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TJRN · Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800264-89.2025.8.20.5105 Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº. 0800264-89.2025.8.20.5105 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: CHEILA NASCIMENTO COSTA FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAU DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente requereu a renúncia ao valor excedente do teto fixado para expedição de RPV em face do Município executado. De fato, a Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021, a qual dispõe sobre a gestão e operacionalização de Requisições de Pagamento no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, faz permissão da renúncia ao valor excedente até a apresentação do ofício requisitório: Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos para RPV, previstos no inciso VII do artigo 3°, será requisitado mediante precatório, conforme disciplinado nesta Resolução, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites. […] Art. 61. Faculta-se ao beneficiário a renúncia ao valor excedente dos limites apontados no art. 3º, VII. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Assim, dada a renúncia expressa da exequente, cabível as competentes Requisições de Pequeno Valor, uma em favor da parte exequente, levando-se em conta o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei Municipal n.º 1.521/2025 (Município de Macau), e outra em favor de seu advogado, conforme quantia já homologada. Portanto, HOMOLOGO a quantia de R$ 8.475,55 (oito mil, quatrocentos e setenta e cinco Reais e cinquenta e cinco centavos) em favor do exequente, atualizado até a presente data (08/2026). Fica consignado que o crédito do exequente possui natureza ALIMENTAR e a referência a ser utilizada é a de RENDIMENTO SALARIAL. Ressalto que o requisitório deverá ser expedido em face do MUNICÍPIO DE MACAU. Sem condenação em HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Autorizo, desde já, a retenção dos honorários contratuais, conforme percentual acordado entre as partes, mediante apresentação do respectivo contrato de honorários, possibilitando o pagamento por alvará individualizado. Com o trânsito em julgado, quanto ao valor devido à parte exequente, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, DETERMINO nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, DETERMINO a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias e, após, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 28 de agosto de 2026. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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