Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · 1ª Vara da Comarca de Seropédica · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Seropédica 1ª Vara da Comarca de Seropédica Rodovia BR-465, 310, Jardins, SEROPÉDICA - RJ - CEP: 23890-001 DECISÃO Processo:0800265-53.2025.8.19.0077 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA DE JESUS ROZENO RÉU: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A Cuida-se de ação de reparação por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência proposta por Luciana de Jesus Rozeno em face de Light Serviços de Eletricidade S/A. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela parte ré, sob o fundamento de ausência de documentos que corroborem o narrado pela parte autora. Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (artigo 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. Desta forma, cumpre à parte autora provar o dano e o nexo causal, bem como a dimensão dos danos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos da demanda: se a queda do poste decorreu de falha na manutenção da rede pela concessionária ou de causa alheia à sua responsabilidade; se há prova suficiente da negligência da ré, notadamente diante das reclamações administrativas alegadas pela autora; se os danos materiais e morais alegados restaram comprovados e em que extensão. INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte autora, eis que desnecessária para o deslinde da causa, uma vez que se constituirá em mera repetição da versão sobre os fatos, os quais já foram narrados na exordial. DEFIRO a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser juntados aos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova. Inobstante as partes não terem protestado pela produção de prova pericial, considerando a indispensabilidade da prova técnica para deslinde da demanda e os poderes de instrução atribuídos ao magistrado na condução do processo (art. 370 do CPC), DETERMINO DE OFÍCIO a produção de prova pericial. Nomeio o perito EDSON CELIO FERREIRA (e-mail edsoncelioferreira@gmail.com). Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado. Intime-se o perito para prestar compromisso advertindo-o de que os mesmos serão rateados entre as partes, na forma do artigo 95 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. Com a aceitação do perito, intimem-se as partes para que comprovem o depósito de suas respectivas partes do rateio dos honorários, observando-se eventual gratuidade de justiça concedida. Prazo de 05 (cinco) dias. Com a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos. Faculta-se às partes a apresentação dos quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, conforme previsto no artigo 465 do CPC. Intimem-se as partes para comparecerem ao local da perícia, caso solicitado pelo perito, na forma do art. 474 do CPC. Vindo o laudo, digam as partes no prazo comum de 15 dias (art. 477, (sec)1º do CPC). Se houver impugnação ao laudo, intime-se imediatamente o perito para se manifestar em 15 dias, na forma do (sec)2º do art. 477 do CPC. Após, intimem-se as partes. Com a juntada do laudo, expeça-se mandado de pagamento em favor do ilustre perito, caso requerido. Expeçam-se os ofícios eventualmente solicitados pelo perito. Publique-se. Intimem-se. Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se. SEROPÉDICA, 31 de agosto de 2026. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto