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0800265-34.2026.8.15.0981

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TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Queimadas · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800265-34.2026.8.15.0981 [Condomínio, Atos Unilaterais] AUTOR: PRISCILA MARQUES MARCULINO OLIVEIRA REU: LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. PRISCILA MARQUES MARCULINO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Extinção de Condomínio com Divisão e Demarcação cumulada com Arbitramento e Cobrança de Aluguel em face de LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR, igualmente qualificado. Narrou a autora que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram o divórcio decretado em 16 de maio de 2023, com partilha do imóvel residencial localizado na Travessa José Maia, 206, Queimadas-PB na proporção de 50% para cada condômino, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0801575-17.2022.8.15.0981 (ID 72569855). Desde a separação de fato, o réu permaneceu ocupando o imóvel de forma exclusiva, recusando-se a vendê-lo, a permitir a entrada de corretores para avaliação ou a realizar qualquer acordo para a extinção da copropriedade, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 136401645). A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem, o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 600,00 mensais pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu, bem como a tutela de urgência para fixação provisória dos aluguéis. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.600,00 (ID 136397973). A gratuidade judiciária foi deferida pelo juízo (ID 136607030). Em 27 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (ID 154589015), determinando que o réu pagasse à autora, a título de aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel, o valor mensal de R$ 600,00, correspondente à quota-parte de 50% do valor da locação, tendo como termo inicial a data da citação do requerido. O réu foi citado pessoalmente e intimado do conteúdo da decisão liminar e da designação da audiência de conciliação via WhatsApp em 13 de abril de 2026, pela oficial de justiça Camilla Rangel, que certificou a identificação civil do citando e o recebimento das cópias dos documentos processuais (IDs 157538580 e 157538594). Realizou-se a audiência de conciliação em 24 de abril de 2026 (ID 158197023), de forma híbrida, perante o CEJUSC da Comarca de Queimadas. O réu compareceu acompanhado de advogado constituído, Dr. Rosalvo Cabral. Apesar dos esforços do conciliador, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. No termo de audiência, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, contados a partir daquela data, com a advertência expressa sobre os efeitos da revelia. O réu, todavia, não apresentou contestação no prazo legal, quedando-se inerte e operando-se a revelia. Em 17 de junho de 2026, a autora protocolou petição (ID 161501241) informando que o réu descumpriu reiteradamente a decisão liminar que fixou os aluguéis provisórios, não tendo efetuado qualquer pagamento desde a citação. Requereu, então, o julgamento antecipado da lide, a execução do valor acumulado de R$ 2.400,00 mediante bloqueio via SISBAJUD e o impulsionamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A citação do réu foi realizada de forma válida e pessoal. Em 13 de abril de 2026, a oficial de justiça Camilla Rangel certificou ter citado LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR por meio de WhatsApp, após identificação civil do citando e envio do mandado, da decisão liminar e da petição inicial (ID 157538580). Os registros da diligência demonstram que o réu recebeu todos os documentos processuais e confirmou seu recebimento, estando plenamente ciente da demanda e da decisão que fixou os aluguéis provisórios (ID 157538594). O réu também compareceu à audiência de conciliação realizada em 24 de abril de 2026 (ID 158197023), acompanhado de advogado constituído, Dr. Rosalvo Cabral. A presença do réu na audiência e sua assistência por advogado afastam qualquer dúvida sobre seu conhecimento inequívoco da existência do processo e de seu conteúdo. No termo de audiência, foi expressamente aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, com a advertência sobre os efeitos da revelia em caso de inércia. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu, que não apresentou contestação e quedou-se absolutamente inerte. A lei processual é clara quanto às consequências dessa omissão. