto ao caso concreto. Por sua vez, a parte demandada se manteve silente. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição intercorrente dá-se com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Por sua vez, o § 4º-A, do mesmo dispositivo legal, disciplina que a efetiva citação, a penhora de bens ou a prática de atos concretos voltados à satisfação do crédito interrompem a prescrição. Em análise da cronologia dos atos processuais praticados, observa-se que o processo manteve trâmite regular com a expedição e juntada de requisições de pagamento, bem como com a apreciação de recursos e acórdão, decorrentes do Agravo de Instrumento nº 0816375-27.2024.4.05.0000, cujo trânsito em Julgado ocorreu em 26/02/2026 (Id 147570675), tendo sido, ainda, juntadas aos autos subsequentes petições, com planilhas de cálculos atualizadas, em 13.04.2026 (Id's. 155822833 e 155825093). Desta forma, constata-se que o processo não permaneceu paralisado por prazo superior ao prazo prescricional do título executivo (cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil), tampouco houve inércia injustificada da exequente, após intimação pessoal, ou frustração de atos executórios sem impulsionamento. Ante o exposto, AFASTO a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da inocorrência de paralisação injustificada do feito, bem como da constatação de prática contínua de atos destinados à satisfação do crédito exequendo. Intimem-se. Em seguida, voltem-me os autos conclusos para deflagração da obrigação de pagar.
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