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Tribunal
TJMA
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ago/2026
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Intimação
TJMA · 1ª Vara de Porto Franco
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800267-18.2023.8.10.0053 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Polo ativo: G. S. R. S. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA DAYANE BEZERRA SOUSA - MA18273 Polo passivo: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) INTERESSADO: CAMILLA APARECIDA FERREIRA DOS SANTOS - RJ258538 SENTENÇA Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por G. S. R. S., menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, Sra. TALITA DA SILVA RODRIGUES SOUZA, objetivando o levantamento de valores relativos a PIS e FGTS deixados por seu falecido pai, GENILTON SENA SILVA, ocorrido em 22/05/2021 (Id. 84487817). Aduz a requerente, na petição inicial (Id. 84487814), que é filha única do de cujus e que este deixou quantia depositada em contas vinculadas. Juntou procuração (Id. 84487815), documentos de identificação (Id. 84487816; Id. 84487818; Id. 84487819), carta de concessão de benefício previdenciário (Pensão por Morte) pelo INSS (Id. 84487821) e comprovante de residência (Id. 84487822). Instada a emendar a inicial (Id. 88244220), a parte autora informou o número do PIS/PASEP do de cujus e colacionou extrato do CNIS (Id. 92517718 e Id. 92517719). Este Juízo declinou da competência para a Justiça Federal (Id. 110135227). Remetidos os autos, o Juízo Federal invocou a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça e devolveu o feito a esta Justiça Estadual (Id. 130454543 - pág. 32). Recebidos os autos, foi proferido despacho determinando, dentre outras diligências, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) para informar a existência de valores (Id. 147445552). A CEF apresentou resposta (Id. 158684107), informando a inexistência de valores em contas correntes e poupança, mas confirmou a existência de saldo em contas vinculadas de FGTS, acostando os respectivos extratos (Ids. 158684112, 158684113, 158684115, 158684119, 158684123, 158684984, 158684986 e 158684989). É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se devidamente comprovados por documentos, não havendo necessidade de dilação probatória. O pedido de expedição de alvará judicial encontra respaldo na Lei nº 6.858/1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/1981, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. O art. 1º da Lei nº 6.858/1980 assim estabelece: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso dos autos, a requerente comprovou ser dependente habilitada do de cujus perante a Previdência Social, conforme atesta a Carta de Concessão do INSS referente ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária (Benefício nº 200.792.704-1), colacionada no (Id. 84487821 - pág(s). 1-3), onde a autora figura expressamente na Relação de Beneficiários na condição de filha. A condição de dependente habilitada atende perfeitamente ao requisito da Lei e afasta a necessidade de perquirição acerca da existência de outros herdeiros segundo a ordem de vocação hereditária da lei civil, garantindo a primazia para o levantamento dos valores. A Caixa Econômica Federal informou a existência de saldos em contas vinculadas ao FGTS em nome do falecido, conforme demonstrado nos extratos em anexo (Id. 158684112 e seguintes), totalizando quantia financeira residual. Por fim, verifico dos extratos trazidos aos autos pela CEF que o montante total apurado refere-se a uma quantia módica. Diante disso, a retenção do valor até a maioridade da infante não se revela razoável nem atende ao seu melhor interesse, haja vista que os custos operacionais de manutenção e a depreciação do valor ao longo do tempo superariam eventual rendimento. À luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção integral da criança (art. 227 da Constituição Federal c/c art. 3º do ECA), mitiga-se a regra do bloqueio para autorizar a liberação imediata da quantia em favor da genitora e representante legal da menor, presumindo-se a sua reversão no custeio das despesas diárias essenciais de subsistência, alimentação e vestuário da infante. Diante da documentação carreada e do preenchimento dos requisitos legais adaptados ao caso concreto, o deferimento do pleito de forma direta é medida justa e adequada. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, determino a expedição de alvará judicial autorizando a requerente G. S. R. S., neste ato representada por sua genitora TALITA DA SILVA RODRIGUES SOUZA, a proceder ao levantamento integral dos saldos existentes nas contas de FGTS/PIS vinculadas ao titular falecido GENILTON SENA SILVA (CPF 027.615.613-76 / PIS 130.31760.37-8), perante a Caixa Econômica Federal. Em razão da modicidade do valor apurado e visando ao melhor interesse da criança, dispenso a exigência de depósito em conta poupança vinculada ao Juízo (exceção à regra do § 1º do art. 1º da Lei nº 6.858/1980), autorizando o saque imediato e desimpedido para aplicação no sustento e necessidades básicas da infante. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita requeridos na exordial, nos termos do art. 98 do CPC. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por se tratar de jurisdição voluntária sem litigiosidade instaurada. Após o trânsito em julgado, expeça-se o competente Alvará Judicial. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Franco-MA, datado e assinado eletronicamente. George Kleber Araújo Koehne Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Porto Franco 0