Publicações do processo

0800264-87.2026.8.20.5159

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 Contato: (84) 3673-9980 - Email: umarizal@tjrn.jus.br Processo: 0800264-87.2026.8.20.5159 REQUERENTE: MARIA ARLENE DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE UMARIZAL SENTENÇA Em que pese a dispensa do relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve resumo dos fatos narrados. Trata-se de ação proposta por MARIA ARLENE DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN, na qual a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, exercendo a função de Merendeira, pretende o reconhecimento de seu direito à progressão funcional, com o consequente enquadramento na carreira e o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes. Narra a parte autora, em síntese, que ingressou no serviço público municipal em 03 de fevereiro de 1998, mediante concurso público, para exercer cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, função de Merendeira, permanecendo em efetivo exercício desde então. Sustenta que, apesar do tempo de efetivo serviço, não vem recebendo a remuneração correspondente ao correto enquadramento funcional previsto na Lei Complementar Municipal nº 298/1997, que instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores municipais. Requer, assim, o correto enquadramento funcional no Padrão A – Grupo de Apoio Operacional – ASG I, Referência XIV, função de Merendeira, bem como o pagamento das diferenças salariais decorrentes das progressões não implementadas, observada a prescrição quinquenal, com reflexos nas verbas remuneratórias pertinentes. Juntou documentos. Recebimento da inicial sob o ID 181506963. O Município apresentou contestação (ID 187498672). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a impossibilidade de implementação da progressão em razão dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e alegou que a autora não teria comprovado a realização de avaliação de desempenho funcional. Reconheceu, contudo, que o Município não regulamentou, até o momento, a progressão funcional horizontal. A parte autora apresentou manifestação sobre a contestação (ID 189013654), reiterando os pedidos iniciais e sustentando que a ausência de regulamentação e de realização das avaliações de desempenho pelo próprio Município não pode ser utilizada para impedir o exercício de direito assegurado em lei. Requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não possuir outras provas a produzir (ID 192406981). O ente réu, por sua vez, manifestou desinteresse em eventual interesse na produção de outras provas, conforme se verifica do ID 195235129. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a matéria é predominantemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Além disso, ambas as partes expressamente desinteresse na produção de outras provas (ID's 192406981 e 195235129). 2. Das preliminares 2.1 Da Impugnação à justiça gratuita Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, o acesso ao primeiro grau de jurisdição independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, não há, nesta fase processual, utilidade prática na apreciação da insurgência do Município quanto à gratuidade judiciária. Eventual necessidade de exame do benefício por ocasião da interposição de recurso deverá ser apreciada pela Turma Recursal competente, nos termos do art. 11, XV, da Resolução nº 55, de 19 de dezembro de 2023, do TJRN. 2.2 Da Prescrição Por se tratar de matéria de ordem pública, passo a apreciar, de ofício, a questão relativa à prescrição de parte das parcelas objeto da presente demanda. Nas ações ajuizadas em face da Fazenda Pública, incide a prescrição quinquenal, prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, por se tratar de norma especial que disciplina especificamente o prazo prescricional aplicável às pretensões deduzidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Afasta-se a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, uma vez que a legislação especial prevalece sobre a norma geral, em observância ao princípio lex specialis derogat legi generali. Nesse sentido, o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 dispõe expressamente: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada em 12/02/2026, encontram-se alcançadas pela prescrição as parcelas anteriores a 12/02/2021, por força do prazo quinquenal aplicável às pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública. 