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0800267-04.2021.8.18.0073

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800267-04.2021.8.18.0073 m CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos] REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por Raimundo Dias dos Santos em face do Município de Várzea Branca, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial transitado em julgado. Expedidos os ofícios requisitórios de Requisição de Pequeno Valor (RPVs nº 353/2025 e nº 354/2025), o ente público executado compareceu aos autos no Id 102915646 e comprovou o adimplemento integral do débito por meio de depósito judicial no montante de R$ 4.516,31 (quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e trinta e um centavos), conforme guia e comprovante de pagamento acostados aos autos (Ids 102915651 e 102915653). Instada a se manifestar, a parte exequente peticionou no Id 103522730, concordando expressamente com o valor depositado, pugnando pela expedição dos competentes alvarás judiciais/transferências eletrônicas com a individualização das quotas cabíveis ao autor e ao patrono, e requerendo, ao final, a extinção do processo pela satisfação do débito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A pretensão executória ostenta como finalidade precípua a satisfação do direito reconhecido em título judicial ou extrajudicial. Na espécie, constata-se que o Município executado satisfez a obrigação estampada no título executivo, conforme atesta o comprovante de depósito judicial de Id 102915651 (complementado pela guia de Id 102915653), importando no pagamento integral do valor executado de R$ 4.516,31. Ademais, a parte credora anuiu expressamente com o pagamento realizado e postulou a extinção do feito (Id 103522730), operando-se a preclusão lógica e restando esgotado o objeto da presente execução, com o consequente reconhecimento da quitação da dívida pelo adimplemento. No que tange à destinação dos recursos depositados, o pleito da parte exequente para expedição fracionada encontra amparo na individualização dos créditos e no contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (Id 14680858), autorizando-se o destaque e a liberação na proporção indicada. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, ante a satisfação integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 535, § 3º, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao provimento jurisdicional, DETERMINO à Secretaria da Vara a adoção das seguintes providências: a) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 3.010,87 (três mil e dez reais e oitenta e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do exequente RAIMUNDO DIAS DOS SANTOS (CPF nº 648.542.133-53); b) expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária no valor de R$ 1.505,44 (um mil, quinhentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente aos honorários sucumbenciais e contratuais destacados, acrescido dos rendimentos legais da conta judicial, em favor do advogado WILSON JOSÉ FERREIRA NETO (CPF nº 658.412.803-25), observando-se os dados bancários expressamente indicados na petição de Id 103522730 (Caixa Econômica Federal, Agência 0728, Conta Corrente 590810704-9); c) certifique-se a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado desta sentença, ante o manifesto desinteresse recursal das partes decorrente da satisfação e do pedido expresso de extinção; d) expedidos os alvarás/transferências e não restando custas pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas baixas e anotações no sistema processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO RAIMUNDO NONATO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato

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