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TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800264-89.2021.8.20.5118 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXSSIANA KAROLINE CLEMENTE PEREIRA, ALESSANDRA CHRISTINNY FERNANDES PEREIRA, ALEXANDRA DOS SANTOS PEREIRA, A. E. D. S. P., ALEXSANDRO EMANOEL BELARMINO PEREIRA, ADRIANY CHRISTINY DA SILVA PEREIRA, VANUBIA SOARES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA LUCIA TOSCANO DOS SANTOS INVENTARIADO: CLEONICE DA SILVA PEREIRA, SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Sebastião Belarmino da Silva e Cleonice da Silva Pereira, no qual figura como inventariante Alexandra dos Santos Pereira, conforme nomeação constante do ID 82780109. Na petição de ID 195408568, o herdeiro Alexsandro Emanoel Belarmino Pereira noticiou a existência de faturas de energia elétrica em atraso vinculadas ao imóvel integrante do espólio situado na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 166, nesta cidade. Requereu a intimação da inventariante para esclarecer a inadimplência e apresentar relatório atualizado dos frutos provenientes dos imóveis alugados, acompanhado dos respectivos comprovantes. Por meio da petição de ID 195587708 e das procurações de IDs 195587717 e 195587718, Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos constituíram como novo patrono o advogado Thiago José Massud Selfes de Mendonça, OAB/RN nº 14.586, revogando expressamente os mandatos anteriormente outorgados às advogadas Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo e Talizy Cristina Thomás de Araújo. Na audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2026, conforme termo de ID 195687029, a advogada Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo sustentou que a substituição da representação processual dependeria de prévia solicitação de substabelecimento e de acerto dos honorários contratuais. Também foi registrada a ausência pessoal da inventariante. Em seguida, Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos apresentaram a manifestação de ID 195729234, na qual ratificaram a revogação dos mandatos anteriores e requereram, em síntese: a regularização da representação processual; o reconhecimento da regularidade de sua representação na audiência; a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do novo advogado; a preservação e disponibilização do registro audiovisual da audiência; a redesignação do ato conciliatório; e a remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta da antiga patrona. Sobreveio o despacho de ID 195722105, determinando a intimação da inventariante, por intermédio do novo advogado, para se pronunciar acerca da ata de audiência. O decurso do prazo foi certificado no ID 197863385. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revogação dos mandatos e da regularização da representação processual A revogação do mandato constitui ato unilateral da parte, a quem é assegurado substituir o profissional anteriormente constituído, desde que nomeie novo advogado no mesmo ato, conforme dispõe o art. 111 do Código de Processo Civil. No caso, Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos manifestaram, de forma expressa e inequívoca, a intenção de revogar os poderes anteriormente conferidos às advogadas Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo e Talizy Cristina Thomás de Araújo, constituindo, simultaneamente, o advogado Thiago José Massud Selfes de Mendonça, conforme petição e procurações dos IDs 195587708, 195587717 e 195587718. A eficácia da revogação não depende da concordância das antigas patronas, da outorga de substabelecimento nem da prévia quitação ou composição relativa aos honorários advocatícios. O substabelecimento consiste em ato praticado pelo advogado mediante o qual são transferidos, total ou parcialmente, os poderes recebidos. A revogação, por sua vez, decorre da manifestação de vontade da própria mandante e extingue os poderes anteriormente outorgados. São institutos distintos, não se podendo condicionar a liberdade de escolha do representante processual à anuência do profissional anteriormente constituído. Eventuais honorários contratuais ou sucumbenciais decorrentes dos serviços já prestados permanecem resguardados e poderão ser exigidos pelas vias adequadas, sem que a controvérsia de natureza econômica impeça ou retarde a regularização da representação processual. Deve, portanto, ser reconhecida a validade da revogação exclusivamente quanto a Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos, preservando-se a representação das antigas patronas em relação aos demais interessados que ainda lhes tenham conferido poderes. Também deve ser acolhido o pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. Da