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2026-09-11 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jardim do Seridó Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800267-71.2026.8.20.5117 REQUERENTE: SIVANILDO LIBERATO DANTAS REQUERIDO: TACIA LETICIA BACH ELETRONICOS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por SIVANILDO LIBERATO DANTAS em face de TÁCIA LETÍCIA BACH ELETRÔNICOS – ARL CUSTOM STORE. Na petição inicial de ID 183037678, o autor alegou que adquiriu da requerida um computador de alta performance, além de teclado e mouse, mas recebeu apenas os periféricos, permanecendo pendente a entrega do computador. Requereu a entrega do equipamento ou a restituição de R$ 54.983,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com comprovante de transferência via Pix no valor de R$ 54.983,00 (ID 183039332), documento comprobatório (ID 183039335), nota fiscal referente ao computador (ID 183039336) e nota fiscal dos periféricos (ID 183039337). Por meio da decisão de ID 183051096, a petição inicial foi recebida, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou-se a inversão do ônus da prova. Após a renovação da citação determinada no ID 186901675, foi expedida a carta de ID 186946015, entregue em 02/06/2026, conforme ID 189381516. A requerida apresentou contestação no ID 190741126, acompanhada dos documentos de representação e constituição empresarial de IDs 190741127, 190744334 e 190744337. Reconheceu que o computador não foi entregue, mas sustentou que se tratava de equipamento personalizado, sem prazo certo para entrega, afirmando que as partes mantiveram tratativas durante a execução do contrato e que o autor teria manifestado interesse no cancelamento da compra, posteriormente retratado. Impugnou o pedido de indenização por danos morais e requereu, subsidiariamente, o abatimento de R$ 3.299,00, correspondente ao teclado e ao mouse entregues. Ao final, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a tomada do depoimento pessoal do autor. A requerida apresentou proposta de acordo no ID 190744345, rejeitada pelo autor na manifestação de ID 191594832, ocasião em que formulou contraproposta. A audiência de conciliação foi designada pela decisão de ID 193890919 e realizada em 11/08/2026, sem composição, conforme termo de ID 195986527. Embora intimado para apresentar réplica, o autor limitou-se a declarar ciência no ID 196004211, sobrevindo a certidão de decurso de prazo de ID 199583841. É o necessário. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes ou preliminares a serem apreciadas. Nos termos dos arts. 5º, 32 e 33 da Lei nº 9.099/1995, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao esclarecimento da controvérsia, limitando aquelas excessivas, impertinentes ou protelatórias. Aplicam-se, de forma subsidiária e compatível com o procedimento dos Juizados Especiais, os arts. 357 e 370 do Código de Processo Civil. Permanecem controvertidos: a) os termos efetivamente ajustados para a montagem e entrega do computador, especialmente quanto à existência de prazo; b) se o valor de R$ 54.983,00 correspondia exclusivamente ao computador ou abrangia também os periféricos entregues; c) o conteúdo das tratativas mantidas durante a execução do contrato, inclusive a alegação de que o autor teria solicitado o cancelamento da compra e, posteriormente, desistido dessa opção; d) a extensão do atendimento prestado pela requerida e as circunstâncias que culminaram na não entrega do equipamento; e e) a existência de repercussões concretas na esfera extrapatrimonial do autor que ultrapassem os dissabores inerentes ao inadimplemento contratual. As questões jurídicas relevantes consistem em definir as consequências do inadimplemento da oferta, inclusive quanto ao cumprimento forçado ou à restituição do valor pago, eventual abatimento dos produtos já entregues e configuração, ou não, do dano moral alegado. O depoimento pessoal do autor, requerido na contestação de ID 190741126, mostra-se pertinente para esclarecer os fatos relacionados às negociações, ao prazo de entrega, às tratativas de cancelamento e às consequências concretamente experimentadas. A prova deve, portanto, ser deferida, nos termos do art. 385 do CPC. Quanto ao ônus da prova, mantenho a inversão determinada na decisão de ID 183051096. Compete à requerida demonstrar os termos da contratação, a inexistência de prazo certo, as informações prestadas ao consumidor, as tratativas de cancelamento e continuidade do negócio e o fundamento para o pretendido abatimento de R$ 3.299,00. Ao autor incumbe comprovar as repercussões extrapatrimoniais concretas alegadas, por se tratar de circunstância inserida em sua esfera pessoal. Os demais requerimentos probatórios formulados genericamente na petição inicial de ID 183037678 e na contestação de ID 190741126 devem ser indeferidos, pois não houve indicação específica de testemunhas, documentos ou fatos que justificassem outras diligências. Isso não impede a juntada de documento efetivamente novo ou superveniente, desde que observados os requisitos do art. 435 do CPC e assegurado o contraditório. Ante o exposto: a) DECLARO O FEITO SANEADO; b) MANTENHO a inversão do ônus da prova determinada na decisão de ID 183051096, observada a distribuição especificada na fundamentação; c) DEFIRO o pedido formulado pela requerida na contestação de ID 190741126, para tomada do depoimento pessoal do autor; d) INDEFIRO os demais requerimentos probatórios genéricos formulados pelas partes; e) DETERMINO à Secretaria que, caso ainda não tenha sido realizada, retifique a classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível (436), por se tratar de demanda exclusivamente entre particulares. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, observando-se a pauta disponível da unidade judiciária. Intime-se pessoalmente SIVANILDO LIBERATO DANTAS para comparecer à audiência e prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão quanto à matéria fática passível de confissão, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se a requerida e os procuradores constituídos acerca da data designada. As partes poderão requerer esclarecimentos ou ajustes quanto à presente decisão de saneamento no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrada a instrução, façam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Jardim do Seridó/RN, na data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)