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0800265-27.2025.8.18.0030

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Edital

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · 87

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão por Videoconferência da 1ª Câmara Especializada Criminal de 09/09/2026 No dia 09/09/2026 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA, comigo, VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS: Ordem: 1 Processo nº 0757763-32.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: ADRIELLY MACHADO MARQUES (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 3 Processo nº 0800192-20.2023.8.18.0032 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: GABRIEL FERNANDES DA CRUZ MENDES (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: EMERSON SOARES RAIMUNDO (TESTEMUNHA), LUCIANO PINHEIRO DE ALENCAR (VÍTIMA) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 4 Processo nº 0757224-66.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: JOSE SEVERO LIMA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DA VARA DOS DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 5 Processo nº 0800138-09.2021.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO e outros Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 6 Processo nº 0754690-52.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 7 Processo nº 0758647-61.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 8 Processo nº 0800134-69.2021.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: CARLOS ALBERTO DE FREITAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: JOSEANY CARDOSO DE ABREU MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA JOSÉ SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), ROSINA PEREIRA MOURA (TESTEMUNHA), JOANIRA GOMES DA SILVA COELHO (TESTEMUNHA), KAREN FREITAS (TESTEMUNHA), BIANCA DOS SANTOS NEVES (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 9 Processo nº 0759663-50.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: central de inqueritos e custodia parnaiba (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto do relator, CONHEÇO do presente habeas corpus e CONCEDO a ordem, de ofício, em razão do reconhecimento da ocorrência do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, e DETERMINO a expedição do alvará de soltura em favor do paciente FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA DE ARAUJO, aplicando-se as seguintes seguintes medidas cautelares: 1) COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO, NO PRAZO E NAS CONDIÇÕES FIXADAS PELO JUIZ, PARA INFORMAR E JUSTIFICAR ATIVIDADES (artigo 319, I, do CPP), 2) PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM A VÍTIMA (artigo 319, III, do CPP), 3) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA (artigo 319, IV, do CPP); 4) RECOLHIMENTO DOMICILIAR NO PERÍODO NOTURNO, a partir de 20:00 horas (319, V, do CPP), e 5) MONITORAÇÃO ELETRÔNICA (artigo 319, IX, do CPP), pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, do Código de Processo Penal; advertindo-o de que qualquer descumprimento das medidas impostas ocasiona a revogação desta decisão, restabelecendo-se a prisão em desfavor do paciente. EXPEÇA-SE o respectivo alvará no BNMP e COMUNIQUE-SE a autoridade apontada como coatora sobre o teor da decisão.. Ordem: 10 Processo nº 0801595-46.2022.8.18.0036 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: JOAO VICTOR BEZERRA DA ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: RODNEY MAYK DE ALMEIDA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DENISE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIA PORTELA DE VASCONCELOS (TESTEMUNHA), FEDERICO IVAN MUSSO (TESTEMUNHA), ROSA MARIA DA CUNHA VALE (TESTEMUNHA), MARIA LIMA DA SILVA ROSA (TESTEMUNHA), NILSON FABRICIO DA SILVA ROSA (TESTEMUNHA), PEDRO DOS SANTOS COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DE FATIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO ELIELSON SABINO DE SOUSA (TESTEMUNHA), JOSÉ CARLOS DE SOUSA (TESTEMUNHA), Amanda Denise C. Melo (TESTEMUNHA), Nataliliam Gomes de Sousa (TESTEMUNHA), FRANCISCO WILLAME DA SILVA (TESTEMUNHA), RAELSON DA SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 11 Processo nº 0766278-90.2025.8.18.0000 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo ativo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AUTOR) Polo passivo: PATRICIA MARA DA SILVA LEAL PINHEIRO (REU) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 13 Processo nº 0758704-79.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: JOSIMAR VIEIRA DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUIZ DA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DA COMARCA DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 14 Processo nº 0756845-28.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: PABLO RANGEL VELOSO DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo: 2 VARA CRIMINAL DE TERESINA (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão: por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 15 Processo nº 0758819-03.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: JOSE OCIONE RODRIGUES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AMARANTE - PI (IMPETRADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 16 Processo nº 0800209-33.2026.8.18.0135 Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo: JOSE AFONSO DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros: BRUNO OLIVEIRA SOUSA (TESTEMUNHA), CICERO DIAS RIBEIRO (TESTEMUNHA), HELIO JOAQUIM DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRAMAIA RODRIGUES DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), SILVIO SANTOS GOMES (TESTEMUNHA), ROMARIO DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 17 Processo nº 0852292-45.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: JOAO MACIEL DOS SANTOS LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANTONIO BENICIO DE MORAES (VÍTIMA), PM Antônio Ferreira dos Santos (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 18 Processo nº 0003771-49.2018.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: AYRTON MIRANDA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: NEILTON DE ABREU MOURA (VÍTIMA), MARIA DE LOURDES SOUSA (TESTEMUNHA) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 20 Processo nº 0800442-08.2021.8.18.0102 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: ALAN MARTINS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: STHEFANNY TORRES SA (VÍTIMA), STHEFANNY TORRES SA (TESTEMUNHA), LUIZ MARIO MIRANDA CARREIRO (TESTEMUNHA), LUDJERO FREITAS CAMINHA (TESTEMUNHA), RAMON GUSTAVO SARAIVA DE MIRANDA (TESTEMUNHA), DOUGLAS CORREIA MOREIRA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 21 Processo nº 0800265-27.2025.8.18.0030 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: THIAGO RAMON FERREIRA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: VITOR EMANUEL (TESTEMUNHA), ULISSES FERNANDO BRANDÃO GUEDES DE LIMA (TESTEMUNHA), TALYSSON ALISSON (TESTEMUNHA), ROSANGELA ALVES DOS PASSOS (TESTEMUNHA), THAYSI MARTINS DOS SANTOS DA SILVA (TESTEMUNHA), LUIS FRANCISCO ALVES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), LUSIVAN MENDES DE SOUSA (TESTEMUNHA), FRANCISCANA MARIA MOREIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), PATRICIA FERNANDA BARBOSA DE LIMA (TESTEMUNHA), LILIAN DA COSTA (TESTEMUNHA), MARIA DO ESPIRITO SANTO LACERDA DE MELO (TESTEMUNHA), MARIA DE JESUS DA SILVA (TESTEMUNHA), MAILSON MENESES DA CRUZ (TESTEMUNHA), VICTOR RAFAEL CARVALHO NUNES (TESTEMUNHA), ALVARO JOSE DA SILVA BRITO (TESTEMUNHA), ANNA BEATRIZ DA SILVA LIMA (TESTEMUNHA), FRANCISMARCO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 22 Processo nº 0855024-33.2024.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: MARCO AURELIO CARDOSO LIMA (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARIA IVANILDE COSTA CARDOSO (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 23 Processo nº 0007365-08.2017.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: LUIZ GONZAGA DA PAZ DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: ANA LAIS DE CASTRO SOUSA E SILVA (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 24 Processo nº 0852306-63.2024.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: TYCYANNE MARIA RODRIGUES SOARES (APELANTE) e outros Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: PRISCILLA DE SOUSA SILVA (VÍTIMA), VANESSA CORDEIRO MESQUITA (VÍTIMA), MARCOS PAULO RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), LUAN DAVID CARNEIRO ROCODA (TESTEMUNHA), RAFAEL ALVES DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), FABIOLA RODRIGUES E SOUSA LIMA (TESTEMUNHA), ILDETE MARTINS (TESTEMUNHA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 25 Processo nº 0839937-03.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: JOAO VICTOR GOMES FREITAS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 26 Processo nº 0756175-87.2026.8.18.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo: JESSE HANNIEL RIBEIRO DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE TERESINA, PIAUÍ (EMBARGADO) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem: 27 Processo nº 0757799-74.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: GLEUTON ARAUJO PORTELA (IMPETRANTE) e outros Polo passivo: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS (IMPETRADO) Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão: por unanimidade, nos termos do voto da relatora, CONHEÇO do presente Habeas Corpus; NÃO ACOLHO o pedido de concessão de prisão domiciliar formulado na impetração, diante da vedação do art. 318-A, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com o parecer ministerial superior; CONCEDO A ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, para SUBSTITUIR A PRISÃO PREVENTIVA de MARIA INÊS BEZERRA DOS SANTOS pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP: a) comparecimento periódico em juízo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de aproximação da vítima a menos de 200 (duzentos) metros e de manter com ela qualquer tipo de contato, direto ou indireto (art. 319, III, do CPP); c) proibição de acesso ou frequência à residência e ao local de trabalho da vítima (art. 319, II, do CPP); d) proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); e) a imposição de monitoramento eletrônico, nos termos do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, como medida destinada a fiscalizar o cumprimento das demais cautelares. DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MARIA INÊS BEZERRA DOS SANTOS, se por outro motivo não estiver presa, com advertência expressa das condições e das consequências do descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). COMUNIQUE-SE imediatamente, com urgência, ao Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI para ciência e fiscalização do cumprimento das medidas cautelares impostas.. Ordem: 28 Processo nº 0837183-88.