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0800265-04.2023.4.05.8304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 20ª Vara Federal PE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0800265-04.2023.4.05.8304 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: CONSTRUTORA GREEN BUILDING LTDA ADVOGADO do(a) REU: RANIERE SOUZA DO NASCIMENTO - PE42638 Decisão 1. Relatório 1.1. Cuida-se de inicial proposta de composição civil dos danos/transação penal oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) à CONSTRUTORA GREEN BUILDING (CNPJ 23.008.507/0001-97); ante a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 55, caput, da Lei 9.605/1998. 1.2. Relata o Parquet, em síntese, que a acusada, sem autorização legal, promoveu e se beneficiou da exploração de minério (manganês) na Fazenda Mucambo, situada na zona rural de Orocó/PE. 1.2.1. A investigação teve início a partir de notícias-crime recebidas pela Polícia Civil de Pernambuco. Tais comunicações levaram à apreensão, no sobredito local, em 04/09/2019, de 04 caminhões carregados de minério (supostamente manganês). 1.2.2. Na ocasião, foram encontradas 5 pessoas, sendo 2 quebradores de pedra e 3 operadores de máquinas. Questionados acerca da licença de operação, responderam que não possuíam. 1.2.3. Destino dos veículos: porto do Recife/PE. A Nota Fiscal 000.000.109 de 30/08/2019, que tem como produto minério de manganês, consubstancia prova do envolvimento da empresa no delito. 1.2.4. Não arrolou testemunhas. 1.3. Demanda ministerial lastreada nos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial (IPL) 0821246-08.2019.4.05.8300. 1.4. Intimado para manifestação sobre interesse na proposta (despacho ID 112128327 de 14/05/2025), o representante legal Sr. ETEVALDO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF 012.813.354-60) quedou-se silente (ID 128092854 de 04/11/2025). 1.4.1. Os demais - conforme narrado pelo ato ordinatório ID 128100905 de 04/11/2025 - ou não foram localizados (Srs. DONGSONG CHEN, CPF 709.878.874-08 / YAO DONG, CPF 369.488.498-06), ou negou ter pertencido ao quadro societário da empresa (Sr. MATEUS HENRIQUE DE SOUZA ABEL LIRA, CPF 700.552.844-18). 1.5. Instado, pugnou o dominus litis fosse a exordial recebida como denúncia (ID 131051063 de 14/11/2025). 1.6. Decisum ID 134227652 de 03/12/2025 pela juntada do indigitado IPL. Determinação cumprida pelo MPF pela petição ID 135928910 de 05/12/2025. 1.7. Inicial acusatória recebida pela decisão ID 136529614 de 10/12/2025. 1.8. Citação efetuada em 21/01/2026 (ID 141888954) em nome do representante legal Sr. ETEVALDO DE OLIVEIRA SOUZA (CPF 012.813.354-60). 1.9. Resposta à acusação (ID 150643604) por defensor dativo protocolada em 13/03/2026. 1.9.1. Preliminares: a) nulidade da citação (direcionada via WhatsApp a um "simples trabalhador braçal" - Sr. ETEVALDO - que declarou desconhecer a empresa); b) fraude na composição societária (o apontado sócio-administrador - Sr. MATEUS HENRIQUE - peticionou nos autos informando ter sido vítima de estelionato e que nunca pertenceu ao quadro da empresa); c) ilegitimidade passiva (a pessoa jurídica não pode figurar no polo passivo porque, sendo fruto de fraude - falsidade ideológica -, carece de existência fática e de uma administração capaz de deliberar sobre práticas criminosas). 1.9.2. Mérito: a) ausência de responsabilidade penal da pessoa jurídica (denúncia genérica por não descrever qual pessoa física agiu em nome da empresa); b) atuação de terceiros estranhos (a extração de minério era financiada por indivíduos conhecidos como "Junior" e "Charles", que não possuem vínculo formal com a ré); c) empresa como "veículo de papel" (a Construtora foi usada apenas para emissão de notas fiscais por terceiros, o que afastaria o elemento volitivo institucional necessário para a condenação). 1.9.3. Requerimentos: a) perícia grafotécnica nas assinaturas do contrato social e aditivos registrados na JUCEPE; b) absolvição por atipicidade na conduta (fraude na constituição da empresa). Subsidiariamente, c) suspensão do feito até conclusão da perícia, produção de provas testemunhais e documentais (boletins de ocorrência realizados pelo Sr. MATEUS HENRIQUE). 1.9.4. Não arrolou testemunhas. 1.10. Réplica do MPF ID 158684146 de 28/04/2026 rebatendo as teses defensivas e opinando favoravelmente à realização do exame pericial. 2. Fundamentação 2.1. Das teses defensivas 2.1.1. Depois de refletir sobre as razões jurídicas expostas pela Defesa, concluo não existir manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade. 2.1.2. De outro lado, considero que os fatos narrados na inicial acusatória apresentam, em tese, adequação típica e não está presente causa para extinção da punibilidade do acusado. 