Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Flores Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Flores Rua João Carvalho da Rocha, Centro, RIO DAS FLORES - RJ - CEP
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: 27660-000 DESPACHO Processo:0800267-76.2026.8.19.0048 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL PATO CHAVES RÉU: D L S T MACHADO MOTO LTDA, YAMARIOS - COMERCIO DE MOTOS DE TRES RIOS LTDA No ensejo da clareza, esta decisão é proferida com observância às disposições da Recomendação n. 144, de 25 de agosto de 2023, do Conselho Nacional de Justiça, que "Recomenda aos Tribunais que implementem o uso da linguagem simples nas comunicações e atos que editem", assim como com atenção ao Ato Normativo n. 32/2024, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando, tanto quanto possível, simplificar a compreensão dos fundamentos e do quanto decidido. São medidas que se desenvolvem no âmbito do chamado "Pacto nacional do Judiciário pela Linguagem Simples": "O Pacto está pautado sob premissas internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é parte, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção sobre Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (Decreto n. 65.810/1969), a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto n. 10.932/2022), as Regras de Brasília Sobre Acesso à Justiça da Pessoas em Condição de Vulnerabilidade e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes)." (disponível em:https://www.cnj.jus.br/gestao-da-justica/acessibilidade-e-inclusao/pacto-nacional-do-judiciario-pela-linguagem-simples/referencias-normativas/>). A compreensão das decisões judiciais é desdobramento da contemplação dos argumentos apresentados pela parte ao Juízo. A respeito da questão, o Excelentíssimo Senhor Ministro GILMAR MENDES, do Supremo Tribunal Federal já trouxe elucidativas palavras no MS 25.787/DF, de sua relatoria, do qual se destaca o seguinte trecho: "Sobre o direito de ver os seus argumentos contemplados pelo órgão julgador (Recht auf Berucksichtigung), que corresponde, obviamente, ao dever do juiz ou da Administração de a eles conferir atenção (Beachtenspflicht), pode-se afirmar que ele envolvenão só o dever de tomar conhecimento(Kenntnisnahmepflicht), comotambém o de considerar, séria e detidamente, as razões apresentadas(Erwagungspflicht) (Cf. DURIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DURIGi. Grundgesetz-Kommentar. Artigo 103, vol. IV, no 97). É da obrigação de considerar as razões apresentadas que deriva o dever de fundamentar as decisões (Decisão da Corte Constitucional - BVerfGE 11, 218 (218); Cf. DURIG/ASSMANN. In: MAUNZ-DURIG. Grundgesetz-Kommentar. Art. 103, vol. IV, no 97)". Nesse mesmo sentido é a lição do Excelentíssimo Senhor Desembargador ALEXANDRE FREITAS CÂMARA (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 5ª ed. - São Paulo : Atlas, 2019, p. 272): "Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese". A fundamentação, como se vê, não importa somente às partes do processo, mas, a toda comunidade. Conforme TESHEINER e THAMAY (TESHEINER, José Maria Rosa; THAMAY, Rennan Faria Kruger. Teoria geral do processo - Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 79) o raciocínio utilizado pelo julgador para chegar a uma decisão - seja aquela que defere um pedido ou que o indefere - precisa ser explicitado na decisão para que tal raciocínio e, consequentemente, a decisão, possam ser eventualmente criticados e, se não, ao menos, aceitos de forma válida pela força do argumento e não pela simples imposição de força. Apontadas tais balizas, cabe destacar que a doutrina brasileira consagrou oprincípio da cooperação, segundo o qual o processo é o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes. Acooperaçãoestá a serviço darazoável duração do processo. A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto às suas responsabilidades processuais. Piero Calamandrei (CALAMANDREI, Piero. Direito processual do trabalho, v. I, Campinas: Bookseller, 1999, p. 184-185) já advertia a todos, porém, que: "[...] se nós queremos considerar novamente o processo como instrumento de razão e não como estéril e árido jogo de força e habilidade, é necessário estar convencido de que o processo é acima de tudo um método de cognição, isto é, de conhecimento da verdade". Assim como as partes e advogados(as) esperam que despachos, decisões e sentenças sejam legíveis, as demais partes e advogado(as) dependem da legibilidade das petições e documentos para que possam, essencialmente, exercer o contraditório e a ampla defesa. Assim, ressai evidente que todos os que participam da relação jurídica processual devem, no ensejo de prestigiar oprincípio da cooperação, adotar, ao menos minimamente, zelo em seus atos processuais, de modo a introduzir nos autos documentos devidamente digitalizados (Art. 6º do CPC:"Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva"). Trata-se, evidentemente, de elementar expectativa que recai sobre os sujeitos processuais. A adequada digitalização e apresentação de documentos desempenham um papel fundamental na eficácia e na equidade do sistema jurídico. É fundamental reconhecer a importância de que todas as partes envolvidas adotem medidas cuidadosas no processo de digitalização, assegurando que os documentos apresentados em um processo judicial sejam legíveis e compreensíveis. Tal prática não apenas responde a uma questão de formalidade, mas constitui um requisito essencial para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, garantindo, assim, a integridade do devido processo legal. No contexto jurídico, a comunicação por meio de documentos é inerente ao desenvolvimento de um processo. Advogados, partes litigantes e o próprio Judiciário dependem substancialmente desses registros para fundamentar argumentos, analisar evidências e formular decisões judiciais equitativas. Analogamente à expectativa de que as sentenças e decisões emanadas sejam claras e compreensíveis, o mesmo padrão de legibilidade deve ser estendido e exigido quanto aos documentos apresentados pelas partes. A legibilidade de documentos transcende a mera formalidade; trata-se de um requisito indispensável para a salvaguarda dos princípios basilares do contraditório e da ampla defesa. Caso os documentos não sejam submetidos a um processo de digitalização apropriado e não se apresentem de maneira clara, pode haver prejuízos substanciais para todas as partes envolvidas no processo judicial. O Juízo e a parte contrária devem ter acesso facilitado e compreensível aos elementos probatórios, a fim de permitir uma análise justa e imparcial dos fatos e argumentos apresentados. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, assume especial relevância neste contexto. A colaboração entre os sujeitos processuais não se limita apenas à fase de produção de provas, mas deve estender-se à apresentação de documentos. Todos os envolvidos têm a responsabilidade de cooperar para que o processo transcorra de maneira eficiente, visando à obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. A digitalização adequada dos documentos não apenas beneficia o Judiciário, mas também otimiza o trabalho das partes e de seus patronos legais. A rapidez na análise documental facilita a preparação de argumentos, a identificação de elementos pertinentes e a formulação de estratégias jurídicas mais robustas. Ademais, a tecnologia pode desempenhar um papel crucial na organização e gestão eficiente de documentos, proporcionando uma experiência mais eficaz no manuseio das informações processuais. Portanto, a expectativa de que os documentos sejam adequadamente digitalizados não se trata meramente de uma formalidade, mas representa uma necessidade intrínseca ao funcionamento eficaz do sistema judicial. A clareza e legibilidade na apresentação de documentos são imperativas para assegurar a transparência, a equidade e a celeridade processual. Ao adotar práticas responsáveis na elaboração e apresentação de documentos, todas as partes contribuem de maneira significativa para a construção de um ambiente jurídico mais justo, eficiente e colaborativo, consonante com os princípios fundamentais do processo civil. Outrossim,o Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 12/2013 impõe à parte peticionante o dever de realizar aindexaçãoeidentificação dos documentosseparadamente, conferindo ao juiz a faculdade de determinar a correção da irregularidade. Portanto, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá(ão) vir aos autos, devidamente digitalizado(s), o(s) documento(s) que acompanha(m) a petição inicial, em qualidade suficiente a permitir a sua compreensão, em especial aqueles que figuram nos ID295818322 e ID 295818331,bem comoreapresentados os documentos que instruem a petição inicial, indexando-os e identificando-os (nomeando-os) separadamente,sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito na forma prevista no art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil (STJ. 2ª Seção. REsp 2.013.351-PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/09/2022 - Info 751). Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE o quanto pertinente e voltem conclusos. RIO DAS FLORES, 26 de outubro de 2026. FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular