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Tribunal
TJRN
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRN · Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800267-17.2026.8.20.5135
AUTOR: DINAMERICO FERREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO(A) AUTOR: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO (RN017159), EVELY RODRIGUES
OLIVEIRA (RN020075)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: PETERSON DOS SANTOS (SP336353)
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível no qual o autor pretende a declaração de inexistência
do contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, bem como a restituição
em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato impugnado
foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo fraude ou vício de consentimento, e
que a contratação ocorreu por meio digital, com biometria facial, geolocalização e registro de
IP. Juntou o instrumento contratual, comprovante de TED e demais documentos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa, sustentando divergência entre
os números do contrato e questionando a validade da assinatura eletrônica. Ao final, reiterou
os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminares
A preliminar de nulidade da procuração não merece acolhimento. O instrumento de mandato
acostado aos autos não possui data de validade, sendo plenamente eficaz para o fim a que se
destina.
Tampouco prospera a arguição de ausência de documento indispensável à propositura da
ação por conta do comprovante de residência estar em nome de terceiro. Tal documento não é
indispensável nos termos do art. 320 do CPC, não sendo caso de extinção do feito.
Mérito
De início, a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a
documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Assim, subsistem apenas
questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que
dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme
se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
A parte autora alega que o contrato de empréstimo consignado n.º 458415814 foi celebrado
sem o seu consentimento. A parte demandada, por sua vez, juntou o instrumento contratual
(Cédula de Crédito Bancário, numerada como 98524310), comprovante de transferência
bancária (TED) e demais documentos, afirmando que o contrato é válido e que o crédito foi
efetivamente disponibilizado ao autor.
Em réplica, o autor sustentou que haveria divergência entre o número do contrato indicado no
extrato do INSS (458415814) e o número da CCB apresentada pelo réu (98524310),
apontando tal discrepância como indício de falsificação.
A alegação não procede. A divergência de numeração decorre dos sistemas internos utilizados
pelo banco e pelo INSS, que adotam identificadores distintos para o mesmo contrato: o número
98524310 é o identificador interno da instituição financeira credora original (número ADE), ao
passo que o número 458415814 é o código atribuído pelo sistema do INSS após a averbação
do contrato na margem consignável do benefício previdenciário. Trata-se, portanto, do mesmo
instrumento, o que se verifica pela correspondência exata entre os elementos essenciais: o
valor de cada parcela é de R$ 75,68 em ambos; o valor liberado ao autor foi de R$ 3.189,65; e
a data de início dos descontos (setembro de 2025) coincide com o vencimento da primeira
parcela prevista no contrato (07/09/2025). Não há, portanto, qualquer divergência substancial
que infirme a identidade entre o contrato apresentado e aquele que originou os descontos
impugnados.
Quanto à validade da contratação digital, os contratos firmados de forma eletrônica precisam
apresentar dispositivos de segurança como dados pessoais, geolocalização, data e biometria
facial. No ordenamento jurídico brasileiro, a validade desse tipo de assinatura é reconhecida
pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas
brasileiras, bem como pela Lei n.º 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram plenamente cumpridos pelo demandado. O
contrato ostenta assinatura eletrônica firmada por biometria facial, com registro de data e hora,
IP/terminal e geolocalização, além dos dados pessoais do autor (nome, CPF, data de
nascimento, número do benefício), elementos inerentes à contratação (valor, número de
parcelas, taxa de juros, CET, dados bancários para crédito) e comprovante de TED do valor
liberado para conta indicada pelo próprio autor. Há de se considerar válido, portanto, o contrato
juntado aos autos.
O TJRN vem decidindo nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA
PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL
NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-
50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A jurisprudência atual indica que, uma vez que a instituição financeira comprove a ausência de
fraude com amplo lastro probatório, a simples negativa genérica do consumidor,
desacompanhada de elementos que indiquem irregularidades, não é suficiente para invalidar o
negócio jurídico (STJ, 3.ª Turma, REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/3/2026).
A aceitação do método de autenticação ocorre no momento em que o contrato é celebrado por
meio da participação ativa do contratante em todas as etapas do processo digital, e, em
consonância com os demais elementos inerentes às contratações apresentados nos autos,
infere-se que a contratação deu-se de forma regular.
Urge reconhecer, portanto, que o banco requerido logrou êxito na demonstração de fato
impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar a existência da
relação jurídica firmada entre as partes por meio de liames contratuais devidamente
celebrados de forma eletrônica, com biometria facial, geolocalização e demais documentos
pessoais do autor.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de
justiça, nos termos do art. 85 e do art. 98, § 3.º, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que
não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vara Única da Comarca de Almino Afonso
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800267-17.2026.8.20.5135
AUTOR: DINAMERICO FERREIRA DE ARAUJO NETO
ADVOGADO(A) AUTOR: HILDERLAN VICTOR DA SILVEIRA BARRETO (RN017159), EVELY RODRIGUES
OLIVEIRA (RN020075)
REU: BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) REU: PETERSON DOS SANTOS (SP336353)
SENTENÇA
Trata-se de Procedimento Comum Cível no qual o autor pretende a declaração de inexistência
do contrato de empréstimo consignado que alega não ter celebrado, bem como a restituição
em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
A parte demandada apresentou contestação alegando, em síntese, que o contrato impugnado
foi regularmente celebrado entre as partes, não havendo fraude ou vício de consentimento, e
que a contratação ocorreu por meio digital, com biometria facial, geolocalização e registro de
IP. Juntou o instrumento contratual, comprovante de TED e demais documentos.
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos da defesa, sustentando divergência entre
os números do contrato e questionando a validade da assinatura eletrônica. Ao final, reiterou
os termos da inicial.
Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Fundamento e decido.
Preliminares
A preliminar de nulidade da procuração não merece acolhimento. O instrumento de mandato
acostado aos autos não possui data de validade, sendo plenamente eficaz para o fim a que se
destina.
Tampouco prospera a arguição de ausência de documento indispensável à propositura da
ação por conta do comprovante de residência estar em nome de terceiro. Tal documento não é
indispensável nos termos do art. 320 do CPC, não sendo caso de extinção do feito.
Mérito
De início, a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a
documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito. Assim, subsistem apenas
questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que
dispõe o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, conforme
se depreende do enunciado da Súmula n. 297 do STJ.
A parte autora alega que o contrato de empréstimo consignado n.º 458415814 foi celebrado
sem o seu consentimento. A parte demandada, por sua vez, juntou o instrumento contratual
(Cédula de Crédito Bancário, numerada como 98524310), comprovante de transferência
bancária (TED) e demais documentos, afirmando que o contrato é válido e que o crédito foi
efetivamente disponibilizado ao autor.
Em réplica, o autor sustentou que haveria divergência entre o número do contrato indicado no
extrato do INSS (458415814) e o número da CCB apresentada pelo réu (98524310),
apontando tal discrepância como indício de falsificação.
A alegação não procede. A divergência de numeração decorre dos sistemas internos utilizados
pelo banco e pelo INSS, que adotam identificadores distintos para o mesmo contrato: o número
98524310 é o identificador interno da instituição financeira credora original (número ADE), ao
passo que o número 458415814 é o código atribuído pelo sistema do INSS após a averbação
do contrato na margem consignável do benefício previdenciário. Trata-se, portanto, do mesmo
instrumento, o que se verifica pela correspondência exata entre os elementos essenciais: o
valor de cada parcela é de R$ 75,68 em ambos; o valor liberado ao autor foi de R$ 3.189,65; e
a data de início dos descontos (setembro de 2025) coincide com o vencimento da primeira
parcela prevista no contrato (07/09/2025). Não há, portanto, qualquer divergência substancial
que infirme a identidade entre o contrato apresentado e aquele que originou os descontos
impugnados.
Quanto à validade da contratação digital, os contratos firmados de forma eletrônica precisam
apresentar dispositivos de segurança como dados pessoais, geolocalização, data e biometria
facial. No ordenamento jurídico brasileiro, a validade desse tipo de assinatura é reconhecida
pela Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas
brasileiras, bem como pela Lei n.º 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas
eletrônicas.
No caso em análise, esses requisitos foram plenamente cumpridos pelo demandado. O
contrato ostenta assinatura eletrônica firmada por biometria facial, com registro de data e hora,
IP/terminal e geolocalização, além dos dados pessoais do autor (nome, CPF, data de
nascimento, número do benefício), elementos inerentes à contratação (valor, número de
parcelas, taxa de juros, CET, dados bancários para crédito) e comprovante de TED do valor
liberado para conta indicada pelo próprio autor. Há de se considerar válido, portanto, o contrato
juntado aos autos.
O TJRN vem decidindo nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA
PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR. PRECEDENTES DESTA CORTE
DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL
NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813062-
50.2023.8.20.5106, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIRO.,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024).
A jurisprudência atual indica que, uma vez que a instituição financeira comprove a ausência de
fraude com amplo lastro probatório, a simples negativa genérica do consumidor,
desacompanhada de elementos que indiquem irregularidades, não é suficiente para invalidar o
negócio jurídico (STJ, 3.ª Turma, REsp 2.197.156-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
3/3/2026).
A aceitação do método de autenticação ocorre no momento em que o contrato é celebrado por
meio da participação ativa do contratante em todas as etapas do processo digital, e, em
consonância com os demais elementos inerentes às contratações apresentados nos autos,
infere-se que a contratação deu-se de forma regular.
Urge reconhecer, portanto, que o banco requerido logrou êxito na demonstração de fato
impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao comprovar a existência da
relação jurídica firmada entre as partes por meio de liames contratuais devidamente
celebrados de forma eletrônica, com biometria facial, geolocalização e demais documentos
pessoais do autor.
A improcedência da demanda é, pois, manifesta.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
autoral.
Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da gratuidade de
justiça, nos termos do art. 85 e do art. 98, § 3.º, do CPC.
Indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, tendo em vista que
não foram preenchidos os requisitos do art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na
distribuição.
Publique-se. Intimem-se.
ALMINO AFONSO, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO
Juiz de Direito
(assinado eletronicamente)