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: FRANCISCO VINICIUS SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. ADIADOS: Ordem: 2 Processo nº 0800251-04.2025.8.18.0140 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: NADJAKSON DA SILVA CARVALHO (APELANTE) Polo passivo: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros: MARCONEO PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (VÍTIMA), FRANCISCO TEODORO FERNANDES (VÍTIMA), MARCELO LEITAO ZUCHI (VÍTIMA), JEFFERSON MACEDO CARVALHO (VÍTIMA) Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 12 Processo nº 0757494-90.2026.8.18.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo: SIGILOSO Polo passivo: SIGILOSO Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem: 19 Processo nº 0801107-96.2021.8.18.0078 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo: SIGILOSO e outros Polo passivo: SIGILOSO Terceiros: SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO, SIGILOSO Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 10 de setembro de 2026. VANESSA ELISAMA ALVES FERREIRA Secretária da Sessão

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Câmara Especializada Criminal · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800265-27.2025.8.18.0030 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS Apelante: THIAGO RAMON FERREIRA DA SILVA Advogado: FLEYMAN FLAB FLORÊNCIO FONTES Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO EM IMAGENS DE SEGURANÇA POR POLICIAIS QUE O CONHECIAM PREVIAMENTE. INAPLICABILIDADE DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E CONVERGENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉUS. SITUAÇÕES PROBATÓRIAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o acusado à pena de 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 24 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa suscitou a nulidade da identificação por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, alegou contradição interna da sentença, violação ao princípio da isonomia e insuficiência de provas para a condenação, requerendo a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a identificação do acusado, realizada por policiais mediante análise de imagens de câmeras de segurança, é nula pela inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP; (ii) estabelecer se a condenação do apelante, em contraste com a absolvição dos corréus, configura contradição interna da sentença ou violação ao princípio da isonomia; e (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra, com segurança, a materialidade e a autoria do roubo majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As formalidades do art. 226 do CPP não incidem quando não ocorre reconhecimento formal, pessoal ou fotográfico, por vítima ou testemunha, mas mera identificação, em imagens de segurança, de pessoa que os agentes policiais já conhecem em razão de abordagens e ocorrências anteriores. 4. O conhecimento prévio do acusado pelos policiais confere maior credibilidade à identificação realizada a partir de suas características corporais, porte físico, postura e modo peculiar de caminhar, especialmente porque a análise reiterada das gravações permite a observação detalhada dos movimentos do agente. 5. A condenação não se fundamenta exclusivamente na identificação extraída das imagens, pois o acervo probatório reúne elementos autônomos e convergentes, entre os quais os registros audiovisuais, os depoimentos policiais prestados sob contraditório, a compatibilidade física observada e a apreensão de bens compatíveis com os objetos subtraídos. 6. A ausência de reconhecimento do autor pelas vítimas não impõe a absolvição quando estas esclarecem que os agentes estavam com os rostos encobertos e quando outras fontes probatórias independentes demonstram a autoria delitiva. 7. Os depoimentos de policiais constituem meio idôneo de prova quando são coerentes, prestados em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e encontram respaldo nos demais elementos constantes dos autos. 8. O reconhecimento de nulidade processual exige a demonstração de prejuízo efetivo e concreto à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, não bastando a alegação abstrata de inobservância de formalidade quando a condenação se apoia em provas independentes. 