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0800265-63.2026.8.10.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800265-63.2026.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: ANTONIO VALES MARQUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO VALES MARQUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. No despacho inicial este juízo identificou irregularidade processual, solicitando a emenda à inicial com comprovante de residência em seu nome (ID 179242390). Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda, reiterando a documentação juntada anteriormente (ID 183762938). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento de forma adequada, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. A necessidade de comprovação do endereço da parte autora mostra-se adequada, podendo o juiz, utilizando as regras de experiência (art. 375, do CPC), determinar a complementação de documentos conforme for o caso. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse passo, tem sido prática processual comum utilização de documentos de terceiros ou desatualizados para atrair a competência para determinado juízo, mostrando-se justificada a determinação judicial de emenda como medida de cautela do magistrado para buscar o atendimento ao princípio do juiz natural em detrimento da escolha de jurisdição pelas partes e seus procuradores. Com efeito, processualmente, a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Poder Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Poder Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, todavia, o art. 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do CPC, ou no fora da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial” (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010). Certo é que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e no caso em tela, optou a parte autora pela regra de competência de seu domicílio. Importante registrar, ainda, que o microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública visando coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza ABSOLUTA. Assim, diante do caráter absoluto da competência territorial do direito de consumidor e prática rotineira das partes e seus procuradores ajuizarem ações com ESCOLHA da jurisdição, apenas apresentando endereço de terceiros como se do autor fosse, necessário ao juiz adotar/exigir medidas acautelatórias para evitar essa burla processual. É imprescindível a comprovação de endereço em nome do consumidor (autor da ação), para fins de verificar a competência territorial desta Comarca e no caso dos autos, reprise-se, trata-se de certidão eleitoral, não servindo como meio de prova idônea para esse fim, uma vez que o documento comprova apenas o domicílio eleitoral, não havendo como comprovar a residência atual da parte autora. Hodiernamente, não é justificável uma pessoa natural que se utiliza dos mais diversos serviços, públicos e privados, não tenha nenhum documento apto a comprovar seu endereço, como, por exemplo: fatura de consumo de prestadores de serviços (Caema, Equatorial, Telefonia, Internet); cadastros bancários, etc. Logo, uma vez que foi determinada a emenda da inicial para a parte autora demonstrar o seu endereço constante da petição, o faz com base nos argumentos acima declinados e no art. 321 do CPC. Este dispositivo legal expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se, pois, que embora a comprovação de endereço não seja exigida em Lei, não há vedação para que o magistrado sane vícios e irregularidades entre as informações da petição inicial e documentos apresentados pela parte autora. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficaz e integralmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. P.R.I. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

  2. Intimação

    TJMA · VARA ÚNICA DE PIO XII · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0800265-63.2026.8.10.0111 [Tarifas] Requerente: ANTONIO VALES MARQUES Requerido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por ANTONIO VALES MARQUES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. No despacho inicial este juízo identificou irregularidade processual, solicitando a emenda à inicial com comprovante de residência em seu nome (ID 179242390). Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda, reiterando a documentação juntada anteriormente (ID 183762938). Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento de forma adequada, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. A necessidade de comprovação do endereço da parte autora mostra-se adequada, podendo o juiz, utilizando as regras de experiência (art. 375, do CPC), determinar a complementação de documentos conforme for o caso. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. Nesse passo, tem sido prática processual comum utilização de documentos de terceiros ou desatualizados para atrair a competência para determinado juízo, mostrando-se justificada a determinação judicial de emenda como medida de cautela do magistrado para buscar o atendimento ao princípio do juiz natural em detrimento da escolha de jurisdição pelas partes e seus procuradores. Com efeito, processualmente, a regra de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas e no acesso ao Poder Judiciário, objetivando alcançar, assim, uma justa decisão. Sem esse facilitador, o Poder Judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Indispensável registrar também que, ordinariamente, nos litígios ocorridos no âmbito das relações de consumo, a ação deve ser proposta no foro do domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC, todavia, o art. 6º, VIII, estabelece, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, o que lhe confere a prerrogativa de escolha do foro que melhor lhe convenha, dentre as possibilidades legais. Inobstante, optando o consumidor por renunciar à prerrogativa de poder propor a ação no foro de seu domicílio, deverá ajuizá-la no domicílio do réu (sede da pessoa jurídica), na forma da regra ordinária instituída pelo art. 53, III, “a”, do CPC, ou no fora da agência/sucursal onde se firmou a relação jurídica (art. 53, III, “b”, do CPC), sendo que tal escolha também encontra amparo na facilitação à defesa de seus direitos. Cumpre ressaltar, ainda, que “somente se processarão no local onde se acha a agência ou sucursal da pessoa jurídica as demandas referentes às obrigações contraídas pela filial” (STJ, REsp 961326/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 29/03/2010). Certo é que a jurisprudência pátria é pacífica ao entender que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, inderrogáveis pela vontade das partes e no caso em tela, optou a parte autora pela regra de competência de seu domicílio. Importante registrar, ainda, que o microssistema consumerista, com o propósito de proteger o sujeito vulnerável (consumidor) adota normas de ordem pública visando coibir prática comercial ou disposição contratual contrária ao regramento jurídico da relação de consumo. Por outro lado, o enunciado da Súmula nº 33 do STJ (A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício) não é aplicável às demandas consumeristas, porque trata de competência relativa, desse modo o critério de competência estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, devido ao caráter de ordem pública de suas normas, é de natureza ABSOLUTA. Assim, diante do caráter absoluto da competência territorial do direito de consumidor e prática rotineira das partes e seus procuradores ajuizarem ações com ESCOLHA da jurisdição, apenas apresentando endereço de terceiros como se do autor fosse, necessário ao juiz adotar/exigir medidas acautelatórias para evitar essa burla processual. É imprescindível a comprovação de endereço em nome do consumidor (autor da ação), para fins de verificar a competência territorial desta Comarca e no caso dos autos, reprise-se, trata-se de certidão eleitoral, não servindo como meio de prova idônea para esse fim, uma vez que o documento comprova apenas o domicílio eleitoral, não havendo como comprovar a residência atual da parte autora. Hodiernamente, não é justificável uma pessoa natural que se utiliza dos mais diversos serviços, públicos e privados, não tenha nenhum documento apto a comprovar seu endereço, como, por exemplo: fatura de consumo de prestadores de serviços (Caema, Equatorial, Telefonia, Internet); cadastros bancários, etc. Logo, uma vez que foi determinada a emenda da inicial para a parte autora demonstrar o seu endereço constante da petição, o faz com base nos argumentos acima declinados e no art. 321 do CPC. Este dispositivo legal expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. Verifica-se, pois, que embora a comprovação de endereço não seja exigida em Lei, não há vedação para que o magistrado sane vícios e irregularidades entre as informações da petição inicial e documentos apresentados pela parte autora. Assim, determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficaz e integralmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. P.R.I. Pio XII/MA, datada e assinada eletronicamente. ANTONIO HENRIQUE JORGE LEITE Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pio XII

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