2.2. Da invalidade da citação 2.2.1. Não merece acolhimento. A citação da pessoa jurídica operou-se na pessoa formalmente inscrita como sócio-administrador em documento público oficial emitido pela Junta Comercial e devidamente convalidado perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil. Os atos registrais de juntas comerciais ostentam fé pública e gozam de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade. 2.2.2. Incide na espécie a teoria da aparência: a citação entregue e formalizada perante a pessoa que figura ostensivamente perante os órgãos de fiscalização do Estado como gestor/administrador é perfeitamente válida para a triangulação da lide penal ambiental. 2.3. Da ilegitimidade passiva, da ausência de responsabilidade e da denúncia genérica 2.3.1. Não prospera. A legitimação passiva da pessoa jurídica em matéria penal ambiental decorre diretamente do mandamento inscrito no art. 225, § 3º, da Carta da República, regulamentado pelo art. 3º da Lei nº 9.605/1998. Encontra-se consolidada no Supremo Tribunal Federal (RE 548.181/PR, Rel. Min. Rosa Weber) a superação da chamada "teoria da dupla imputação", sendo plenamente admissível a persecução autônoma em desfavor do ente moral, prescindindo-se do simultâneo processamento formal das pessoas físicas integrantes de seus quadros diretivos. 2.3.2. Ademais, é pacífico o entendimento de que a denúncia não precisa demonstrar prova plena de autoria ou responsabilidade criminal, bastando a exposição suficientemente clara dos fatos para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.4. Da atuação de terceiros sem vínculo 2.4.1. No ponto, importa registrar que a responsabilidade da pessoa jurídica (art. 3º da Lei nº 9.605/1998) não se restringe a atos praticados exclusivamente por administradores estatutários ou sócios formalmente registrados perante as juntas comerciais. Alcança, com igual vigor, ilícitos perpetrados por prepostos, gestores de fato, mandatários tácitos ou executores materiais que atuem no interesse ou em benefício da entidade coletiva. 2.5. Da empresa como "veículo de papel" 2.5.1. A alegação de que a pessoa jurídica não deliberou institucionalmente, teve sua personalidade usurpada de má-fé e foi instrumentalizada de forma fraudulenta por terceiros alheios à sua administração constitui matéria estritamente meritória, sendo insuscetível de deslinde em juízo de cognição sumária. 2.6. Da perícia 2.6.1. INDEFIRO. A confecção de perícia grafotécnica nesta quadra inaugural - com consequente suspensão do feito - afigura-se prematura e contrária à razoável duração do processo. Compete ao magistrado, na qualidade de condutor e destinatário final da prova (art. 400, § 1º, do CPP), exercer o filtro da pertinência e do momento procedimental adequado para sua produção, evitando diligências custosas e antecipadas que possam se mostrar inócuas ao cabo da instrução. 2.6.2. Com efeito, as assertivas defensivas - concernentes à ausência de vínculo dos sócios registrais com o empreendimento e à alegada condição de "laranjas" - constituem matéria fática plenamente passível de esclarecimento em sede de interrogatório. 2.6.3. Caso a instrução oral em contraditório revele-se insuficiente e remanesça controvérsia imprescindível para aferir a responsabilidade do ente moral (ora legalmente representado pelo Sr. ETEVALDO DE OLIVEIRA SOUZA), a medida poderá ser oportunamente reexaminada na fase de diligências complementares (art. 402 do CPP). 2.7. Da (não) absolvição sumária 2.7.1. Atente-se que, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária só é cabível nas seguintes hipóteses: a) existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente; b) quando o fato narrado evidentemente não constitua crime; c) encontrar-se extinta a punibilidade. 2.7.2. Pelos termos legais, portanto, a decisão pela absolvição sumária do réu só poderá ser tomada quando a ocorrência de uma dessas situações seja manifesta. Isso exige prova inequívoca do fato ou, quando se trate de questão de direito, que não haja controvérsia jurídica relevante a seu respeito. Não considero existir nenhuma destas situações no presente caso. 2.7.3. Enfatize-se que, neste momento, não afastada de plano a acusação, remanescendo presentes a justa causa, os pressupostos processuais e as condições da ação, é medida de rigor o prosseguimento do feito. Isso porque, nesta oportunidade, não deve o Juiz ingressar na própria análise do mérito: deve limitar-se a verificar a existência de alguma das hipóteses de absolvição sumária ou de outro elemento capaz de inviabilizar o trâmite da ação penal. 2.7.4. Desse modo, ainda que a partir de uma interpretação extensiva desse dispositivo legal seja possível, em casos excepcionais, a absolvição sumária por falta de prova de materialidade ou autoria delitivas, imprescindível uma comprovação cabal a esse respeito por parte da defesa, capaz de desconstruir por completo os elementos de prova apresentados pela acusação por ocasião da denúncia. 2.7.5. Isso não ocorre no presente caso, devendo ser reservada a análise quanto à efetiva existência de provas da materialidade e autoria para o momento processual oportuno, que é na sentença. 