3. Do mérito: A controvérsia versa sobre pretensão individual de servidor público municipal à progressão funcional horizontal e ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A Lei Complementar Municipal nº 298/1997, de 8 de setembro de 1997, instituiu o Plano de Cargos e Salários dos servidores públicos municipais de Umarizal/RN, submetidos ao regime estatutário único. Para fins de organização da carreira, o diploma legal estabeleceu 4 (quatro) grupos, cada um composto por 2 (dois) níveis, definidos de acordo com a escolaridade e a formação exigidas para o exercício dos respectivos cargos. A estrutura funcional contempla, ainda, 18 (dezoito) referências, identificadas pelos algarismos romanos de I a XVIII, cuja evolução ocorre a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício. No caso dos autos, a parte autora exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, função de Merendeira, estando enquadrada no Padrão A, Grupo de Apoio Operacional, Nível I: DA ESTRUTURA DOS CARGOS I – Padrão A – Grupo de Apoio Operacional Nível I – Composto de Cargos e funções, cujo nível de escolaridade independe de instrução formal: mensageiro, gari, servente de obras, vigia, merendeira, fiscal de obras, coveiro, auxiliar de eletricista, jardineiro, auxiliar de serviços diversos, lavadeira, auxiliar de mecânica. Nível II – Composto de Cargos e funções que exigem escolaridade formal ou seja, 1º grau incompleto acompanhado de capacitação técnica específica: carpinteiro, encanador, pintor, soldador, mestre de obras, motorista, mecânico, eletricista, pedreiro, tratorista, calceteiro, borracheiro. (grifo nosso) II – Padrão B – Grupo de Apoio Administrativo Nível I - Composto de cargos e funções que exigem a formação de escolaridade de 1° grau completo: recepcionista, telefonista, assistente administrativo, datilógrafo, auxiliar de almoxarife, auxiliar de ensino, auxiliar de biblioteca. Nível II - Composto de cargos e funções cujo exercício exige escolaridade de 2° grau incompleto acompanhado de Capacitação Técnica específica: agente fiscal de tributos, digitador, almoxarife, auxiliar de secretaria, monitor. III - Padrão C – Grupo de Técnico de Nível Médio Nível I - Composto de cargos e funções que exigem a escolaridade de 2° grau inespecífico: auxiliar de topografia, laboratorista. Nível II - Composto de cargos e funções que exigem a escolaridade de 2° grau com habilitação técnica específica: auxiliar de enfermagem, técnico de enfermagem, professor polivalente, técnico agrícola, técnico em contabilidade, técnico em mecânica, topógrafo, técnico em edificações, desenhista, técnico em eletricidade, técnico de laboratório, técnico em saneamento, técnico em higiene bucal, técnico em secretariado escolar. V - Padrão D – Técnico de Nível Superior – TNS Nível I - Composto de cargos e funções cujo os integrantes são detentores de habilitação profissional: administrador de empresa, economista, professor licenciado/graduado, pedagogo, engenheiro agrônomo. Nível II - Composto de cargos ou funções que além de habilitação exige especialização específica: advogado, médico, médico veterinário, enfermeiro, nutricionista, psicólogo, odontólogo, auditor fiscal, contador, bioquímico/farmacêutico, engenheiro civil, assistente social. A Lei Complementar Municipal nº 298/1997 estabelece, em seu art. 5º, que a progressão funcional corresponde ao avanço horizontal dentro do mesmo padrão, mediante mudança sucessiva de referência após o cumprimento do interstício de 2 (dois) anos e a realização de avaliação de desempenho: Art. 5º - O Executivo municipal regulamentará a aplicação dos seguintes institutos componentes deste plano: I – PROGRESSÃO – O avanço horizontal dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de referência, após cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. II – PROGRESSÃO – O avanço vertical dentro do mesmo padrão, pela mudança sucessiva e crescente de referência, após cumprimento do interstício de 02 (dois) anos, mediante processo de avaliação de desempenho. III – ASCENSÃO – A evolução do servidor dentro do Plano de Cargos e Salários, determinada pela mudança de um padrão para o outro, imediatamente superior, mediante escolaridade, devidamente comprovada, nos termos do Art. 11. (grifo nosso) Assim, pela dicção da norma municipal, é assegurada aos servidores a possibilidade de progressão funcional mediante o preenchimento dos requisitos legalmente previstos, cabendo à própria Administração Pública promover os procedimentos necessários à sua implementação, inclusive a regulamentação e realização das avaliações de desempenho exigidas. No caso concreto, restou comprovado que a parte autora exerce o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, função de Merendeira, junto ao Município de Umarizal/RN, tendo ingressado no serviço público em 03 de fevereiro de 1998, conforme se verifica da Ficha Funcional de ID 177441369. Desse modo, conta atualmente com mais de 27 (vinte e sete) anos de efetivo serviço, permanecendo enquadrada na Referência XIII (24 a 26 anos de serviço), evidenciando, em princípio, a ausência de evolução funcional compatível com o tempo de serviço prestado. Satisfeito, portanto, o requisito temporal necessário à progressão para a referência imediatamente seguinte. Relativamente ao requisito da avaliação de desempenho, merece destaque o fato de que o próprio