9. A absolvição dos corréus não viola o princípio da isonomia, porque a situação probatória do apelante é substancialmente distinta, diante da existência de elementos de corroboração que não foram produzidos em relação aos demais acusados. 10. O princípio da isonomia assegura tratamento equivalente a situações equivalentes e admite soluções processuais distintas quando há diferença qualitativa entre os conjuntos probatórios atribuídos a cada acusado. 11. A materialidade delitiva é demonstrada pelos boletins de ocorrência, relatórios policiais, imagens das câmeras de segurança e depoimentos testemunhais, enquanto a autoria resulta da valoração conjunta dos elementos produzidos durante a investigação e confirmados na instrução criminal. 12. A convergência das provas afasta a existência de dúvida razoável e impede a absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. As formalidades do art. 226 do CPP são dispensáveis quando a identificação não consiste no apontamento de pessoa desconhecida com base na memória visual do crime, mas na identificação, em imagens de segurança, de indivíduo previamente conhecido pelos agentes policiais. 2. A discussão sobre eventual irregularidade de ato investigativo não invalida a condenação fundada em conjunto probatório autônomo, convergente e produzido sob o contraditório judicial. 3. A declaração de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 4. A absolvição de corréus não viola a isonomia quando os acusados se encontram em situações probatórias distintas. 5. A apreensão de bens compatíveis com os objetos subtraídos constitui elemento relevante de corroboração da autoria quando valorada em conjunto com as demais provas. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, arts. 155, 226, 386, VII, e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.014.481/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2025, DJEN 15.09.2025; STJ, AgRg no HC nº 751.478/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06.09.2022, DJe 13.09.2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.994.079/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022; STJ, AgRg no AgRg no AREsp nº 1.609.462/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 11.05.2020; STJ, AgRg no HC nº 838.442/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0271572-50.2024.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário por Videoconferência ou Presencial realizada em 09/09/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FLEYMAN FLAB FLORENCIO FONTES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado, bem como ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Consta da denúncia: “no dia 09 de dezembro de 2024, por duas vezes, no estabelecimento comercial Novo Derivado de Petróleo LTDA, popularmente conhecido como Posto Novo, localizado na Avenida Desembargador Cândido Martins, na cidade de Oeiras/PI, os denunciados Thiago Ramon Ferreira da Silva, conhecido como “Diogo” e Fernando dos Santos Moura, vulgo “De Menor”, em comunhão de desígnios, subtraíram, para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e uma arma branca, 01 (um) aparelho celular pertencente ao Sr. Mailson Meneses da Cruz e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais). Conforme se depreende do procedimento investigativo, por volta de 01h27min, do sobredito dia, os imputados, encapuzados, chegaram ao sobredito estabelecimento comercial em uma motocicleta da marca YAMAHA, de modo que Fernando dos Santos Moura conduzia o veículo, enquanto Thiago Ramon Ferreira da Silva, munido de uma faca, abordou o frentista Mailson Meneses da Cruz e passou a exigir que este lhe entregasse dinheiro. Simultaneamente, sacou uma arma da cintura com o intuito de concretizar a ação criminosa. Ao perceberem que o referido senhor não possuía dinheiro, revistaram seus bolsos e subtraíram seu aparelho celular. Por conseguinte, por volta de 15h48min daquele dia, o Sr. Álvaro José da Silva Brito estava em serviço como frentista no Posto de Combustível Novo I, quando foi surpreendido pelos delatados, que chegaram ao estabelecimento utilizando a mesma motocicleta de cor vermelha, modelo YAMAHA. Ato contínuo, Thiago Ramon Ferreira da Silva, que novamente estava na garupa do veículo conduzido por Fernando dos Santos Moura, desceu armado, apontando a arma de fogo em direção ao reportado senhor e verbalizou:“perdeu, perdeu”. Em seguida, passou a revistar os bolsos do ofendido, subtraindo aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), que estavam no bolso frontal de sua vestimenta. Após a prática delitiva, os denunciados fugiram em direção ao Centro da cidade, seguindo pela Avenida Cândido Martins. Urge salientar que a ação delitiva perpetrada pelos imputados fora flagrada por imagens do circuito interno de segurança dispostas no recinto, de modo que os delatados foram reconhecidos pelo porte físico e o modo de caminhar. Ademais, a polícia judiciária recebeu inúmeras informações as quais não restavam dúvidas acerca da autoria delitiva dos imputados. Com efeito, a materialidade e a autoria delitivas acham-se provadas pelos depoimentos colhidos no bojo do procedimento policial, Relatório de Missão Policial de ID. 70260595 - Pág. 22, Anexo fotográfico de ID. 70260595 - Pág. 30, Boletins de ocorrência nº 229184/2024 e nº 229991/2024, bem como pelas imagens do circuito de segurança de ID. 70337860 e ID. 70337859”. O apelante, em suas razões recursais (ID 31387842), suscita as seguintes teses basilares: preliminarmente, a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal; no mérito: 1) contradição interna da sentença e violação ao princípio da isonomia; e, 2) absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O Órgão Ministerial, em contrarrazões, requer que conheça do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifesta-se “conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Thiiago Ramon Ferreira da Silva, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. Sendo, contudo, no mérito, pelo desprovimento”. Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual. É o relatório. VOTO VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. PRELIMINARES Da nulidade do reconhecimento fotográfico A defesa suscita a nulidade do reconhecimento fotográfico alegando que “não houve reconhecimento formal nos moldes legais. Não foi realizada formação de linha de reconhecimento, tampouco foi lavrado auto nos termos exigidos”. Fundamenta que “A condenação baseada em reconhecimento informal, isolado e sem observância das garantias legais viola o devido processo legal e compromete a confiabilidade da prova”. Inicialmente, registra-se que não houve procedimento formal de reconhecimento fotográfico ou pessoal efetuado por vítimas ou testemunhas perante a autoridade policial. A gerente do estabelecimento comercial atingido, Ana Beatriz da Silva Lima, declarou que o autor do delito estava com o rosto encoberto por capacete e vestia luvas, o que inviabilizou a visualização de traços fisionômicos e impediu a realização de qualquer ato formal de reconhecimento fático. A vinculação do réu Thiago Ramon Ferreira da Silva à prática delitiva decorreu de vertente probatória diversa. Conforme apurado durante a instrução criminal, os policiais militares Francisco Varteno Marinho Júnior e Cledenilson Pereira da Costa analisaram as gravações das câmeras do circuito interno de segurança do local e identificaram o acusado por suas características corporais, porte físico e modo peculiar de caminhar, aspectos que já eram do conhecimento prévio dos agentes em razão de abordagens e atuações policiais anteriores. Nesse contexto, afasta-se a incidência das formalidades descritas no artigo 226 do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que as exigências do referido dispositivo legal destinam-se ao apontamento de indivíduos desconhecidos por testemunhas com base na memória visual do crime, sendo prescindíveis quando se trata de identificação realizada por agentes públicos que já possuíam prévio conhecimento da pessoa investigada: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DE PESSOA PREVIAMENTE CONHECIDA E IDENTIFICADA PELOS POLICIAIS DURANTE A DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO FORMAL DE RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. ALEGAÇÃO DE QUE O RECONHECIMENTO NÃO TERIA SIDO REPETIDO EM JUÍZO. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao analisar o Tema n. 1.258/STJ, processado e julgado sob o rito dos repetitivos, dentre outras providências, fixou as teses no sentido de que "As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação, nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia", e que "O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP". 2. Naquela oportunidade, incorporando o voto-vogal proferido pelo Ministro Ministro Rogério Schietti Cruz, ficou expressamente consolidado ser "Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente". 3. Na hipótese, as testemunhas/policiais já conheciam o acusado de outras abordagens, reconhecendo-o durante a diligência e identificando-o nominalmente, de modo que seria desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP. 4. De arremate, a Corte local expressamente consignou que, "em que pese já saberem se tratar do acusado, com a finalidade de confirmar a identidade do autor do crime cumprindo todas as formalidades exigidas pelo ordenamento jurídico, em especial aquelas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, a referida autoridade policial pediu que Rafael e Derik descrevessem as características físicas do indivíduo a ser reconhecido e, em seguida, apresentou fotografias de diversas pessoas com fisionomia parecida, o que, por fim, resultou no reconhecimento do acusado Leandro Gabriel". O que afasta qualquer alegação de nulidade na identificação do acusado. 5. Quanto às alegações de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e ao devido processo legal pois o reconhecimento realizado em sede policial não teria sido repetido em juízo, trata-se de tese que não foi arguida na inicial do habeas corpus, consistindo, portanto, em indevida inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental no ponto. De fato, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal". (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). 6. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no HC n. 1.014.481/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025.) Além disso, a identificação obtida por meio do exame das imagens de circuito interno de segurança encontra respaldo na jurisprudência, especialmente quando corroborada por outros elementos de convicção colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, a acusação não se ampara de forma isolada na identificação efetuada pelos policiais. Quando da prisão do acusado, foram apreendidos em seu poder bens com características idênticas às das mercadorias subtraídas da loja, entre anéis, pulseiras e colares de prata, reconhecidos pela gerência como pertencentes ao acervo do estabelecimento comercial. A existência de provas autônomas e independentes afasta qualquer alegação de condenação lastreada em prova viciada: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. OUTRAS PROVAS. IMAGENS DE CÂMERA DE SEGURANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 2. As instâncias ordinárias pontuaram que a autoria está pautada no: (a) reconhecimento pela vítima, através de foto, colocada em confronto com fotografias de outras pessoas; (b) ausência de reconhecimento pessoal na fase inquisitória por encontrar-se foragido o acusado; (c) imagens de câmera de segurança, providenciadas pela vítima, que possibilitaram o reconhecimento do acusado pelos policiais atuantes (imagem de boa qualidade e feita em local iluminado); e (d) prova testemunhal em juízo, bem como reconhecimento do réu. 3. Na hipótese, não se está diante, portanto, da hipótese de absolvição por desrespeito ao art. 226 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.478/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Por fim, no sistema processual penal brasileiro, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração inequívoca de prejuízo concreto à parte, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal. A defesa não demonstrou a ocorrência de qualquer prejuízo efetivo à ampla defesa ou ao contraditório, uma vez que a autoria restou demonstrada por elementos de prova independentes colhidos ao longo da instrução criminal. Sobre a imperiosa necessidade de comprovação do prejuízo para o reconhecimento de eventuais nulidades, assim decide o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TESES DEFENSIVAS. APRECIAÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. DOSIMETRIA. HIPÓTESE DO ART. 621 DO CPP NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)" (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022). 2. No caso concreto, houve apreciação de todas as questões constantes da ação revisional, tanto as levantadas pela parte, de próprio punho, como as teses apresentadas pela Defensoria Pública, não havendo que se falar em prejuízo. E, evidentemente, não se pressupõe prejuízo exclusivamente por ter sido prolatada decisão contrária aos interesses da parte. 3. A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.994.079/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO 1) VIOLAÇÃO AO ART. 365, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 155 DO CPP. CONDENAÇÃO EM DEPOIMENTO DE POLICIAL EM SEDE JUDICIAL E EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE EXTRAJUDICIAL. ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. LEITURA DE PEÇAS EM PLENÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, demanda a demonstração de prejuízo efetivo e concreto ao exercício da defesa, de acordo com o princípio pas de nullité sans grief, presente no art. 563 do CPP" (APn 922/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 12/6/2019). 2. O acolhimento do pedido de absolvição, considerando que o Tribunal de origem constatou que a condenação respeitou o art. 155 do CPP, eis que amparada em depoimento de policial colhido na fase judicial e em outros depoimentos colhidos na fase extrajudicial, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois demanda o reexame fático-probatório. 3. O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.609.462/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.) Portanto, diante do prévio conhecimento do réu pelos policiais, da análise autônoma das imagens de segurança e da existência de arcabouço probatório independente, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada. MÉRITO No mérito, o Apelante suscita as seguintes teses: 1) contradição interna da sentença e violação ao princípio da isonomia; e, 2) absolvição por ausência de provas, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 1) Da alegada incoerência interna do julgado, violação ao princípio da isonomia e fragilidade do reconhecimento A defesa sustenta que a sentença seria contraditória, porquanto teria reconhecido a insuficiência probatória em relação aos corréus absolvidos, mas utilizado os mesmos elementos para fundamentar a condenação de Thiago Ramon Ferreira da Silva. Argumenta, ainda, que a identificação do acusado teria ocorrido exclusivamente por critérios subjetivos, consistentes em porte físico e modo de caminhar, sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal. As alegações