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a ausência de contestação importa a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Os efeitos da revelia incidem integralmente no caso concreto, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no ordenamento processual. O litígio versa sobre direito patrimonial disponível (extinção de condomínio e cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel), não havendo pluralidade de réus, litisconsórcio passivo necessário ou qualquer outra hipótese que afaste a presunção de veracidade. A petição inicial está acompanhada de documentos suficientes para demonstrar os fatos alegados, incluindo a sentença de divórcio que partilhou o imóvel (ID 72569855), as conversas de WhatsApp comprovando a recusa do réu em vender ou permitir a avaliação do bem (ID 136401645), e os comprovantes de despesas da autora que corroboram sua situação financeira. Assim, os fatos narrados pela autora na petição inicial devem ser considerados verdadeiros, dispensando-se a produção de outras provas para formação do convencimento do juízo. O julgamento antecipado do mérito encontra amparo legal no dispositivo que autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344, sem necessidade de produção probatória complementar (art. 355, II, do CPC). Presentes, portanto, as condições legais para o julgamento antecipado da lide, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da revelia operada. 2.2. DO MÉRITO O imóvel localizado na Travessa José Maia, 206, Queimadas-PB foi adquirido na constância do casamento das partes, sob o regime de comunhão parcial de bens. A sentença de divórcio proferida nos autos nº 0801575-17.2022.8.15.0981 (ID 72569855) determinou a partilha desse bem na proporção de 50% para cada condômino, com trânsito em julgado no que concerne à partilha patrimonial. A autora é, portanto, coproprietária de metade do imóvel à luz do direito civil. O Código Civil assegura ao condômino o direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, faculdade legal que independe da anuência dos demais coproprietários. A autora exerceu esse direito ao ajuizar a presente ação, diante da absoluta inviabilidade de manter-se o estado de indivisão. O imóvel é de natureza indivisível, e as partes não chegaram a acordo para que o réu adjudicasse a cota-parte da autora mediante pagamento ou para a venda amigável do bem. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 136401645) demonstram que o réu se recusou reiteradamente a receber corretores para avaliação do imóvel, a negociar a compra da cota-parte da autora ou a alienar o bem de comum acordo. Quando a coisa comum é indivisível e os condôminos não desejam ou não podem adjudicá-la a um só, a solução legal é a alienação judicial, com repartição do produto entre os coproprietários, observado o direito de preferência do condômino (art. 1.322 do CC), seguindo-se o procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. Essa providência garante a efetividade do direito potestativo de extinguir a copropriedade e assegura que cada condômino receba o valor correspondente ao seu quinhão. Paralelamente ao direito de exigir a extinção do condomínio, impõe-se reconhecer o dever de indenizar a autora pelo uso exclusivo do imóvel. Desde a separação de fato, ocorrida em maio de 2023, o réu ocupou o imóvel de forma exclusiva e permanente, sem qualquer contraprestação à autora. Esta, por sua vez, foi obrigada a residir em imóvel alugado, pelo qual paga R$ 400,00 mensais (conforme contrato de locação juntado à pág. 27), além de arcar com todas as despesas próprias de sua manutenção e de seu filho menor. O Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum e pelo dano que lhe causou (art. 1.319). A ocupação exclusiva de bem comum por um dos coproprietários, sem pagamento da quota-parte devida aos demais, configura enriquecimento sem causa e gera o dever de indenizar na proporção da fração ideal de cada condômino. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma esse entendimento em casos análogos, a saber: Apelação cível - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens - Procedência na origem - Revelia - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Partilha de bem comum - Aluguel por uso exclusivo - Rejeição da preliminar - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Costa Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por Cosme Ibiapino Soares da Silva. A sentença reconheceu a união estável entre as partes no período de 1998 a 2022, decretou sua dissolução, determinou a partilha do imóvel adquirido onerosamente durante a convivência (50% para cada parte) com possibilidade de venda ou pagamento da meação, e fixou aluguel mensal de R$ 400,00 em favor do autor, caso a ré permanecesse no uso exclusivo do bem, a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase instrutória e o julgamento antecipado da lide, com base na revelia, configuraram cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a partilha igualitária do bem comum e a fixação de aluguel pelo uso exclusivo pela ex-companheira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia é instituto previsto no art. 344 do CPC e produz efeitos materiais e processuais, inclusive a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que ausente impugnação específica. 4. A apelante foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação assistida por advogada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, atraindo os efeitos da revelia. 5. A sentença recorrida não aplicou confissão ficta por ausência em audiência, mas tão somente reconheceu os efeitos materiais da revelia, não havendo nulidade por falta de intimação para depoimento pessoal. 6. A ausência de contestação impediu a delimitação de pontos controvertidos e autorizou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, II, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. 