manifestação apresentada e da certidão de decurso de prazo Embora o despacho de ID 195722105 tenha determinado a manifestação da inventariante sobre o conteúdo da ata de audiência, verifica-se que a petição de ID 195729234 já enfrentou especificamente as ocorrências registradas no termo de ID 195687029. A referida manifestação foi protocolada após a audiência e antes da prolação do despacho, tratando precisamente da revogação dos mandatos, da representação na audiência e das declarações consignadas na ata. Desse modo, não obstante a certidão de ID 197863385, deve-se considerar substancialmente cumprida a determinação judicial, inexistindo prejuízo processual decorrente da ausência de nova manifestação. 3. Da representação na audiência de conciliação Nos termos do art. 334, § 10, do CPC, a parte poderá constituir representante mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir. As procurações dos IDs 195587717 e 195587718 conferem expressamente ao novo patrono poderes para transigir, celebrar acordos, formular e aceitar propostas de partilha e representar as outorgantes em audiências de conciliação. Além disso, as cartas de intimação expedidas para a audiência limitaram-se a reproduzir as disposições gerais do art. 334 do CPC, sem conter determinação específica de comparecimento pessoal da inventariante. Por conseguinte, a ausência pessoal de Alexandra dos Santos Pereira não caracterizou falta de representação, ato atentatório à dignidade da justiça ou circunstância capaz de justificar a aplicação de multa ou de presunção processual desfavorável. 4. Do pedido de remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil A remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe a existência de elementos objetivos que indiquem possível infração disciplinar ou atuação profissional manifestamente incompatível com os deveres processuais. No presente caso, a ata de ID 195687029 demonstra que a antiga patrona apresentou manifestação acerca da substituição da representação processual e da preservação de seus honorários contratuais. Embora a tese de que a revogação dependeria de substabelecimento e prévio acerto de honorários não encontre amparo legal, a formulação de interpretação jurídica equivocada, por si só, não caracteriza infração disciplinar. Não há registro de ofensas, fraude processual, descumprimento de ordem judicial ou comportamento suficientemente grave para justificar a comunicação institucional prevista no art. 77, § 6º, do CPC. Ausentes elementos concretos que ultrapassem o exercício do direito de manifestação profissional, o pedido de remessa de peças à OAB/RN deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual representação direta pelos interessados, caso entendam cabível. 5. Do registro audiovisual da audiência de conciliação As requerentes postularam a preservação e a disponibilização do registro audiovisual da audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2026. O pedido não comporta acolhimento. Não é praxe deste Juízo realizar a gravação audiovisual das audiências destinadas exclusivamente à conciliação. A natureza reservada e informal do ato encontra fundamento no art. 166 do Código de Processo Civil, segundo o qual a conciliação e a mediação são orientadas pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo conteúdo não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela expressamente deliberada pelas partes, conforme estabelece o § 1º do art. 166 do CPC. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador, o mediador e os integrantes de suas equipes não poderão divulgar nem depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. No caso, as ocorrências processualmente relevantes foram registradas no termo de audiência de ID 195687029, não havendo demonstração de omissão concreta que imponha providência complementar. Inexistente registro audiovisual do ato, não há conteúdo a ser preservado ou disponibilizado. 6. Do pedido de nova audiência de conciliação As tentativas de conciliação realizadas em 07 de maio de 2026 e 06 de agosto de 2026 não resultaram em composição. Além disso, ainda permanecem pendentes a atualização da prestação de contas, a definição dos frutos do espólio, a complementação da documentação dos imóveis e a adequada individualização do patrimônio inventariado. Nesse contexto, a realização de nova audiência não se mostra útil nem necessária ao regular prosseguimento do feito, especialmente porque o processo já se encontra em tramitação há período considerável e demanda a superação das pendências materiais que impedem o avanço para a avaliação e a partilha. O indeferimento, contudo, não impede a autocomposição. As partes, devidamente assistidas por seus advogados, poderão negociar e formalizar acordo extrajudicial acerca da partilha ou de questões incidentais, observados os direitos indisponíveis e os interesses das pessoas incapazes, submetendo-o posteriormente à apreciação judicial para análise de sua legalidade e eventual homologação. 7. Da administração do espólio e da prestação de contas Incumbe ao inventariante administrar o espólio com a mesma diligência que teria se os bens fossem seus e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, incisos II e VII, do CPC. A decisão de ID 139146514 já determinou a complementação da prestação de contas. Posteriormente, foram juntadas manifestações e documentos nos IDs 154505300 e 163759811, cuja apreciação definitiva foi postergada. Na petição de ID 195408568, o herdeiro Alexsandro Emanoel Belarmino Pereira apresentou faturas de energia elétrica vinculadas ao imóvel situado na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 166, indicando a existência de débitos e requerendo esclarecimentos acerca da administração dos imóveis e dos aluguéis recebidos. O pedido é pertinente, especialmente porque a regular administração dos bens, o pagamento das despesas necessárias e a identificação dos frutos percebidos constituem pressupostos para a proteção do acervo e para a futura distribuição dos quinhões. A inventariante deverá esclarecer a origem dos débitos de energia, informar quem ocupa o imóvel, indicar a quem incumbia contratualmente o pagamento das faturas e comprovar eventual regularização. Também deverá apresentar relatório atualizado da administração de todos os imóveis, discriminando individualmente os contratos existentes, os valores dos aluguéis ou arrendamentos, as datas dos recebimentos, as inadimplências, as despesas suportadas pelo espólio e o saldo disponível, acompanhado dos extratos, recibos, comprovantes de pagamento e demais documentos pertinentes. Deverá, ainda, informar quais pendências subsistem quanto ao CCIR, ao ITR dos últimos cinco exercícios, ao georreferenciamento dos imóveis rurais e à documentação necessária à avaliação e individualização dos imóveis urbanos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a regularidade da revogação dos mandatos anteriormente outorgados por Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos às advogadas Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo, OAB/RN nº 6.109, e Talizy Cristina Thomás de Araújo, OAB/RN nº 14.030, conforme petição de ID 195587708 e procurações de IDs 195587717 e 195587718; DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à atualização do cadastro processual, habilitando o advogado Thiago José Massud Selfes de Mendonça, OAB/RN nº 14.586, como patrono de Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos, com a exclusão das antigas patronas exclusivamente em relação a essas duas constituintes, preservados os mandatos relativos aos demais interessados; DETERMINO que as futuras intimações e publicações destinadas a Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos sejam realizadas exclusivamente em nome de Thiago José Massud Selfes de Mendonça, OAB/RN nº 14.586, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO que a revogação dos mandatos não depende de substabelecimento, anuência das antigas patronas ou prévio acerto de honorários, permanecendo eventual crédito advocatício resguardado para cobrança ou reserva pelos meios legalmente cabíveis; CONSIDERO cumprida, por meio da manifestação de ID 195729234, a determinação constante do despacho de ID 195722105, sem prejuízo decorrente da certidão de ID 197863385; RECONHEÇO a regular representação de Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos na audiência de 06 de agosto de 2026, diante dos poderes específicos constantes das procurações juntadas, afastando qualquer multa, presunção desfavorável ou consequência processual fundada exclusivamente na ausência pessoal da inventariante; INDEFIRO, por ausência de elementos objetivos indicativos de infração disciplinar, o pedido de remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil; INDEFIRO o pedido de preservação e disponibilização do registro audiovisual da audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2026, tendo em vista que não é praxe deste Juízo gravar atos dessa natureza, em atenção aos princípios da confidencialidade, oralidade e informalidade previstos no art. 166 do CPC, inexistindo gravação audiovisual a ser fornecida; INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência de conciliação, considerando as tentativas anteriores infrutíferas e as pendências que ainda impedem a adequada delimitação do acervo e das contas do espólio, sem prejuízo de que as partes, assistidas