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0800263-28.2023.4.05.8500

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Vara Federal SE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE MONITÓRIA (40) Nº 0800263-28.2023.4.05.8500 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: FABIO ANTONIO DA SILVA ADVOGADO do(a) REU: HANSLEY RODRIGUES DOS SANTOS - SE3483 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra FÁBIO ANTÔNIO DA SILVA, por meio da qual pretende, em síntese, obter o pagamento do valor de R$ 51.752,54 (cinquenta e um mil, setecentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), que alega ser devido pela ré. Pagou as custas. Juntou procuração e documentos. No despacho de Num. 97470920, foi determinada a citação do réu para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor apresentado pela parte autora na inicial ou, querendo, no mesmo prazo, oferecer embargos. Foi anexada aos autos certidão negativa de citação do réu (Num. 97471850). Em seguida, a exequente indicou novos endereços (Num. 97471456). Contudo, novas certidões negativas de citação foram juntadas aos autos (Num. 97470481/97469826). Ato contínuo, a CEF informou outros endereços e telefones de contato obtidos mediante consultas em seus sistemas internos (Num. 97471554). Devidamente citado (Num. 97471308), o réu opôs embargos monitórios (Num. 97470036). Pugnou pela concessão da justiça gratuita e alegou excesso de execução decorrente da aplicação de taxas de juros remuneratórios superiores à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. No despacho de Num. 97471162, foi determinado o esclarecimento sobre a alegada divergência existente entre os juros contratados e os juros efetivamente aplicados. O embargante prestou informações, sanando equívoco formal de redação (Num. 97471946). No despacho de Num. 97471405, os embargos monitórios foram recebidos, postergando-se a remessa dos autos à contadoria. A CEF ofereceu impugnação aos embargos monitórios (Num. 97470285). Em novo despacho (Num. 97471017), determinou-se a remessa dos autos à Contadoria Judicial para averiguar se os juros aplicados estavam em conformidade com o pactuado. O parecer técnico da Contadoria Judicial foi anexado aos autos (Num. 97471459). O réu requereu novo cálculo para aplicação da taxa média de mercado (Num. 97471898) e a CEF declarou sua concordância com o parecer da Contadoria (Num. 109357988). No despacho de Num. 97470874, o juízo indeferiu nova remessa dos autos à Contadoria, pois a legalidade da taxa de juros cobrada é matéria de mérito a ser analisada na sentença, e determinou a intimação das partes para alegações finais. Apresentadas as alegações finais da CEF (Num. 97477092) e da parte ré (Num. 97471799). Posteriormente, o réu requereu a desistência dos embargos monitórios (Num. 121671510/121672590), pleiteando a manutenção do pedido de gratuidade judiciária. Ato seguinte, a CEF noticiou a quitação integral da dívida objeto do litígio por meio de acordo de transação extrajudicial firmado em agência, requerendo a extinção do processo sem ônus sucumbencial (Num. 128716617). Determinada a intimação da parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar nova procuração ou substabelecimento com poder para o patrono promover requerimento de extinção do processo, eis que o advogado subscritor da petição acima não tem tais poderes (Num. 145021493). Em resposta, a instituição financeira promoveu a juntada de nova procuração e substabelecimento outorgando os poderes cabíveis ao patrono (Num. 156824863). É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a parte autora pretendia provimento jurisdicional no sentido de obter a expedição do mandado monitório para pagamento da importância de R$ 51.752,54. Contudo, após o ajuizamento da presente ação, a CEF noticiou a quitação integral da dívida objeto da lide por meio de acordo de transação extrajudicial firmado pelas partes (Num. 128716617). Há, portanto, evidente perda superveniente do interesse de agir da parte autora, eis que sua pretensão já foi atendida sem que tivesse sido determinado por este juízo. Com efeito, a ausência de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução do mérito. Quando verificada, o juiz deve pronunciá-la mesmo se superveniente ao ajuizamento. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. É o presente caso. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, CPC. Custas iniciais pagas. Defiro os benefícios da justiça gratuita para a parte ré, uma vez que os elementos existentes nos autos conduzem à presunção de hipossuficiência dela. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do acordo celebrado pelas partes. Determino, caso exista, o desbloqueio judicial das contas bancárias e dos veículos da parte executada, bem assim a desconstituição de qualquer penhora realizada nos autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, dar baixa. Intimem-se. SÉRGIO CAETANO CONTE FILHO Juiz Federal Substituto - 1ª Vara Federal/JFSE

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