não merecem acolhimento. Inicialmente, não se verifica qualquer incoerência interna na decisão. A absolvição dos demais acusados decorreu justamente da ausência de elementos probatórios complementares capazes de corroborar as suspeitas surgidas durante a investigação. Em relação a diversos corréus, a imputação permaneceu fundada apenas em informações anônimas, compatibilidade física genérica ou em identificações que não encontraram suporte em outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. A situação processual de Thiago Ramon Ferreira da Silva, entretanto, revela-se substancialmente distinta. Com efeito, a conclusão condenatória não foi construída exclusivamente a partir da análise do porte físico ou do modo de caminhar registrado nas imagens das câmeras de segurança. Tais elementos constituíram apenas um dos componentes do conjunto probatório valorado pelo Juízo. Conforme demonstrado na instrução, os policiais Francisco Varteno Marinho Júnior e Cledenilson Pereira da Costa realizaram análise minuciosa das gravações e foram categóricos ao identificar o acusado, não apenas em razão de características corporais compatíveis, mas sobretudo porque já o conheciam previamente em decorrência de inúmeras ocorrências policiais anteriores. Trata-se de circunstância que confere maior credibilidade à identificação realizada, especialmente porque os vídeos puderam ser revistos inúmeras vezes, permitindo observação detalhada dos movimentos, postura corporal e forma de deslocamento do agente. Além disso, diferentemente do que ocorreu com os corréus absolvidos, foram apreendidas na posse de Thiago Ramon diversas jóias em prata compatíveis com aquelas subtraídas da Loja Linda Flor. Parte desses objetos foi posteriormente reconhecida pela gerente Ana Beatriz da Silva Lima como pertencente ao acervo do estabelecimento comercial. Embora a defesa sustente que as peças não possuíam exclusividade comercial, tal circunstância não afasta seu valor probatório quando analisadas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Observe-se que a condenação não foi fundamentada na mera posse de objetos semelhantes nem em reconhecimento informal isolado. Ao contrário, o juízo condenatório resultou da convergência de múltiplos elementos probatórios: a análise das imagens das câmeras de segurança, a identificação realizada por policiais que possuíam conhecimento prévio do acusado, a compatibilidade física observada nos registros audiovisuais e a apreensão de joias compatíveis com aquelas subtraídas durante o roubo. Nesse contexto, não procede a alegação de que os corréus absolvidos e o acusado Thiago Ramon Ferreira da Silva se encontravam em idêntica situação processual. O princípio da isonomia não impõe tratamento uniforme para situações distintas, mas sim tratamento equivalente para situações equivalentes. Havendo diferença qualitativa no acervo probatório produzido em relação aos acusados, é juridicamente legítimo que o resultado do julgamento também seja distinto. Por fim, quanto às jóias apreendidas, embora não exista individualização absoluta de cada peça subtraída, o processo penal não exige prova impossível ou matemática da origem dos bens. A valoração judicial deve ocorrer de forma global, observando-se a convergência dos elementos probatórios. No caso concreto, a apreensão das jóias não foi considerada isoladamente, mas em conjunto com os demais elementos de autoria já mencionados, funcionando como importante fator de corroboração da identificação do acusado. Nesse sentido, segue o julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RÉU PRESO EM FLAGRANTE, MOMENTOS APÓS O CRIME, EM POSSE DE PARTE DA CARGA SUBTRAÍDA DOS CORREIOS E PORTANDO SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). INSURGÊNCIA DEFENSIVA FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL PELA VÍTIMA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR DEPOIMENTOS COERENTES DE POLICIAIS, CIRCUNSTÂNCIA DA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DE OBJETOS COMPROVADAMENTE SUBTRAÍDOS. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FONTES PROBATÓRIAS AUTÔNOMAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Adailson de Sales Silva contra sentença proferida pela 13ª Vara Criminal de Fortaleza/CE, que o condenou pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Consta nos autos que o acusado foi preso em flagrante, minutos após o crime, em posse de parte da mercadoria subtraída de um veículo dos Correios e portando simulacro de arma de fogo. A vítima, motorista dos Correios, foi abordada por quatro indivíduos em duas motocicletas no momento em que realizava entrega de encomendas. O réu foi capturado após perseguição policial. A defesa recorreu buscando a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a inexistência de reconhecimento formal e de vínculo objetivo entre o réu e o delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de roubo majorado, especialmente diante da alegação de ausência de reconhecimento formal da autoria pela vítima e da suposta inexistência de provas diretas que vinculem o recorrente à prática criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime encontra-se comprovada por meio do auto de apreensão, dos relatos da vítima e dos depoimentos das testemunhas policiais, os quais descreveram a subtração de 23 pacotes postais dos Correios, mediante grave ameaça e atuação em concurso de agentes. 