por seus advogados, celebrem acordo extrajudicial e o submetam a este Juízo para análise e eventual homologação; INTIME-SE a inventariante, por intermédio de seu novo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer os débitos de energia elétrica apontados na petição de ID 195408568 e nos documentos que a acompanham, indicando quem ocupa o imóvel situado na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 166, a quem incumbia o pagamento das faturas e se houve posterior quitação ou negociação; b) apresentar comprovantes atualizados de pagamento ou demonstrativo dos débitos ainda existentes; c) apresentar relatório consolidado e atualizado da administração dos bens do espólio, discriminado por imóvel, com indicação dos contratos de locação ou arrendamento, identificação dos ocupantes, valores devidos, quantias efetivamente recebidas, parcelas inadimplidas, despesas realizadas e saldo disponível; d) juntar os extratos bancários da conta utilizada para a movimentação dos recursos do espólio, os recibos, os comprovantes das despesas e os documentos correspondentes aos lançamentos constantes do relatório; e) informar, de forma objetiva e individualizada, quais documentos ainda estão pendentes quanto ao CCIR, ao ITR dos últimos cinco exercícios, aos georreferenciamentos dos imóveis rurais e às fichas de registro e avaliação dos imóveis urbanos, apresentando os documentos já obtidos ou justificando eventual impossibilidade; Apresentados a prestação de contas e os esclarecimentos, INTIMEM-SE os demais herdeiros e interessados, por seus respectivos advogados, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Em seguida, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da presença de sucessora incapaz e de herdeira submetida à curatela, pelo prazo legal; Após, voltem os autos conclusos para apreciação das contas, das pendências documentais e do regular prosseguimento do inventário para as fases de avaliação e partilha. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intime JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
TJRN · Vara Única da Comarca de Jucurutu
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, Jucurutu/RN - CEP: 59330-000 Contato: 84-3673-9485 (Telefone/WhatsApp) – e-mail: jucurutu@tjrn.jus.br Processo: 0800264-89.2021.8.20.5118 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ALEXSSIANA KAROLINE CLEMENTE PEREIRA, ALESSANDRA CHRISTINNY FERNANDES PEREIRA, ALEXANDRA DOS SANTOS PEREIRA, A. E. D. S. P., ALEXSANDRO EMANOEL BELARMINO PEREIRA, ADRIANY CHRISTINY DA SILVA PEREIRA, VANUBIA SOARES DOS SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ANA LUCIA TOSCANO DOS SANTOS INVENTARIADO: CLEONICE DA SILVA PEREIRA, SEBASTIAO BELARMINO DA SILVA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de inventário cumulativo dos bens deixados por Sebastião Belarmino da Silva e Cleonice da Silva Pereira, no qual figura como inventariante Alexandra dos Santos Pereira, conforme nomeação constante do ID 82780109. Na petição de ID 195408568, o herdeiro Alexsandro Emanoel Belarmino Pereira noticiou a existência de faturas de energia elétrica em atraso vinculadas ao imóvel integrante do espólio situado na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 166, nesta cidade. Requereu a intimação da inventariante para esclarecer a inadimplência e apresentar relatório atualizado dos frutos provenientes dos imóveis alugados, acompanhado dos respectivos comprovantes. Por meio da petição de ID 195587708 e das procurações de IDs 195587717 e 195587718, Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos constituíram como novo patrono o advogado Thiago José Massud Selfes de Mendonça, OAB/RN nº 14.586, revogando expressamente os mandatos anteriormente outorgados às advogadas Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo e Talizy Cristina Thomás de Araújo. Na audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2026, conforme termo de ID 195687029, a advogada Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo sustentou que a substituição da representação processual dependeria de prévia solicitação de substabelecimento e de acerto dos honorários contratuais. Também foi registrada a ausência pessoal da inventariante. Em seguida, Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos apresentaram a manifestação de ID 195729234, na qual ratificaram a revogação dos mandatos anteriores e requereram, em síntese: a regularização da representação processual; o reconhecimento da regularidade de sua representação na audiência; a realização das futuras intimações exclusivamente em nome do novo advogado; a preservação e disponibilização do registro audiovisual da audiência; a redesignação do ato conciliatório; e a remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração da conduta da antiga patrona. Sobreveio o despacho de ID 195722105, determinando a intimação da inventariante, por intermédio do novo advogado, para se pronunciar acerca da ata de audiência. O decurso do prazo foi certificado no ID 197863385. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da revogação dos mandatos e da regularização da representação processual A revogação do mandato constitui ato unilateral da parte, a quem é assegurado substituir o profissional anteriormente constituído, desde que nomeie novo advogado no mesmo ato, conforme dispõe o art. 111 do Código de Processo Civil. No caso, Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos manifestaram, de forma expressa e inequívoca, a intenção de revogar os poderes anteriormente conferidos às advogadas Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo e Talizy Cristina Thomás de Araújo, constituindo, simultaneamente, o advogado Thiago José Massud Selfes de Mendonça, conforme petição e procurações dos IDs 195587708, 195587717 e 195587718. A eficácia da revogação não depende da concordância das antigas patronas, da outorga de substabelecimento nem da prévia quitação ou composição relativa aos honorários advocatícios. O substabelecimento consiste em ato praticado pelo advogado mediante o qual são transferidos, total ou parcialmente, os poderes recebidos. A revogação, por sua vez, decorre da manifestação de vontade da própria mandante e extingue os poderes anteriormente outorgados. São institutos distintos, não se podendo condicionar a liberdade de escolha do representante processual à anuência do profissional anteriormente constituído. Eventuais honorários contratuais ou sucumbenciais decorrentes dos serviços já prestados permanecem resguardados e poderão ser exigidos pelas vias adequadas, sem que a controvérsia de natureza econômica impeça ou retarde a regularização da representação processual. Deve, portanto, ser reconhecida a validade da revogação exclusivamente quanto a Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos, preservando-se a representação das antigas patronas em relação aos demais interessados que ainda lhes tenham conferido poderes. Também deve ser acolhido o pedido de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. Da manifestação apresentada e da certidão de decurso de prazo Embora o despacho de ID 195722105 tenha determinado a manifestação da inventariante sobre o conteúdo da ata de audiência, verifica-se que a petição de ID 195729234 já enfrentou especificamente as ocorrências registradas no termo de ID 195687029. A referida manifestação foi protocolada após a audiência e antes da prolação do despacho, tratando precisamente da revogação dos mandatos, da representação na audiência e das declarações consignadas na ata. Desse modo, não obstante a certidão de ID 197863385, deve-se considerar substancialmente cumprida a determinação judicial, inexistindo prejuízo processual decorrente da ausência de nova manifestação. 3. Da representação na audiência de conciliação Nos termos do art. 334, § 10, do CPC, a parte poderá constituir representante mediante procuração específica com poderes para negociar e transigir. As procurações dos IDs 195587717 e 195587718 conferem expressamente ao novo patrono poderes para transigir, celebrar acordos, formular e aceitar propostas de partilha e representar as outorgantes em audiências de conciliação. Além disso, as cartas de intimação expedidas para a audiência limitaram-se a reproduzir as disposições gerais do art. 334 do CPC, sem conter determinação específica de comparecimento pessoal da inventariante. Por conseguinte, a ausência pessoal de Alexandra dos Santos Pereira não caracterizou falta de representação, ato atentatório à dignidade da justiça ou circunstância capaz de justificar a aplicação de multa ou de presunção processual desfavorável. 4. Do pedido de remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil A remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil pressupõe a existência de elementos objetivos que indiquem possível infração disciplinar ou atuação profissional manifestamente incompatível com os deveres processuais. No presente caso, a ata de ID 195687029 demonstra que a antiga patrona apresentou manifestação acerca da substituição da representação processual e da preservação de seus honorários contratuais. Embora a tese de que a revogação dependeria de substabelecimento e prévio acerto de honorários não encontre amparo legal, a formulação de interpretação jurídica equivocada, por si só, não caracteriza infração disciplinar. Não há registro de ofensas, fraude processual, descumprimento de ordem judicial ou comportamento suficientemente grave para justificar a comunicação institucional prevista no art. 77, § 6º, do CPC. Ausentes elementos concretos que ultrapassem o exercício do direito de manifestação profissional, o pedido de remessa de peças à OAB/RN deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual representação direta pelos interessados, caso entendam cabível. 5. Do registro audiovisual da audiência de conciliação As requerentes postularam a preservação e a disponibilização do registro audiovisual da audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2026. O pedido não comporta acolhimento. Não é praxe deste Juízo realizar a gravação audiovisual das audiências destinadas exclusivamente à conciliação. A natureza reservada e informal do ato encontra fundamento no art. 166 do Código de Processo Civil, segundo o qual a conciliação e a mediação são orientadas pelos princípios da independência, imparcialidade, autonomia da vontade, confidencialidade, oralidade, informalidade e decisão informada. A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo conteúdo não poderá ser utilizado para finalidade diversa daquela expressamente deliberada pelas partes, conforme estabelece o § 1º do art. 166 do CPC. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que, em razão do dever de sigilo inerente às suas funções, o conciliador, o mediador e os integrantes de suas equipes não poderão divulgar nem depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. No caso, as ocorrências processualmente relevantes foram registradas no termo de audiência de ID 195687029, não havendo demonstração de omissão concreta que imponha providência complementar. Inexistente registro audiovisual do ato, não há conteúdo a ser preservado ou disponibilizado. 6. Do pedido de nova audiência de conciliação As tentativas de conciliação realizadas em 07 de maio de 2026 e 06 de agosto de 2026 não resultaram em composição. Além disso, ainda permanecem pendentes a atualização da prestação de contas, a definição dos frutos do espólio, a complementação da documentação dos imóveis e a adequada individualização do patrimônio inventariado. Nesse contexto, a realização de nova audiência não se mostra útil nem necessária ao regular prosseguimento do feito, especialmente porque o processo já se encontra em tramitação há período considerável e demanda a superação das pendências materiais que impedem o avanço para a avaliação e a partilha. O indeferimento, contudo, não impede a autocomposição. As partes, devidamente assistidas por seus advogados, poderão negociar e formalizar acordo extrajudicial acerca da partilha ou de questões incidentais, observados os direitos indisponíveis e os interesses das pessoas incapazes, submetendo-o posteriormente à apreciação judicial para análise de sua legalidade e eventual homologação. 7. Da administração do espólio e da prestação de contas Incumbe ao inventariante administrar o espólio com a mesma diligência que teria se os bens fossem seus e prestar contas de sua gestão, nos termos do art. 618, incisos II e VII, do CPC. A decisão de ID 139146514 já determinou a complementação da prestação de contas. Posteriormente, foram juntadas manifestações e documentos nos IDs 154505300 e 163759811, cuja apreciação definitiva foi postergada. Na petição de ID 195408568, o herdeiro Alexsandro Emanoel Belarmino Pereira apresentou faturas de energia elétrica vinculadas ao imóvel situado na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 166, indicando a existência de débitos e requerendo esclarecimentos acerca da administração dos imóveis e dos aluguéis recebidos. O pedido é pertinente, especialmente porque a regular administração dos bens, o pagamento das despesas necessárias e a identificação dos frutos percebidos constituem pressupostos para a proteção do acervo e para a futura distribuição dos quinhões. A inventariante deverá esclarecer a origem dos débitos de energia, informar quem ocupa o imóvel, indicar a quem incumbia contratualmente o pagamento das faturas e comprovar eventual regularização. Também deverá apresentar relatório atualizado da administração de todos os imóveis, discriminando individualmente os contratos existentes, os valores dos aluguéis ou arrendamentos, as datas dos recebimentos, as inadimplências, as despesas suportadas pelo espólio e o saldo disponível, acompanhado dos extratos, recibos, comprovantes de pagamento e demais documentos pertinentes. Deverá, ainda, informar quais pendências subsistem quanto ao CCIR, ao ITR dos últimos cinco exercícios, ao georreferenciamento dos imóveis rurais e à documentação necessária à avaliação e individualização dos imóveis urbanos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: RECONHEÇO a regularidade da revogação dos mandatos anteriormente outorgados por Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos às advogadas Maria Izabel Costa Fernandes Rêgo, OAB/RN nº 6.109, e Talizy Cristina Thomás de Araújo, OAB/RN nº 14.030, conforme petição de ID 195587708 e procurações de IDs 195587717 e 195587718; DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à atualização do cadastro processual, habilitando o advogado Thiago José Massud Selfes de Mendonça, OAB/RN nº 14.586, como patrono de Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos, com a exclusão das antigas patronas exclusivamente em relação a essas duas constituintes, preservados os mandatos relativos aos demais interessados; DETERMINO que as futuras intimações e publicações destinadas a Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos sejam realizadas exclusivamente em nome de Thiago José Massud Selfes de Mendonça, OAB/RN nº 14.586, na forma do art. 272, § 5º, do CPC; DECLARO que a revogação dos mandatos não depende de substabelecimento, anuência das antigas patronas ou prévio acerto de honorários, permanecendo eventual crédito advocatício resguardado para cobrança ou reserva pelos meios legalmente cabíveis; CONSIDERO cumprida, por meio da manifestação de ID 195729234, a determinação constante do despacho de ID 195722105, sem prejuízo decorrente da certidão de ID 197863385; RECONHEÇO a regular representação de Alexandra dos Santos Pereira e Vanubia Soares dos Santos na audiência de 06 de agosto de 2026, diante dos poderes específicos constantes das procurações juntadas, afastando qualquer multa, presunção desfavorável ou consequência processual fundada exclusivamente na ausência pessoal da inventariante; INDEFIRO, por ausência de elementos objetivos indicativos de infração disciplinar, o pedido de remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil; INDEFIRO o pedido de preservação e disponibilização do registro audiovisual da audiência de conciliação realizada em 06 de agosto de 2026, tendo em vista que não é praxe deste Juízo gravar atos dessa natureza, em atenção aos princípios da confidencialidade, oralidade e informalidade previstos no art. 166 do CPC, inexistindo gravação audiovisual a ser fornecida; INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência de conciliação, considerando as tentativas anteriores infrutíferas e as pendências que ainda impedem a adequada delimitação do acervo e das contas do espólio, sem prejuízo de que as partes, assistidas por seus advogados, celebrem acordo extrajudicial e o submetam a este Juízo para análise e eventual homologação; INTIME-SE a inventariante, por intermédio de seu novo patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer os débitos de energia elétrica apontados na petição de ID 195408568 e nos documentos que a acompanham, indicando quem ocupa o imóvel situado na Rua Vicente Dutra de Souza, nº 166, a quem incumbia o pagamento das faturas e se houve posterior quitação ou negociação; b) apresentar comprovantes atualizados de pagamento ou demonstrativo dos débitos ainda existentes; c) apresentar relatório consolidado e atualizado da administração dos bens do espólio, discriminado por imóvel, com indicação dos contratos de locação ou arrendamento, identificação dos ocupantes, valores devidos, quantias efetivamente recebidas, parcelas inadimplidas, despesas realizadas e saldo disponível; d) juntar os extratos bancários da conta utilizada para a movimentação dos recursos do espólio, os recibos, os comprovantes das despesas e os documentos correspondentes aos lançamentos constantes do relatório; e) informar, de forma objetiva e individualizada, quais documentos ainda estão pendentes quanto ao CCIR, ao ITR dos últimos cinco exercícios, aos georreferenciamentos dos imóveis rurais e às fichas de registro e avaliação dos imóveis urbanos, apresentando os documentos já obtidos ou justificando eventual impossibilidade; Apresentados a prestação de contas e os esclarecimentos, INTIMEM-SE os demais herdeiros e interessados, por seus respectivos advogados, para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; Em seguida, DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão da presença de sucessora incapaz e de herdeira submetida à curatela, pelo prazo legal; Após, voltem os autos conclusos para apreciação das contas, das pendências documentais e do regular prosseguimento do inventário para as fases de avaliação e partilha. As providências necessárias ficam a cargo da Secretaria Judiciária. Publique-se. Intime JUCURUTU /RN, data de registro do sistema. Uedson Bezerra Costa Uchôa Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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