2026-09-16 · TJMS
Intima-se as partes da sentença de f. 153: "Vistos etc. Trata-se de ação proposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. em face de Janaina Paulino da Silva. No decorrer do feito as partes manifestaram-se nos autos informando que solucionaram consensualmente a lide, requerendo a homologação do acordo extrajudicial entabulado e a extinção do feito. É o relatório. DECIDO. A requerente representada pelos procuradores constituídos e com poderes para transigir (f. 12/18) e a requerida, conscientes das vantagens da autocomposição, e no exercício da autonomia da vontade que lhes é assegurada (art. 5º, II, CF), optaram por solucionar consensualmente o litígio. Os termos do acordo estão em consonância com a legislação e não atingem interesses de terceiros. ISSO POSTO, com espeque no art. 200 do CPC, homologo o acordo entabulado pelas partes (f. 140/143), cujas cláusulas passam a fazer parte integrante desta sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, III, 'b', do CPC. Procedi à retirada da restrição junto ao sistema Renajud (vide extrato em anexo). As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, consoante art. 90, § 3º, do CPC, e arcarão com os honorários advocatícios de seus procuradores, observados os termos do acordo. Declaro a sentença transitada em julgado com a sua publicação, uma vez que a manifestação das partes é fato impeditivo do direito de recorrer. Publique-se. Registre. Intimem-se. ARQUIVE-SE. Costa Rica, data da assinatura digital. Raíssa Silva Araújo Machado Juíza de Direito (assinado por certificação digital)"