ente municipal reconhece, em sua peça de defesa, que não regulamentou, até o momento, o instituto da progressão funcional horizontal. Nesse contexto, a ausência de regulamentação ou de realização das avaliações de desempenho não pode ser utilizada pela Administração como fundamento para obstar a evolução funcional do servidor. Isso porque, uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei, a progressão constitui direito funcional decorrente da própria legislação de regência, não podendo o ente público se beneficiar de sua própria omissão para afastar vantagem assegurada ao servidor. No sistema jurídico-administrativo, a Administração está submetida ao princípio da legalidade e não pode converter sua própria inércia em causa permanente de paralisação de direito instituído por lei. Quando o cumprimento de determinada condição depende de providência que compete exclusivamente ao ente público - organização, convocação e realização do procedimento avaliativo - não é razoável transferir ao servidor as consequências negativas da ausência dessa atuação. Dispõe a Súmula nº 17 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos. A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui entendimento reiterado no sentido de que a ausência de avaliação funcional, quando decorrente da própria omissão administrativa, não pode prejudicar o servidor, sob pena de se transformar a discricionariedade administrativa em verdadeira arbitrariedade: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Umarizal/RN contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal à progressão funcional prevista na Lei Complementar Municipal nº 298/1997, diante da ausência de avaliação de desempenho por parte da Administração Pública. 2. O servidor público, admitido em 22 de dezembro de 1997 e atualmente enquadrado como gari, pleiteia o reconhecimento de progressões funcionais com base no interstício de dois anos de efetivo exercício, conforme previsto na legislação municipal. 3. A municipalidade recorrente alega ausência de procedimento administrativo e inexistência de avaliação de desempenho como óbices ao deferimento do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de avaliação de desempenho, por inércia da Administração Pública, pode obstar o direito do servidor público à progressão funcional prevista na legislação municipal. II. RAZÕES DE DECIDIR 5. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, conforme entendimento consolidado na Súmula 17 do TJRN. Preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível. 6. A inércia do Poder Público em realizar as avaliações de desempenho não pode prejudicar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional. A discricionariedade administrativa quanto ao momento da convocação e realização da avaliação não pode ser transformada em arbitrariedade. 7. A ausência de procedimento administrativo para solicitação da progressão funcional não afasta o direito do servidor, considerando que a regulamentação e execução das avaliações de desempenho são de responsabilidade do ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, sendo dever da Administração Pública realizá-la quando preenchidos os requisitos legais. 2. A inércia da Administração Pública em realizar as avaliações de desempenho não pode obstar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional prevista na legislação. Dispositivos relevantes citados: LC nº 298/1997, arts. 5º, I e II, e 11. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula 17; TJRN, Apelação Cível nº 0100449-49.2017.8.20.0159, Rel. Desª Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, j. 04.08.2023, p. 07.08.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801288-58.2023.8.20.5159, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2026, PUBLICADO em 20/03/2026) (grifo nosso) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN. TESE RECURSAL DE PROGRESSÃO HORIZONTAL E REENQUADRAMENTO COMO PROFESSOR I – NÍVEL 1 – CLASSE F COM FULCRO NO ARTIGO 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/1997. DIREITO SUBJETIVO QUE PRESCINDE DE REGULAMENTAÇÃO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO EM PROCEDER À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PREVISTA NA NORMA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO PODE OCASIONAR PREJUÍZO AO SERVIDOR. LEGITIMIDADE DO AVANÇO NA CARREIRA. PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DE PREVISÃO DE ORÇAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA OU DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. TEMA 1.075 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.(APELAÇÃO CÍVEL, 0100449-49.2017.8.20.0159, Desª. Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023). (grifo nosso) A conclusão não significa que o Poder Judiciário esteja atribuindo à parte autora uma nota funcional ou substituindo tecnicamente comissão de avaliação. O que se reconhece é algo distinto: a impossibilidade jurídica de a Administração beneficiar-se de sua própria omissão para frustrar a eficácia de uma progressão instituída em lei. A defesa também não apresentou fato concreto capaz de infirmar o enquadramento pretendido. Não demonstrou interrupção do vínculo, suspensão do período aquisitivo, reprovação funcional ou outro obstáculo pessoal da parte requerente. No que diz respeito ao princípio constitucional da legalidade orçamentária e o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, igualmente não podem ser tidos como óbice para o reconhecimento dos direitos da recorrida, vez que a própria legislação excepciona tal situação. Ao vedar a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título quando a despesa com pessoal tiver excedido o mencionado limite, a LRF excepciona os acréscimos instituídos por lei ou derivados de determinação judicial, o que é precisamente a hipótese destes autos, conforme se observa do seu artigo 22: Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição" (grifo nosso). Tanto o Supremo Tribunal Federal (STF. AI 363129 AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Primeira Turma. Julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002) como o Superior Tribunal de Justiça (STJ. AgRg no RMS 30.451/RO. Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Sexta Turma. Julgado em 19/06/2012. DJe 29/06/2012), já adotaram entendimento no sentido que a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao fixar os limites de despesa com pessoal dos entes públicos, não pode servir de justificativa para elidir o direito de servidores públicos já assegurado por lei, como é o caso dos autos. Esse também é o posicionamente adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme se extrai do julgado a seguir: Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. MUNICÍPIO DE UMARIZAL/RN. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 298/1997. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIREITO SUBJETIVO DECORRENTE DE ATO VINCULADO. REQUISITO TEMPORAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA INOPONÍVEL AO SERVIDOR. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE OBSTAR A EVOLUÇÃO FUNCIONAL NA CARREIRA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.075 DO STJ. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE COMO ÓBICE À IMPLEMENTAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO PREVISTO EM LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Município de Umarizal/RN contra sentença que reconheceu o direito do autor ao enquadramento funcional no Padrão A, Grupo de Apoio Operacional, Nível I, ASG I, Referência X, Função Gari, condenando o ente público à implementação do enquadramento e ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de requerimento administrativo impede o exame do mérito da demanda; (ii) se a progressão funcional depende de avaliação de desempenho previamente regulamentada pelo Município; (iii) se a omissão administrativa impede o reconhecimento judicial do direito; e (iv) se as restrições orçamentárias e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal afastam a obrigação de implementar a progressão funcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, o erro na denominação do recurso interposto como “apelação” não acarreta sua inadmissibilidade, uma vez que foram observados os requisitos de tempestividade, regularidade formal e ausência de má-fé, devendo ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal.4. Rejeita-se a preliminar de ausência de documento indispensável, pois o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação nem pressuposto processual para o ajuizamento de demanda destinada ao reconhecimento de direito funcional decorrente de ato administrativo vinculado. 5. Rejeita-se, igualmente, as alegações de necessidade de prévia comunicação administrativa e de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto a progressão funcional constitui direito decorrente de ato vinculado, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.6. A Lei Complementar Municipal nº 298/1997, estabelece os requisitos para a progressão funcional horizontal, sendo incontroverso o preenchimento do requisito temporal pelo servidor, admitido no serviço público municipal em 19/12/1997.7. A ausência de regulamentação administrativa e de avaliação de desempenho não pode ser oposta ao servidor quando decorre exclusivamente da inércia do próprio ente público, sob pena de subordinar direito subjetivo legalmente assegurado à conveniência administrativa.8. A intervenção jurisdicional, em hipóteses como a dos autos, não configura indevida incursão no mérito administrativo, mas simples controle de legalidade destinado a assegurar a efetividade de direito previsto em lei e obstado por omissão da Administração. 9. A omissão do Município na realização das avaliações funcionais não impede o reconhecimento do direito à progressão funcional quando demonstrado o preenchimento dos demais requisitos legais.10. As limitações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal e a alegada ausência de previsão orçamentária não afastam direito subjetivo do servidor previsto em lei, conforme orientação consolidada dos Tribunais Superiores e do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.075.11. Portanto, mantém-se a sentença que determinou o enquadramento funcional do autor e o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal já reconhecida na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso inominado conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de regulamentação administrativa e de avaliação de desempenho decorrente de omissão do ente público não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional prevista em lei quando comprovado o preenchimento dos requisitos objetivos exigidos para a evolução na carreira.2. As limitações orçamentárias e os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal não constituem fundamento idôneo para afastar direito subjetivo do servidor expressamente assegurado por lei.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte ré, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.A parte recorrente é isenta das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.Natal/RN, data conforme o registro do sistema.MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUESJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0100664-25.2017.8.20.0159, Mag. MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/07/2026, PUBLICADO em 30/07/2026) (grifo nosso) Portanto, deve ser assegurado à parte autora o enquadramento funcional correspondente ao Padrão A – Grupo de Apoio Operacional – ASG I, Referência XIV, função de Merendeira, em razão da inércia da Administração Pública em promover a avaliação de desempenho necessária à progressão funcional, não podendo a omissão administrativa prejudicar o direito assegurado pela legislação. Consequentemente, são devidas as diferenças remuneratórias decorrentes do correto enquadramento funcional, observada a data de admissão da parte autora, em 03/02/1998, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores a 29/01/2021, que não poderão ser objeto de cobrança, nos termos da legislação aplicável. Quanto aos efeitos financeiros, tratando-se de parcelas de trato sucessivo, devem ser observadas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, como a própria inicial expressamente delimitou. Os valores deverão ser apurados a partir das tabelas remuneratórias vigentes em cada competência, confrontando-se o que foi efetivamente pago com aquilo que seria devido, respeitado o respectivo período aquisitivo. Eventuais pagamentos realizados sob o mesmo título e relativamente às mesmas competências deverão ser deduzidos, de modo a impedir enriquecimento sem causa ou pagamento em duplicidade, acolhendo-se, nesse ponto, o pedido subsidiário de compensação formulado pelo Município. II - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, II, do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Determinar que o Município de Umarizal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado, cumpra a obrigação de fazer, consistente no enquadramento funcional da parte autora no Padrão A – Grupo de Apoio Operacional – ASG I, Referência XIV, função de Merendeira; e b) condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os valores efetivamente pagos e aqueles correspondentes ao enquadramento funcional devido, observados os respectivos períodos aquisitivos e excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal anterior a 12/02/2021, com repercussão, nos limites da legislação remuneratória aplicável e do pedido formulado, sobre férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário e adicional por tempo de serviço, bem como sobre outras parcelas cuja base de cálculo seja comprovadamente vinculada ao vencimento-base, incluídas as parcelas vincendas até a efetiva implantação administrativa do correto enquadramento, autorizada a dedução/compensação dos valores eventualmente já pagos sob idêntico título e relativamente às mesmas competências, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Para a atualização dos valores objeto da condenação, observar-se-á o seguinte: 1) até 08/12/2021, a contar da data em que cada verba deveria ter sido paga, aplicar-se-á o IPCA-E como índice de correção monetária, com a incidência de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ou seja, com base na taxa de remuneração da caderneta de poupança; 2) a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que compreende, de forma unificada, correção monetária e juros de mora; 3) a partir de 10/09/2025, aplicar-se-ão os critérios de atualização previstos na Emenda Constitucional nº 136/2025. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.