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0800266-08.2026.8.20.5143

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set/2026

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800266-08.2026.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCA GOMES SARMENTO BATISTA Advogado(s): JONH LENNO DA SILVA ANDRADE, RAYSSA VITORIA GONCALVES DA SILVA Polo passivo BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Apelação Cível n° 0800266-08.2026.8.20.5143. Apelante: Francisca Gomes Sarmento Batista. Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade e outra. Apelado: Bradesco Seguros S.A. Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE PRETENSÕES. AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS DEVERES DE BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. VÍCIOS FORMAIS NO RECURSO. ERRO MATERIAL SANÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Gomes Sarmento Batista contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Bradesco Seguros S.A. Na petição inicial, a autora, beneficiária do INSS, narrou a ocorrência de descontos mensais em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "Seguro Mais Proteção", os quais alega jamais ter contratado ou autorizado. Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico correspondente, a repetição dos valores descontados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença que, em interpretação analógica ao julgamento antecipado, indeferiu a petição inicial com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual (adequação), sob o fundamento de que a autora ajuizara, na mesma data e na mesma Comarca, quatro ações (Processos nº 0800264-38.2026.8.20.5143, 0800265-23.2026.8.20.5143, 0800266-08.2026.8.20.5143 e 0800267-90.2026.8.20.5143), todas relacionadas a descontos incidentes sobre a mesma conta bancária vinculada ao mesmo benefício previdenciário, junto a empresas do mesmo conglomerado financeiro, distinguindo-se apenas pela nomenclatura atribuída a cada desconto impugnado, o que configuraria fragmentação abusiva de demandas. A sentença não impôs condenação em honorários, ante a ausência de contestação, e concedeu a gratuidade da justiça à autora. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida e a determinação de retorno dos autos à primeira instância para o regular prosseguimento do feito. Em suas razões, sustenta, em síntese, a existência de cerceamento de defesa por indeferimento da inicial sem oportunidade de emenda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada, a incorreta aplicação da Recomendação CNJ nº 159/2024 como fundamento exclusivo para a extinção, a desnecessidade de prévio requerimento administrativo e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, sustentando a existência de indícios de lide fabricada e de litigância agressiva. Desnecessidade de encaminhamento do processo ao Ministério Público, em face da declinação do feito em recursos que versavam acerca de temas idênticos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. Preliminarmente, cumpre examinar a alegação do apelado de que o recurso não deveria ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, na medida em que as razões recursais identificam a parte apelada como "Bradesco Capitalização S/A" e reportam-se, em diversas passagens, a fatos ocorridos nas Comarcas de Guarabira e Marcelino Vieira, no Estado da Paraíba, valendo-se preponderantemente de jurisprudência do Tribunal de Justiça daquele Estado. Tais incorreções evidenciam, com considerável probabilidade, o aproveitamento de peça processual anteriormente utilizada pelo mesmo patrono em outra demanda, sem a devida adaptação à hipótese concreta destes autos, circunstância que não pode ser endossada por este Relator como técnica processual adequada. Entendo, contudo, que tais equívocos, examinados no conjunto da peça recursal, configuram erro material sanável, porquanto não impedem a identificação inequívoca do processo, das partes efetivamente litigantes e da matéria devolvida a este Tribunal, sendo certo que o núcleo da insurgência recursal corresponde, em substância, à matéria efetivamente decidida na sentença recorrida, qual seja, a extinção do processo por suposta pulverização de demandas fundada na Recomendação CNJ nº 159/2024. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade. Superada a preliminar, a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte restringe-se a verificar se merece reforma a sentença que indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do mesmo diploma legal, ao reconhecer a ausência de interesse processual decorrente do fracionamento artificial de demandas. Após detida análise dos autos, concluo que a insurgência recursal não merece acolhimento. De início, impende registrar que o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, constitui garantia essencial do Estado Democrático de Direito e representa importante instrumento de efetivação dos direitos materiais. Todavia, referido direito não possui caráter absoluto, devendo ser exercido em consonância com os deveres de lealdade, cooperação, boa-fé objetiva e racionalidade processual, todos expressamente incorporados pelo Código de Processo Civil de 2015 como elementos estruturantes do modelo cooperativo de processo. O processo civil contemporâneo não mais admite uma atuação puramente individualista das partes. Ao contrário, exige comportamento compatível com os deveres previstos nos arts. 5º, 6º e 77 do Código de Processo Civil, impondo aos sujeitos processuais atuação pautada pela boa-fé objetiva, pela cooperação e pela vedação ao abuso das faculdades processuais. Tais princípios não restringem o direito de ação, mas disciplinam sua forma de exercício, impedindo que o aparato jurisdicional seja utilizado de maneira incompatível com sua finalidade constitucional. No caso concreto, verifica-se que a sentença recorrida examinou detidamente a situação processual da parte autora e constatou, mediante consulta ao sistema PJe, que ela promoveu, na mesma data, quatro demandas em face de empresas do mesmo grupo econômico, todas derivadas da mesma relação bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, diferenciando-se apenas pela nomenclatura atribuída aos descontos impugnados. A conclusão alcançada pelo Juízo de origem evidencia que os pedidos poderiam ter sido deduzidos conjuntamente em uma única demanda, evitando a multiplicação artificial de processos e o consequente comprometimento da adequada prestação jurisdicional. Ainda que se pudesse sustentar que cada cobrança possuiria origem distinta, por decorrer de rubricas diversas, tal circunstância, por si só, não descaracteriza o evidente fracionamento da pretensão. Isso porque todas as cobranças decorrem da mesma conta bancária, envolvem as mesmas partes, inserem-se em contexto fático substancialmente idêntico e buscam provimento jurisdicional de igual natureza, consistente na declaração de inexistência das cobranças, restituição dos valores descontados e compensação por danos morais. Em verdade, a simples alteração da denominação das rubricas questionadas não possui aptidão para conferir autonomia jurídica suficiente a cada demanda quando todas se originam da mesma relação contratual mantida entre as partes e poderiam ser apreciadas conjuntamente sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. A fragmentação deliberada das pretensões produz efeitos incompatíveis com os princípios que regem o processo civil contemporâneo. Além de ocasionar desnecessária movimentação da máquina judiciária, aumenta artificialmente o número de feitos, multiplica atos processuais, amplia despesas públicas, dificulta o gerenciamento dos processos e potencializa o risco de decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica. Não bastasse isso, tal expediente também dificulta o exercício pleno da defesa pela parte demandada, que passa a responder simultaneamente a diversas ações substancialmente idênticas, com produção repetitiva de provas, apresentação de múltiplas contestações e acompanhamento individualizado de processos que poderiam ser solucionados em um único procedimento. Nessa perspectiva, o Código de Processo Civil prestigia a racionalização da atividade jurisdicional, incumbindo ao magistrado, nos termos do art. 139, inciso III, prevenir e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, bem como adotar medidas destinadas à adequada gestão do processo. Não se desconhece que a litigância repetitiva constitui fenômeno natural em demandas de massa, especialmente nas relações de consumo. Entretanto, situação diversa ocorre quando a multiplicação de ações decorre de uma escolha consciente da parte em subdividir artificialmente uma única controvérsia em diversos processos autônomos, sem justificativa plausível para tanto. É justamente essa hipótese que se verifica nos presentes autos. A litigância repetitiva decorre da existência de múltiplos titulares de direitos submetidos a uma mesma situação jurídica, ao passo que a litigância predatória caracteriza-se pela utilização abusiva do processo como instrumento de fracionamento artificial de pretensões, comprometendo a eficiência do sistema de justiça e contrariando os deveres de boa-fé e cooperação processual. No caso concreto, ainda que se procure demonstrar que cada desconto possuiria origem específica, permanece inalterada a conclusão de que todas as pretensões poderiam ter sido reunidas em um único processo, circunstância que evidencia a ausência de interesse processual sob o aspecto da adequação da tutela jurisdicional pretendida. Também não prospera a alegação de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. A sentença recorrida não impediu o acesso da recorrente ao Poder Judiciário nem negou tutela jurisdicional aos direitos que afirma possuir. Apenas reconheceu que o exercício do direito de ação deve observar os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento jurídico, especialmente quanto à necessidade de utilização adequada do instrumento processual. O reconhecimento da ausência de interesse processual, em razão do fracionamento indevido das pretensões, não impede a autora de deduzir sua pretensão em demanda única, apta a abranger todos os descontos que entende indevidos. Nesse contexto, não há qualquer incompatibilidade entre a decisão recorrida e o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao contrário, prestigia-se também o direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição, segundo o qual todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, direito esse pertencente não apenas à recorrente, mas igualmente aos demais jurisdicionados. Cumpre destacar, ainda, que a orientação adotada pelo Juízo de origem encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, a qual orienta os magistrados a identificar e coibir práticas caracterizadas como litigância abusiva ou predatória, preservando a racionalidade da prestação jurisdicional, sem que tal diretriz, de natureza meramente orientativa, tenha sido aplicada de forma automática ou descontextualizada, porquanto a extinção decorreu do exame concreto e individualizado dos elementos objetivos dos autos. Acresce que a solução adotada na sentença está em absoluta consonância com a orientação recentemente consolidada no âmbito deste Tribunal de Justiça, que, em diversos julgamentos envolvendo o mesmo recorrente e situações processuais substancialmente idênticas, reconheceu a caracterização do fracionamento artificial das demandas e manteve a extinção dos processos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual decorrente da litigância predatória, vejamos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800267-90.2026.8.20.5143, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SOBRE TARIFAS E ENCARGOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800265-23.2026.8.20.5143, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/07/2026, PUBLICADO em 23/07/2026) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS BANCÁRIOS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800264-38.2026.8.20.5143, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/06/2026, PUBLICADO em 17/06/2026) A uniformidade jurisprudencial constitui importante vetor de estabilidade, integridade e coerência das decisões judiciais, conforme preconizam os arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil, não havendo, na hipótese, qualquer elemento novo capaz de justificar solução diversa daquela já reiteradamente adotada por esta Corte em casos idênticos. Dessa forma, considerando que a sentença examinou corretamente a situação fática apresentada, reconhecendo a inadequação do manejo fragmentado das pretensões e a consequente ausência de interesse processual, sua manutenção é medida que se impõe. Por fim, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, tendo em vista que a sentença não fixou verba honorária em favor da parte recorrida, ante a ausência de contestação, inexistindo pressuposto para incidência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, acrescidos daqueles ora expendidos. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.

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