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Processo 0800265-53.2020.8.14.0017

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2026-09-16 · TJPA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800265-53.2020.8.14.0017 AUTOR: VERIDIANO NOGUEIRA DA SILVA e outros (3) Nome: MARINEIDE NOGUEIRA DA SILVA Endereço: AV BENEDITO ROCHA, 1618, VILA AMIZADE I, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de inventário proposta por VERIDIANO NOGUEIRA DA SILVA, na qualidade de inventariante da herança deixada por MARIA IRACI FALCÃO. No curso do feito, sobreveio o falecimento do inventariante, circunstância que ensejou a suspensão do processo pelo prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil, para regularização da representação processual. Decorrido o período de suspensão, LUCINEIDE FALCÃO DA SILVA, ALDAIR JOSÉ FALCÃO DA SILVA e GERALDO NOGUEIRA DA SILVA, juntamente com MARINEIDE NOGUEIRA DA SILVA, requereram a nomeação de novo inventariante, indicando, em primeiro lugar, ALDAIR JOSÉ FALCÃO DA SILVA, e, subsidiariamente, Lucineide. Sustentaram que ambos se encontram na posse do imóvel e vêm zelando por sua conservação. A requerida Marineide, atualmente assistida pela Defensoria Pública, também requereu o regular prosseguimento do feito, ressaltando que a ausência de novo inventariante tem impedido o andamento processual. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 617, II, do CPC, inexistindo cônjuge ou companheiro sobrevivente em condições de exercer o encargo, deve ser nomeado inventariante o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio. No caso concreto, o anterior inventariante, Veridiano Nogueira da Silva, faleceu, sendo necessária a substituição para que o feito tenha regular prosseguimento. Os requerentes indicaram Aldair José Falcão da Silva, herdeiro já qualificado nos autos, como primeira opção para o exercício do encargo, afirmando que este se encontra na posse do imóvel e vem zelando por sua conservação. Não há, até o presente momento, notícia de oposição específica ao exercício do encargo por parte dos demais interessados. Dessa forma, mostra-se adequada a sua nomeação, sem prejuízo de posterior substituição, caso sobrevenha causa legal que justifique a medida. Ante o exposto, NOMEIO ALDAIR JOSÉ FALCÃO DA SILVA para exercer o encargo de INVENTARIANTE do espólio de MARIA IRACI FALCÃO, nos termos do art. 617, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o compromisso legal, nos termos do art. 617, parágrafo único, do CPC. Após o compromisso: 1. intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar declarações atualizadas do espólio, esclarecendo, inclusive, a situação decorrente do falecimento do anterior inventariante, Veridiano Nogueira da Silva, e indicando os respectivos sucessores, com a documentação comprobatória pertinente, para fins de regularização da sucessão processual e apuração da destinação de eventual meação/quinhão que lhe caberia; 2. deverá o inventariante atualizar a relação de herdeiros, bens, direitos e obrigações do espólio, bem como informar o atual estado de conservação e posse dos imóveis objeto do inventário; 3. apresentada a manifestação, dê-se vista aos demais interessados e à Fazenda Pública do Estado do Pará, para que se manifestem, no prazo legal; 4. após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do inventário e das questões controvertidas ainda pendentes. Por ora, deixo de apreciar os demais pedidos de mérito formulados no curso do feito, inclusive aqueles relacionados à partilha, meação, arbitramento de aluguel e controvérsias possessórias, porquanto necessária, antes, a regularização do polo processual e a atualização das declarações do inventário diante do falecimento do anterior inventariante. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Conceição do Araguaia/PA, data da assinatura eletrônica. LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de Conceição do Araguaia/PA

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