Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800266-41.2024.8.19.0055 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA CUNHA LAPA, MANOEL RUFINO DA CUNHA INVENTARIADO: JOSÉ DOMINGUES DA CUNHA, ROSA OLIVEIRA DA CUNHA 1.Faculto à parte interessada apresentar, em cinco dias, cópia do IPTU/ITR recente do imóvel, onde conste o valor venal do imóvel. 2.Após, cumpra-se a avaliação por OJA. 3.Advirta-se o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador que cumprir a diligência que deverá consignar, em sua avaliação, eventual menção a características e estado de conservação do imóvel, assim como eventuais características do logradouro em que ele se situa (pavimentado ou não, com abastecimento ou não de fornecimento de água encanada, existência ou não de iluminação pública, se se situa ou não em condomínio ou loteamento, além de outras características que julgue relevantes para a avaliação). Faculto registro fotográfico. 4.Faculto, ainda, à parte interessada acompanhar a avaliação, devendo adotar as providências pertinentes junto à Central de Cumprimento de Mandados. 5.Caso o imóvel se encontre fechado em todas as ocasiões em que o Oficial de Justiça Avaliador se fez presente, autorizo, desde logo, seja a avaliação feita mediante arrombamento e uso de força policial, se assim necessário e houver interesse da parte, que deverá diligenciar junto à Central de Cumprimento de Mandados os meios necessários para o cumprimento. 6.Na hipótese de inércia da parte interessada, proceda-se a avaliação indireta, ainda que sem ingresso no imóvel, devendo as circunstâncias ser registradas de forma circunstanciada pelo Oficial de Justiça Avaliador que cumprir a diligência. 7.Em seguida, dê-se vista às partes e à Fazenda Estadual. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo:0800266-41.2024.8.19.0055 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DA CUNHA LAPA, MANOEL RUFINO DA CUNHA INVENTARIADO: JOSÉ DOMINGUES DA CUNHA, ROSA OLIVEIRA DA CUNHA 1.Faculto à parte interessada apresentar, em cinco dias, cópia do IPTU/ITR recente do imóvel, onde conste o valor venal do imóvel. 2.Após, cumpra-se a avaliação por OJA. 3.Advirta-se o(a) Oficial(a) de Justiça Avaliador que cumprir a diligência que deverá consignar, em sua avaliação, eventual menção a características e estado de conservação do imóvel, assim como eventuais características do logradouro em que ele se situa (pavimentado ou não, com abastecimento ou não de fornecimento de água encanada, existência ou não de iluminação pública, se se situa ou não em condomínio ou loteamento, além de outras características que julgue relevantes para a avaliação). Faculto registro fotográfico. 4.Faculto, ainda, à parte interessada acompanhar a avaliação, devendo adotar as providências pertinentes junto à Central de Cumprimento de Mandados. 5.Caso o imóvel se encontre fechado em todas as ocasiões em que o Oficial de Justiça Avaliador se fez presente, autorizo, desde logo, seja a avaliação feita mediante arrombamento e uso de força policial, se assim necessário e houver interesse da parte, que deverá diligenciar junto à Central de Cumprimento de Mandados os meios necessários para o cumprimento. 6.Na hipótese de inércia da parte interessada, proceda-se a avaliação indireta, ainda que sem ingresso no imóvel, devendo as circunstâncias ser registradas de forma circunstanciada pelo Oficial de Justiça Avaliador que cumprir a diligência. 7.Em seguida, dê-se vista às partes e à Fazenda Estadual. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 2 de setembro de 2026. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular