PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800263-33.2026.8.15.9010 ORIGEM: 6ª Vara Cível de Campina Grandel RELATOR: Des.
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Inácio Jário Queiroz de Albuquerque AGRAVANTE: ADVOGADO: Manoel Alexandrino de Almeida Francisco Pedro da Silva - OAB/PB 3.898 AGRAVADO ADVOGADO: José Luís Pereira Gerson Rodrigues Dantas Neto - OAB/PB 19.514 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM AUTORIZANDO O DESPEJO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINÁRIO DE LOCAÇÃO. JUNTADA EXCLUSIVA DE DISTRATO CONTRATUAL. PROPRIEDADE PÚBLICA ESTADUAL SUSCITADA EM DEFESA. SOBREVENIÊNCIA DE FATOS PROCESSUAIS RELEVANTES. AÇÃO DE USUCAPIÃO DESISTIDA POR SE TRATAR DE DOMÍNIO PÚBLICO E ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA PROMOVIDA PELO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO LOCATÍCIO INAUGURAL MESMO APÓS A OPORTUNIZAÇÃO DE RESPOSTA RECURSAL. DÚVIDA PLAUSÍVEL SOBRE A VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA E SOBRE A LEGITIMIDADE ATIVA. PERIGO DE DANO INVERSO AO OCUPANTE DIRETO DO PONTO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA ORDEM LIMINAR DE DESPEJO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos da ação de despejo, deferiu tutela de urgência para determinar a desocupação voluntária do imóvel comercial ("Restaurante Chapéu de Couro") no prazo de 15 (quinze) dias, com dispensa de caução. O agravante sustenta a inexistência de contrato de locação e a titularidade do imóvel pelo Estado da Paraíba. Efeito suspensivo recursal outrora deferido. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em examinar se persistem os requisitos para a manutenção ou revogação da tutela liminar de desocupação compulsória de imóvel comercial, à luz do poder geral de cautela, diante da não apresentação do contrato de locação originário e da relevante discussão quanto ao domínio público estadual da área. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica locatícia possui natureza obrigacional e pessoal, sendo dispensada, em regra, a demonstração da propriedade registral para o ajuizamento de ação desalijatória fundada em mútuo acordo ou inadimplemento pecuniário. 4. Nada obstante, na hipótese sob julgamento, não foi colacionado aos autos o instrumento do contrato formal de locação que teria originado o distrato invocado, mesmo após oportunizada a vinda de tal elemento com a resposta ao recurso. 5. Somam-se a isso elementos fáticos supervenientes de extrema gravidade, consubstanciados na anulação de sentença proferida em ação possessória estatal e no pleito de desistência homologado em sede de usucapião pretérita em razão da caracterização da área como patrimônio público desapropriado (Decreto Estadual nº 3.180/1963). 6. A fundada incerteza quanto à higidez da celebração de locação privada sobre imóvel que integra patrimônio público, somada à ausência do contrato locativo originário, impõe, em juízo de cautela e prudência jurisdicional, a inadmissibilidade da expulsão sumária da parte ré de estabelecimento comercial que ocupa para sustento laboral próprio. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada do contrato de locação originário pelo suposto locador, em cotejo com fundadas dúvidas acerca da natureza pública do bem litigioso e superveniência de atos possessórios estatais, autoriza, com arrimo no poder de cautela, a sustação da ordem liminar de despejo até instrução exauriente na origem." _______________________________ Dispositivos e jurisprudenciais citadas: Código de Processo Civil, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; Lei Federal nº 8.245/1991, arts. 5º e 59, § 1º; Decreto Estadual nº 3.180/1963. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Manoel Alexandrino de Almeida em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande nos autos da Ação de Despejo nº 0819202-59.2025.8.15.0001 (ID 120128047 dos autos de origem). Na decisão desafiada, o Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel comercial denominado Restaurante Chapéu de Couro no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, dispensando a prestação de caução prévia pelo locador em razão da existência de crédito locatício judicialmente reconhecido superior ao equivalente a três meses de aluguel. Em suas razões recursais (ID 40786449), o agravante sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do demandante, afirmando que o prédio comercial está situado em área pública estadual integrante do Parque de Exposições Carlos Pessoa Filho, desapropriada pelo Decreto Estadual nº 3.180/1963. Afirma que o agravado não comprovou a propriedade do bem e que a ordem liminar se fundou unicamente em distrato de locação firmado em setembro de 2020. No tocante aos requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal, defende a presença do perigo de dano consubstanciado no risco iminente de perda da posse do estabelecimento onde exerce sua atividade profissional e de onde retira o sustento próprio e familiar. Aduz, ademais, a probabilidade do direito diante da controvérsia dominial envolvendo o imóvel e da inexistência de contrato originário de locação. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a ordem de desocupação compulsória e mantê-lo na posse do imóvel até o julgamento colegiado do agravo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, bem como reconhecer a ilegitimidade ativa do agravado com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Preparo realizado (ID 44316880). Decisão liminar deferindo o pedido de concessão do efeito suspensivo (ID 44362580), suspendendo a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem e sobrestando a ordem de desocupação compulsória e despejo do imóvel até o pronunciamento definitivo do colegiado desta Câmara Cível. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 44682575), aduzindo preliminar de não conhecimento recursal por falta de impugnação específica aos fundamentos do decisum. No mérito, alegou que o despejo prescinde de prova do domínio, defendendo a validade das cláusulas do distrato com firmas reconhecidas e a existência de condenações pretéritas transitadas em julgado perante os Juizados Especiais Cíveis. É o relatório. Mérito Conforme preconiza o art. 300, caput, do CPC, a concessão de tutela de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos fáticos e jurídicos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito resta configurada diante da relevante controvérsia instaurada quanto à legitimidade ativa e à própria natureza jurídica do imóvel litigioso ("Restaurante Chapéu de Couro"). Conforme expressamente registrado no pronunciamento preambular que concedeu a suspensão dos atos de despejo (ID 44362580), era imprescindível verificar se a parte agravada traria aos autos o contrato originário de locação, hábil a respaldar as premissas do distrato de setembro de 2020 e a demonstrar a higidez da celebração do liame jurídico privado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - DIALETICIDADE - PROPRIEDADE - IRRELEVÂNCIA PARA A CELEBRAÇÃO DA LOCAÇÃO - IMÓVEL ADQUIRIDO PELO LOCADOR EM PROGRAMA DA COHAB - LOCAÇÃO PARA TERCEIROS - EVENTUAL INFRAÇÃO QUE NÃO EXIME O LOCATÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PRESTAÇÕES ASSUMIDAS NA LOCAÇÃO - PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS - BOA-FÉ OBJETIVA - USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA - POSSE INDIRETA SEM ANIMUS DOMINI - DESPESAS COM ÁGUA E ENERGIA - ÔNUS DO LOCATÁRIO. Havendo insurgência recursal contra o fundamento da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. O direito à propriedade é dispensável para a celebração do contrato de locação. Eventual infração no contrato de financiamento/compra e venda de imóvel firmado entre locador e a COHAB não exime o locatário da responsabilidade de pagar as prestações assumidas na locação, consoante princípio da relatividade dos efeitos dos contratos . O exercício da posse indireta em razão de contrato de locação descaracteriza o animus domini do possuidor, impedindo a aquisição originária da propriedade pela usucapião. "O locatário é obrigado a": [...] "pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto (Lei 8.245/91, art. 23, inciso VIII)". (TJ-MG - AC: 50008871720208130241, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 29/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2023) Ocorre que, instado formalmente a oferecer resposta e carrear os subsídios indispensáveis (ID 44362580, fl. 5), o recorrido limitou-se a invocar o distrato particular (ID 113405879) e os julgados cíveis que tramitaram perante Juizados Especiais Cíveis, não colacionando o contrato de locação originário que teria sido encetado entre os contratantes em 1º de abril de 2018. A ausência do instrumento contratual primitivo assume relevo determinante quando sopesada com a conjuntura fática que circunda o imóvel comercial em questão, situado no Parque de Exposições Carlos Pessoa Filho.