2.7.6. Evidentemente me reservo ao direito de revisitar as versões da acusação e da defesa ao tempo da sentença, ciente de que, na esteira dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, as decisões de recebimento da denúncia e de rejeição da absolvição sumária não reclamam fundamentação exauriente, justamente a fim de evitar indevido pronunciamento judicial antes da regular instrução processual. Confira-se, exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ART. 397 DO CPP). IMPROCEDÊNCIA DESSA ALEGAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Esta Suprema Corte já decidiu em inúmeros julgados que não ofende o princípio da colegialidade o uso, pelo Relator, das faculdades previstas no art. 21, § 1º, e no art. 192, ambos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, os quais lhe conferem a prerrogativa de, monocraticamente, negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula do Tribunal, bem como, em habeas corpus, denegar ou conceder a ordem, ainda que de ofício, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal. II - O Magistrado de primeiro grau fez uma análise verticalizada dos fatos imputados na denúncia, analisando a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, dentro dos limites de cognição exigidos para este momento processual de recebimento da peça acusatória. Fica afastada, por conseguinte, a alegação de ausência de fundamentação da decisão que, na fase do art. 397 do CPP, não acolhe as preliminares arguidas pela defesa e afasta o pedido de absolvição sumária. III - A decisão impugnada, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, alinha-se à jurisprudência desta Suprema Corte, firme no sentido de que "o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação". (HC 101.971/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 5/9/2011). IV - Agravo regimental improvido. (STF, HC 233036 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME LICITATÓRIO. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tanto a decisão que recebe a denúncia (CPP, art. 396) tanto aquela que rejeita o pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397) não demandam motivação profunda ou exauriente, considerando a natureza interlocutória de tais manifestações judiciais, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. 2. "Não há se falar em abolitio criminis com relação aos crimes da Lei n. 8.666/1993, porquanto houve a continuidade típico-normativa, por meio da inserção do Capítulo II-B no Código Penal, intitulado 'Dos Crimes em Licitações e Contratos Administrativos'." (AgRg no AREsp n. 2.073.726/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). 3. Hipótese em que a exordial atende aos requisitos necessários para a deflagração da ação penal pela prática do crime previsto no art. 89, caput e parágrafo único, da Lei n. 8.666/1993. 4. "Na linha dos precedentes desta Corte, não é necessário que a denúncia apresente detalhes minuciosos acerca da conduta supostamente perpetrada, pois diversos pormenores do delito somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública." (AgRg no AREsp n. 1.831.811/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 29/6/2021). 5. O reconhecimento da ausência de justa causa e atipicidade da conduta é providência inviável na via estreita do writ, por exigir profundo exame do contexto probatório dos autos. Referida tarefa é reservada ao Juízo processante que, no decorrer da instrução processual, analisará as teses suscitadas pela defesa. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 184.105/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) (grifei) 2.7.7. Não há elementos que configurem manifesta causa de excludente da ilicitude do fato ou excludente da culpabilidade; os fatos narrados na denúncia assumem relevância penal; a punibilidade não está extinta. Esse o cenário conducente a concluir que não é caso de absolvição sumária (CPP, art. 397). 2.7.8. Assim, deve ser mantida a decisão que recebeu a denúncia. 3. Dispositivo 3.1. À luz dessas considerações, como consequência do afastamento das possibilidades de absolvição sumária do demandado, DEFLAGRO A INSTRUÇÃO. 3.2. DESIGNE a Secretaria data/hora para realização de audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP). 3.3. A audiência será realizada na modalidade presencial (art. 4º da Resolução 481/2022 do CNJ). Porém, a participação remota de qualquer parte ou testemunha fica de logo deferida, cabendo a elas próprias a manifestação justificada de eventual discordância. 3.4. Sendo designada a assentada, a Secretaria deverá providenciar a intimação do réu e das testemunhas arroladas pelas partes, observando-se a preferência para a execução por meio virtual. 3.5. Também deverão ser intimadas a defesa e o MPF, inclusive de que, por ocasião da realização da audiência, as alegações poderão ser apresentadas oralmente, nos termos do art. 403 do CPP. 3.6. Cientifique-se, ainda, o dominus litis, de que fica sob sua responsabilidade trazer ao Juízo as certidões de antecedentes criminais da parte ré que julgar necessárias para a instrução do feito (art. 8º da LC 75/93, c/c art. 129 da CF). 3.7. Intimem-se. Cumpra-se. Salgueiro, data da assinatura Jaime Travassos Sarinho Juiz Federal Titular da 20ª VF/SJPE

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