4. A autoria foi firmemente demonstrada pelos depoimentos dos policiais militares que participaram da perseguição e captura do réu, os quais relataram que ele foi flagrado portando parte da carga subtraída, carregada em um saco grande, e que tentou sacar um simulacro de arma de fogo durante a fuga, sendo alvejado e preso em flagrante. 5. A ausência de reconhecimento formal da vítima não compromete a condenação, pois o conjunto probatório apresenta fontes autônomas e convergentes, consistentes na posse recente da res furtiva, tentativa de fuga, comportamento suspeito e circunstâncias da prisão, suficientes para afirmar a autoria com segurança. 6. A versão defensiva, segundo a qual o réu teria sido apenas contratado para carregar caixas sem saber do roubo, mostra-se contraditória, isolada e sem respaldo no restante da prova dos autos. O próprio acusado admitiu que viu o material sendo retirado de um veículo dos Correios e que agiu por medo, mas não há qualquer indício concreto de coação. 7. Os objetos apreendidos com o réu foram identificados por códigos de rastreamento dos Correios e por representante da empresa destinatária, o que corrobora a tese acusatória quanto à sua participação direta no crime. 8. Os depoimentos prestados pelos policiais militares são convergentes, foram colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e são compatíveis com os demais elementos dos autos, sendo, portanto, prova idônea para embasar a condenação, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 9. A pena foi fixada com base em fundamentação concreta, respeitando os critérios do art. 59 do Código Penal e o método trifásico do art. 68, inexistindo nulidades ou desproporcionalidades que justifiquem alteração da dosimetria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1963332/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, T6, j. 14.02.2023, DJe 23.02.2023; STJ, AgRg no HC 896844/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, T5, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024; STJ, AgRg no HC 878.191/MT, Rel. Min. Og Fernandes, T6, j. 01.07.2025, DJe 07.07.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Criminal: 02715725020248060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 16/12/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/12/2025) Não se trata, portanto, de utilização dos mesmos elementos probatórios para absolver alguns acusados e condenar outro. A distinção reside justamente na existência, em relação a Thiago Ramon Ferreira da Silva, de elementos de corroboração ausentes quanto aos demais corréus, especialmente a apreensão de objetos compatíveis com os bens subtraídos e reconhecidos pela vítima, circunstância que afasta a alegada incoerência interna do julgado. Desse modo, não se verifica qualquer contradição interna na sentença, tampouco violação ao princípio da isonomia ou condenação fundada exclusivamente em reconhecimento irregular, razão pela qual rejeito as teses defensivas. 3) Da autoria e materialidade No mérito, a defesa requer a absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência probatória para sustentar o decreto condenatório. Com efeito, a materialidade delitiva esteja devidamente comprovada pelos boletins de ocorrência, pelos relatórios policiais, pelas imagens das câmeras de segurança e demais elementos constantes dos autos,bem como pelos depoimentos testemunhais. Embora as vítimas ouvidas em juízo terem sido categóricas ao afirmar que não conseguiram identificar os autores dos fatos, uma vez que os agentes atuavam com os rostos cobertos por capacetes, capuzes, máscaras e outros acessórios que impossibilitavam a visualização de características fisionômicas. As testemunhas Maílson Menezes da Cruz, Álvaro José da Silva Brito e Francismarco Alves da Rocha, por exemplo, declararam expressamente não possuir condições de reconhecer os assaltantes, justamente em razão da rapidez da ação criminosa e do fato de os autores estarem completamente encobertos. A imputação da autoria decorreu, essencialmente, da análise realizada por policiais responsáveis pela investigação, os quais afirmaram ter identificado os acusados a partir de características físicas, porte corporal, modo de caminhar e informações anônimas recebidas durante a apuração dos fatos. Todavia, tais elementos, isoladamente considerados, não se mostram aptos a gerar a certeza necessária para embasar uma condenação criminal. Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que estes, como agentes públicos e, estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ESTRITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. (...) (AgRg no HC n. 838.442/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. É como voto. Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 10/09/2026

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