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Processo 0800265-45.2025.8.10.0096

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2026-09-16 · TJMA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE MARACAÇUMÉ Rua Bom Jesus, s/nº, Centro, Maracaçumé/MA - CEP:65.289.000 Email: vara1_mar@tjma.jus.br / Tel. (98) 3373-1528 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº: 0800265-45.2025.8.10.0096 Autor(a): Delegacia de Polícia Civil de Junco do Maranhão Réu: LUAN HENRIQUE SANTOS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado em desfavor de Luan Henrique Santos da Silva, ante a suposta prática do delito previsto no art. 329, caput, do Código Penal. Em audiência realizada no dia 14/10/2025, o indiciado, devidamente acompanhado por defensor, aceitou os termos da proposta de transação penal oferecidos pelo Ministério Público Estadual, ocasião em que foi homologada por este Juízo, conforme termo de Id. nº 163191262. No Id. nº 183605665, consta certidão dando conta de que a transação penal foi devidamente cumprida pelo representado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A transação penal, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099/1995, é um instituto despenalizador que visa a solução consensual de conflitos em infrações de menor potencial ofensivo, sem a instauração de processo criminal, desde que cumpridas determinadas condições. Sua natureza jurídica é de acordo consensual, homologado judicialmente, que, uma vez cumprido, resulta na extinção da punibilidade do agente. Da análise dos autos, verifica-se que o indiciado cumpriu com a transação penal em sua integralidade, motivo pelo qual a extinção de punibilidade deve ser declarada. Ante o exposto, com fundamento no 107, V do CP c/c art. 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE LUAN HENRIQUE SANTOS SILVA, em relação aos fatos apurados no presente feito. Registre-se apenas para impedir que seja concedido o mesmo benefício ao autor do fato, no prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 76, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Ciência ao Ministério Público e à defesa. Após, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Intimem-se. Cumpra-se. Maracaçumé/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA

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