7. O imóvel objeto da partilha foi adquirido onerosamente durante a união estável e, à luz do art. 1.725 do Código Civil, presume-se o esforço comum, autorizando a divisão igualitária, mesmo na ausência de comprovação individualizada de contribuição financeira. 8. É devida indenização pelo uso exclusivo do bem comum após o fim da convivência e a citação para a partilha, a título de aluguel, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada. 9. A fixação dos aluguéis apenas após o trânsito em julgado da sentença configura medida benéfica à apelante e não pode ser revista na ausência de recurso da parte contrária. 10. A rejeição do pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé é adequada, diante da inexistência de dolo ou culpa grave, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer com fundamento plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia regularmente decretada autoriza o julgamento antecipado da lide e atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando desnecessária a fase instrutória. 2. A ausência de intimação pessoal para depoimento não configura cerceamento de defesa quando não há requerimento de provas nem delimitação de controvérsia. 3. O bem adquirido onerosamente na constância da união estável presume-se comum e deve ser partilhado em partes iguais, salvo prova em sentido contrário. 4. É devido o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-companheiros após o fim da convivência, a partir da citação na ação de partilha. 5. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não caracterizada pelo mero exercício do direito de recorrer com fundamento plausível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.725; CPC, arts. 344, 355, II, 385, §1º, 373, I, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; STJ, REsp n. 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018; TJ-MG, Ap. Cív. n. 00212817120148130555, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 23.06.2022; TJ-MG, Ap. Cív. n. 00235499420198130241, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 04.12.2025; TJ-PR, APL n. 0005696-32.2019.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 21.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. (0800852-69.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026). A decisão liminar já deferida (ID 154589015) fixou o valor de R$ 600,00 mensais a título de aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 50% do valor estimado de locação, com termo inicial na data da citação do réu, em 13 de abril de 2026. Esse valor mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a avaliação de imóveis semelhantes na região e a consulta a corretores, conforme afirmado na inicial. Nada justifica sua alteração, devendo ser mantido como indenização definitiva, consolidando-se os valores devidos desde a citação até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. 2.3. DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER A tutela de urgência deferida em 27 de fevereiro de 2026 (ID 154589015) determinou que o réu pagasse à autora, a título de aluguel provisório, o valor mensal de R$ 600,00, contado da citação. O réu foi pessoalmente citado e intimado dessa decisão em 13 de abril de 2026 (ID 157538580), estando plenamente ciente da obrigação que lhe foi imposta. O réu, todavia, descumpriu reiteradamente a decisão liminar. Desde a citação até a presente data, não efetuou qualquer pagamento dos aluguéis provisórios. A autora comunicou esse descumprimento na petição protocolada em 17 de junho de 2026 (ID 161501241), na qual requereu a execução do valor acumulado de R$ 2.400,00 mediante bloqueio SISBAJUD, correspondente a quatro meses de aluguéis não pagos, bem como o julgamento antecipado da lide e o impulsionamento do feito. O ordenamento processual autoriza a imposição de multa coercitiva, independentemente de requerimento da parte, como medida destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação e observar prazo razoável para cumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A multa não substitui a prestação devida, mas atua como instrumento de pressão psicológica sobre o devedor para compelir o adimplemento da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da fixação de multa diária como medida de apoio ao cumprimento das decisões judiciais, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência – Pedido liminar deferido – Cancelamento de realização de leilão de imóvel – Descumprimento reiterado de ordem judicial – Aplicação de multa em caso de novo descumprimento – Admissibilidade – Razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada – Desprovimento. - A determinação de cancelamento de realização de leilão é medida que se impõe, enquanto se discute a legalidade de tal ato expropriatório, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa agravante. - A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, bem como prazo para cumprimento da obrigação. (0803555-71.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2018). No caso concreto, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das astreintes já acumuladas pelo descumprimento da liminar de aluguéis. O valor postulado pela autora na petição ID 161501241, de R$ 2.400,00, corresponde a quatro meses de aluguéis não pagos (abril a julho de 2026, contados da citação em 13 de abril), calculados à base de R$ 600,00 mensais. Esse valor é adequado e proporcional ao período de descumprimento e deve ser integralmente acolhido. Impõe-se também a fixação de nova multa diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na alienação do imóvel comum e na divisão do produto entre as partes. O réu já demonstrou resistência reiterada em viabilizar a extinção do condomínio, tendo se recusado a vender o imóvel, a permitir a entrada de corretores ou a adjudicar a cota-parte da autora. A multa é necessária para dar efetividade à decisão que ora se profere. A multa diária para a obrigação de fazer é fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor razoável e proporcional à capacidade econômica das partes e à natureza patrimonial da obrigação. O teto máximo de incidência é estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, uma vez atingido, encerra a incidência da multa, salvo eventual readequação futura pelo juízo nos termos do art. 537, §1º, do CPC. O prazo para cumprimento da obrigação será de 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por PRISCILA MARQUES MARCULINO OLIVEIRA em face de LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR, para: a) Declarar extinta a copropriedade sobre o imóvel localizado na Travessa José Maia, 206, Queimadas-PB, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; b) Determinar a obrigação de fazer consistente na alienação do imóvel e na divisão do produto na proporção de 50% para cada parte, devendo o réu promovê-la no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença; c) Fixar multa diária (astreinte) para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de astreintes acumuladas pelo descumprimento da decisão liminar que fixou aluguéis provisórios (ID 154589015), conforme valor requerido pela autora na petição ID 161501241; 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Data e assinatura digitais. /

  2. Intimação

    TJPB · 2ª Vara Mista de Queimadas · Sentença

    Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800265-34.2026.8.15.0981 [Condomínio, Atos Unilaterais] AUTOR: PRISCILA MARQUES MARCULINO OLIVEIRA REU: LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. PRISCILA MARQUES MARCULINO OLIVEIRA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Extinção de Condomínio com Divisão e Demarcação cumulada com Arbitramento e Cobrança de Aluguel em face de LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR, igualmente qualificado. Narrou a autora que as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e tiveram o divórcio decretado em 16 de maio de 2023, com partilha do imóvel residencial localizado na Travessa José Maia, 206, Queimadas-PB na proporção de 50% para cada condômino, conforme sentença proferida nos autos do processo nº 0801575-17.2022.8.15.0981 (ID 72569855). Desde a separação de fato, o réu permaneceu ocupando o imóvel de forma exclusiva, recusando-se a vendê-lo, a permitir a entrada de corretores para avaliação ou a realizar qualquer acordo para a extinção da copropriedade, conforme conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 136401645). A autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, a extinção do condomínio, a alienação judicial do bem, o arbitramento de aluguéis no valor de R$ 600,00 mensais pelo uso exclusivo do imóvel pelo réu, bem como a tutela de urgência para fixação provisória dos aluguéis. Atribuiu à causa o valor de R$ 140.600,00 (ID 136397973). A gratuidade judiciária foi deferida pelo juízo (ID 136607030). Em 27 de fevereiro de 2026, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência (ID 154589015), determinando que o réu pagasse à autora, a título de aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel, o valor mensal de R$ 600,00, correspondente à quota-parte de 50% do valor da locação, tendo como termo inicial a data da citação do requerido. O réu foi citado pessoalmente e intimado do conteúdo da decisão liminar e da designação da audiência de conciliação via WhatsApp em 13 de abril de 2026, pela oficial de justiça Camilla Rangel, que certificou a identificação civil do citando e o recebimento das cópias dos documentos processuais (IDs 157538580 e 157538594). Realizou-se a audiência de conciliação em 24 de abril de 2026 (ID 158197023), de forma híbrida, perante o CEJUSC da Comarca de Queimadas. O réu compareceu acompanhado de advogado constituído, Dr. Rosalvo Cabral. Apesar dos esforços do conciliador, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. No termo de audiência, foi aberto o prazo de 15 (quinze) dias para contestação, contados a partir daquela data, com a advertência expressa sobre os efeitos da revelia. O réu, todavia, não apresentou contestação no prazo legal, quedando-se inerte e operando-se a revelia. Em 17 de junho de 2026, a autora protocolou petição (ID 161501241) informando que o réu descumpriu reiteradamente a decisão liminar que fixou os aluguéis provisórios, não tendo efetuado qualquer pagamento desde a citação. Requereu, então, o julgamento antecipado da lide, a execução do valor acumulado de R$ 2.400,00 mediante bloqueio via SISBAJUD e o impulsionamento do feito. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A citação do réu foi realizada de forma válida e pessoal. Em 13 de abril de 2026, a oficial de justiça Camilla Rangel certificou ter citado LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR por meio de WhatsApp, após identificação civil do citando e envio do mandado, da decisão liminar e da petição inicial (ID 157538580). Os registros da diligência demonstram que o réu recebeu todos os documentos processuais e confirmou seu recebimento, estando plenamente ciente da demanda e da decisão que fixou os aluguéis provisórios (ID 157538594). O réu também compareceu à audiência de conciliação realizada em 24 de abril de 2026 (ID 158197023), acompanhado de advogado constituído, Dr. Rosalvo Cabral. A presença do réu na audiência e sua assistência por advogado afastam qualquer dúvida sobre seu conhecimento inequívoco da existência do processo e de seu conteúdo. No termo de audiência, foi expressamente aberto o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de contestação, com a advertência sobre os efeitos da revelia em caso de inércia. O prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu, que não apresentou contestação e quedou-se absolutamente inerte. A lei processual é clara quanto às consequências dessa omissão. O Código de Processo Civil dispõe expressamente que a ausência de contestação importa a revelia e a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Os efeitos da revelia incidem integralmente no caso concreto, pois não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no ordenamento processual. O litígio versa sobre direito patrimonial disponível (extinção de condomínio e cobrança de indenização pelo uso exclusivo de imóvel), não havendo pluralidade de réus, litisconsórcio passivo necessário ou qualquer outra hipótese que afaste a presunção de veracidade. A petição inicial está acompanhada de documentos suficientes para demonstrar os fatos alegados, incluindo a sentença de divórcio que partilhou o imóvel (ID 72569855), as conversas de WhatsApp comprovando a recusa do réu em vender ou permitir a avaliação do bem (ID 136401645), e os comprovantes de despesas da autora que corroboram sua situação financeira. Assim, os fatos narrados pela autora na petição inicial devem ser considerados verdadeiros, dispensando-se a produção de outras provas para formação do convencimento do juízo. O julgamento antecipado do mérito encontra amparo legal no dispositivo que autoriza o juiz a proferir sentença com resolução de mérito quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no art. 344, sem necessidade de produção probatória complementar (art. 355, II, do CPC). Presentes, portanto, as condições legais para o julgamento antecipado da lide, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora em razão da revelia operada. 2.2. DO MÉRITO O imóvel localizado na Travessa José Maia, 206, Queimadas-PB foi adquirido na constância do casamento das partes, sob o regime de comunhão parcial de bens. A sentença de divórcio proferida nos autos nº 0801575-17.2022.8.15.0981 (ID 72569855) determinou a partilha desse bem na proporção de 50% para cada condômino, com trânsito em julgado no que concerne à partilha patrimonial. A autora é, portanto, coproprietária de metade do imóvel à luz do direito civil. O Código Civil assegura ao condômino o direito potestativo de exigir a divisão da coisa comum a qualquer tempo, faculdade legal que independe da anuência dos demais coproprietários. A autora exerceu esse direito ao ajuizar a presente ação, diante da absoluta inviabilidade de manter-se o estado de indivisão. O imóvel é de natureza indivisível, e as partes não chegaram a acordo para que o réu adjudicasse a cota-parte da autora mediante pagamento ou para a venda amigável do bem. As conversas de WhatsApp juntadas aos autos (ID 136401645) demonstram que o réu se recusou reiteradamente a receber corretores para avaliação do imóvel, a negociar a compra da cota-parte da autora ou a alienar o bem de comum acordo. Quando a coisa comum é indivisível e os condôminos não desejam ou não podem adjudicá-la a um só, a solução legal é a alienação judicial, com repartição do produto entre os coproprietários, observado o direito de preferência do condômino (art. 1.322 do CC), seguindo-se o procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. Essa providência garante a efetividade do direito potestativo de extinguir a copropriedade e assegura que cada condômino receba o valor correspondente ao seu quinhão. Paralelamente ao direito de exigir a extinção do condomínio, impõe-se reconhecer o dever de indenizar a autora pelo uso exclusivo do imóvel. Desde a separação de fato, ocorrida em maio de 2023, o réu ocupou o imóvel de forma exclusiva e permanente, sem qualquer contraprestação à autora. Esta, por sua vez, foi obrigada a residir em imóvel alugado, pelo qual paga R$ 400,00 mensais (conforme contrato de locação juntado à pág. 27), além de arcar com todas as despesas próprias de sua manutenção e de seu filho menor. O Código Civil estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum e pelo dano que lhe causou (art. 1.319). A ocupação exclusiva de bem comum por um dos coproprietários, sem pagamento da quota-parte devida aos demais, configura enriquecimento sem causa e gera o dever de indenizar na proporção da fração ideal de cada condômino. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba confirma esse entendimento em casos análogos, a saber: Apelação cível - Ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens - Procedência na origem - Revelia - Julgamento antecipado da lide - Cerceamento de defesa - Partilha de bem comum - Aluguel por uso exclusivo - Rejeição da preliminar - Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Lourdes Costa Ferreira contra sentença proferida nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, ajuizada por Cosme Ibiapino Soares da Silva. A sentença reconheceu a união estável entre as partes no período de 1998 a 2022, decretou sua dissolução, determinou a partilha do imóvel adquirido onerosamente durante a convivência (50% para cada parte) com possibilidade de venda ou pagamento da meação, e fixou aluguel mensal de R$ 400,00 em favor do autor, caso a ré permanecesse no uso exclusivo do bem, a partir do trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de fase instrutória e o julgamento antecipado da lide, com base na revelia, configuraram cerceamento de defesa e nulidade da sentença; (ii) estabelecer se é cabível a partilha igualitária do bem comum e a fixação de aluguel pelo uso exclusivo pela ex-companheira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia é instituto previsto no art. 344 do CPC e produz efeitos materiais e processuais, inclusive a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, desde que ausente impugnação específica. 4. A apelante foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação assistida por advogada, mas deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, atraindo os efeitos da revelia. 5. A sentença recorrida não aplicou confissão ficta por ausência em audiência, mas tão somente reconheceu os efeitos materiais da revelia, não havendo nulidade por falta de intimação para depoimento pessoal. 6. A ausência de contestação impediu a delimitação de pontos controvertidos e autorizou o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, II, do CPC, não se configurando cerceamento de defesa. 7. O imóvel objeto da partilha foi adquirido onerosamente durante a união estável e, à luz do art. 1.725 do Código Civil, presume-se o esforço comum, autorizando a divisão igualitária, mesmo na ausência de comprovação individualizada de contribuição financeira. 8. É devida indenização pelo uso exclusivo do bem comum após o fim da convivência e a citação para a partilha, a título de aluguel, como forma de evitar o enriquecimento sem causa, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada. 9. A fixação dos aluguéis apenas após o trânsito em julgado da sentença configura medida benéfica à apelante e não pode ser revista na ausência de recurso da parte contrária. 10. A rejeição do pedido de condenação da apelante por litigância de má-fé é adequada, diante da inexistência de dolo ou culpa grave, sendo legítimo o exercício do direito de recorrer com fundamento plausível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia regularmente decretada autoriza o julgamento antecipado da lide e atrai a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, tornando desnecessária a fase instrutória. 2. A ausência de intimação pessoal para depoimento não configura cerceamento de defesa quando não há requerimento de provas nem delimitação de controvérsia. 3. O bem adquirido onerosamente na constância da união estável presume-se comum e deve ser partilhado em partes iguais, salvo prova em sentido contrário. 4. É devido o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-companheiros após o fim da convivência, a partir da citação na ação de partilha. 5. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou culpa grave, não caracterizada pelo mero exercício do direito de recorrer com fundamento plausível. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 1.658, 1.660 e 1.725; CPC, arts. 344, 355, II, 385, §1º, 373, I, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.174.143/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13.02.2023; STJ, REsp n. 1.641.154/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.08.2018; TJ-MG, Ap. Cív. n. 00212817120148130555, Rel. Des. Moreira Diniz, j. 23.06.2022; TJ-MG, Ap. Cív. n. 00235499420198130241, Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior, j. 04.12.2025; TJ-PR, APL n. 0005696-32.2019.8.16.0001, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 21.03.2022. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do recurso de apelação, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar-lhe provimento. (0800852-69.2023.8.15.0461, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2026). A decisão liminar já deferida (ID 154589015) fixou o valor de R$ 600,00 mensais a título de aluguel provisório pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente a 50% do valor estimado de locação, com termo inicial na data da citação do réu, em 13 de abril de 2026. Esse valor mostrou-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a avaliação de imóveis semelhantes na região e a consulta a corretores, conforme afirmado na inicial. Nada justifica sua alteração, devendo ser mantido como indenização definitiva, consolidando-se os valores devidos desde a citação até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. 2.3. DAS ASTREINTES PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR E PARA A OBRIGAÇÃO DE FAZER A tutela de urgência deferida em 27 de fevereiro de 2026 (ID 154589015) determinou que o réu pagasse à autora, a título de aluguel provisório, o valor mensal de R$ 600,00, contado da citação. O réu foi pessoalmente citado e intimado dessa decisão em 13 de abril de 2026 (ID 157538580), estando plenamente ciente da obrigação que lhe foi imposta. O réu, todavia, descumpriu reiteradamente a decisão liminar. Desde a citação até a presente data, não efetuou qualquer pagamento dos aluguéis provisórios. A autora comunicou esse descumprimento na petição protocolada em 17 de junho de 2026 (ID 161501241), na qual requereu a execução do valor acumulado de R$ 2.400,00 mediante bloqueio SISBAJUD, correspondente a quatro meses de aluguéis não pagos, bem como o julgamento antecipado da lide e o impulsionamento do feito. O ordenamento processual autoriza a imposição de multa coercitiva, independentemente de requerimento da parte, como medida destinada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, devendo ser suficiente e compatível com a obrigação e observar prazo razoável para cumprimento, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil. A multa não substitui a prestação devida, mas atua como instrumento de pressão psicológica sobre o devedor para compelir o adimplemento da obrigação. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece a legalidade da fixação de multa diária como medida de apoio ao cumprimento das decisões judiciais, desde que observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência – Pedido liminar deferido – Cancelamento de realização de leilão de imóvel – Descumprimento reiterado de ordem judicial – Aplicação de multa em caso de novo descumprimento – Admissibilidade – Razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada – Desprovimento. - A determinação de cancelamento de realização de leilão é medida que se impõe, enquanto se discute a legalidade de tal ato expropriatório, cuja legitimidade do pacto não fora devidamente demonstrada pela empresa agravante. - A multa processual tem por objetivo assegurar a efetividade das decisões do juiz, devendo serem observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na sua fixação, bem como prazo para cumprimento da obrigação. (0803555-71.2018.8.15.0000, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2018). No caso concreto, impõe-se a condenação do réu ao pagamento das astreintes já acumuladas pelo descumprimento da liminar de aluguéis. O valor postulado pela autora na petição ID 161501241, de R$ 2.400,00, corresponde a quatro meses de aluguéis não pagos (abril a julho de 2026, contados da citação em 13 de abril), calculados à base de R$ 600,00 mensais. Esse valor é adequado e proporcional ao período de descumprimento e deve ser integralmente acolhido. Impõe-se também a fixação de nova multa diária destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer consistente na alienação do imóvel comum e na divisão do produto entre as partes. O réu já demonstrou resistência reiterada em viabilizar a extinção do condomínio, tendo se recusado a vender o imóvel, a permitir a entrada de corretores ou a adjudicar a cota-parte da autora. A multa é necessária para dar efetividade à decisão que ora se profere. A multa diária para a obrigação de fazer é fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), valor razoável e proporcional à capacidade econômica das partes e à natureza patrimonial da obrigação. O teto máximo de incidência é estabelecido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que, uma vez atingido, encerra a incidência da multa, salvo eventual readequação futura pelo juízo nos termos do art. 537, §1º, do CPC. O prazo para cumprimento da obrigação será de 30 dias contados do trânsito em julgado desta sentença. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por PRISCILA MARQUES MARCULINO OLIVEIRA em face de LUIZ CLEMENTE DE OLIVEIRA JUNIOR, para: a) Declarar extinta a copropriedade sobre o imóvel localizado na Travessa José Maia, 206, Queimadas-PB, nos termos dos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil; b) Determinar a obrigação de fazer consistente na alienação do imóvel e na divisão do produto na proporção de 50% para cada parte, devendo o réu promovê-la no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta sentença; c) Fixar multa diária (astreinte) para compelir o réu ao cumprimento da obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao teto máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; d) Condenar o réu ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) a título de astreintes acumuladas pelo descumprimento da decisão liminar que fixou aluguéis provisórios (ID 154589015), conforme valor requerido pela autora na petição ID 161501241; 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Data e assinatura digitais. /

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