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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Processo 0800266-24.1995.8.26.0100 (000.95.800266-9) - Inventário - Inventário e Partilha - ERNESTO AMADEO FRUGOLI NETO - - UGO OSVALDO FRUGOLI - - VICTORINA THEREZA FRUGOLI - Enio Ricardo Moreira Arantes - Vistos. 1. Anoto o cumprimento das providências do item 5 da decisão de fls. 1613/1615. O termo de cessão de direitos hereditários foi assinado (fls. 1628), o mandado de levantamento eletrônico dos honorários do inventariante dativo foi expedido (fls. 1631) e o plano de partilha definitivo veio aos autos (fls. 1636/1642). 2. Recebo o plano de partilha definitivo de fls. 1636/1642. Dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias: a peça é nova, atualiza os valores e altera a divisão subjetiva pela cessão do quinhão formalizada a fls. 1628, e a decisão de fls. 1615 condicionou a conclusão à inexistência de novas impugnações (art. 10 do CPC). 3. Indefiro, por ora, a liberação dos valores depositados aos herdeiros, requerida ao final do plano. O herdeiro recebe os bens que lhe tocam depois do trânsito em julgado da sentença de partilha (art. 655 do CPC), e os quinhões dependem justamente do plano que agora se submete às partes. 4. Das determinações à Serventia. a) certificar a existência de custas processuais pendentes de recolhimento, em cumprimento ao item 4.3 da decisão de fls. 1613/1615, ainda não atendido; b) intimar as partes herdeiras U.O.F. e V.T.F. e o espólio do herdeiro falecido E.A.F.N., além do inventariante dativo E.R.M.A., para a vista do item 2, em 15 dias; c) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificar o decurso e, cumprida a alínea "a", venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. - ADV: IUTACA KUANO (OAB 32090/SP), ADRIANA ALVES PEREIRA (OAB 154847/SP), MARCOS RICARDO AISAWA FELIX (OAB 326031/SP), RICARDO PANONTIN BRITO (OAB 328296/SP), ENIO RICARDO MOREIRA ARANTES (OAB 50458/SP), IUTACA KUANO (OAB 32090/SP)
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