2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2026 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0800265-89.2024.8.10.0125 ORIGEM: JUIZADO DE SÃO JOÃO BATISTA EMBARGANTE: ROSANGELA FREIRE MADEIRA ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: AMANDIO DUARTE COSTA - MA16954-A EMBARGADO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO - MA6100-A RELATOR (A): ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO Nº 1403/2026 SÚMULA DE JULGAMENTO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DESVIO ANTERIOR AO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À PROVA ORAL E À NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rosangela Freire Madeira contra o Acórdão nº 1071/2026, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso inominado interposto pela Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. para reformar sentença que havia declarado inexigível cobrança de R$ 355,36 referente à recuperação de consumo de energia, condenado a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais e rejeitado o pedido contraposto. O acórdão reconheceu a validade da cobrança, julgou procedente o pedido contraposto da concessionária e afastou a indenização extrapatrimonial. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à prova oral produzida em audiência, afirmando que a preposta da concessionária não soube explicar tecnicamente a irregularidade e que testemunha presencial teria relatado inexistência de anormalidade no equipamento. Alega, ainda, ausência de prova física conclusiva do desvio externo e questiona a utilização da elevação do consumo posterior à inspeção como elemento de confirmação da irregularidade. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para restabelecimento da sentença. 3. Em contrarrazões, a concessionária sustenta inexistência de qualquer vício no acórdão, afirma que a controvérsia sobre a localização do desvio e a desnecessidade de perícia foram expressamente examinadas e requer a rejeição dos embargos, sem efeitos modificativos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao valorar o procedimento administrativo, o TOI, os registros fotográficos, o histórico de consumo, a prova oral e a alegação de desvio anterior ao medidor, bem como se os embargos podem ser utilizados para promover nova apreciação da suficiência e do peso probatório desses elementos. III. Razões de decidir 5. Inicialmente, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstas no art. 1.022 do CPC, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Não constituem instrumento adequado para renovação do julgamento ou mera substituição da valoração probatória realizada pelo órgão colegiado. 6. Com efeito, o Acórdão nº 1071/2026 examinou expressamente a natureza da irregularidade identificada pela concessionária e assentou que o desvio se encontrava em ponto anterior ao equipamento de medição. A partir dessa premissa fática, concluiu que eventual perícia metrológica sobre o medidor não seria apta a confirmar ou afastar irregularidade situada fora do próprio aparelho. 7. Ademais, o acórdão não atribuiu eficácia absoluta e isolada ao TOI. A conclusão pela legitimidade da recuperação de consumo resultou da apreciação conjunta do procedimento administrativo, dos registros fotográficos, da notificação da consumidora, do histórico de consumo e da memória de cálculo, além da alteração objetiva do padrão de consumo posteriormente à regularização da instalação. 8. Nesse contexto, a alegação de que a preposta não soube detalhar tecnicamente o trajeto da energia desviada ou a destinação do material eventualmente retirado não elimina, por si só, o valor dos documentos técnicos produzidos no procedimento administrativo. A prova deve ser apreciada em conjunto, conforme o art. 371 do CPC, inexistindo regra que imponha prevalência automática do depoimento pessoal sobre documentação técnica regularmente submetida ao contraditório. 9. De igual modo, o depoimento da testemunha presencial, ainda que relevante, não torna contraditória a conclusão do colegiado. A afirmação de que o medidor não apresentava anormalidade é compatível com a própria premissa adotada no acórdão, pois a irregularidade reconhecida não estava localizada no equipamento de medição, mas em ponto anterior a ele. A inexistência de defeito interno no medidor, portanto, não exclui necessariamente a possibilidade de consumo não registrado por desvio externo. 10. Além disso, a elevação substancial do consumo após a regularização da instalação foi utilizada como elemento corroborativo, e não como presunção absoluta de fraude. O histórico apresentado nos autos revela que a unidade registrava consumo em torno de 45 a 72 kWh em meses anteriores e passou a registrar aproximadamente 185 a 186 kWh após o período objeto da inspeção, circunstância valorada em conjunto com os demais elementos do procedimento administrativo. 11. Por outro lado, a ausência de identificação de quem realizou fisicamente a intervenção não impede, por si só, a recuperação do consumo efetivamente disponibilizado e não registrado. A cobrança de recuperação de energia possui natureza reparatória e tarifária, não sancionatória, razão pela qual a questão central é a demonstração objetiva da irregularidade e do consumo não medido, e não a comprovação de dolo ou fraude pessoal da titular da unidade consumidora. 12. Por conseguinte, os argumentos apresentados nos embargos evidenciam inconformismo com a valoração do conjunto probatório, e não vício estrutural do pronunciamento judicial. A pretensão de conferir maior relevância à prova oral e afastar o valor atribuído aos documentos administrativos implicaria verdadeiro rejulgamento do mérito, incompatível com a finalidade integrativa dos aclaratórios. 13. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos devem ser rejeitados, preservando-se integralmente o acórdão que reconheceu a validade da recuperação de consumo, julgou procedente o pedido contraposto da concessionária e afastou a indenização por danos morais. 14. À vista dessas considerações, conheço dos embargos de declaração e rejeito-os. 15. Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099. ACÓRDÃO DECIDEM os(as) Senhores(as) Juízes(as) da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em CONHECER dos embargos, eis que tempestivos e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto sumular. Além do(a) Relator(a), votaram os(as) Juízes(as) HUMBERTO ALVES JÚNIOR (1º Vogal) e JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA (2º Vogal). Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 31 dias do mês de agosto do ano de 2026. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza Titular do 3º Cargo da Turma Recursal com sede em Pinheiro Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; CPC, arts. 371, 373, II, e 1.022; Lei nº 9.099/1995, arts. 2º, 46 e 48; Resolução ANEEL nº 1.000/2021. RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.