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0800262-63.2026.8.12.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMS · Juizado Especial Adjunto Civel

    Intimação das partes da sentença retro, homologada pelo Juiz de Direito: " Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar inexigível, em seu valor e forma originais, a fatura referente ao ciclo de dezembro de 2025, com vencimento em 11/01/2026, no valor de R$ 10.206,71, vinculada à unidade consumidora n. 10/1896119-3; b) condenar a requerida a refaturar o ciclo de dezembro de 2025, utilizando como consumo de referência a média dos 12 ciclos anteriores, correspondente a aproximadamente 732,67 kWh, observando-se as regras relativas à energia injetada, à compensação dos créditos provenientes da geração distribuída e aos tributos e encargos legalmente incidentes, devendo ser apresentada memória discriminada do cálculo; c) determinar que a nova fatura seja emitida sem multa, juros ou encargos moratórios decorrentes do inadimplemento da fatura original, com novo vencimento e prazo regular para pagamento; d) confirmar a tutela de urgência deferida nas p. 23/25, tornando definitiva a determinação para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora n. 10/1896119-3 em razão da fatura original referente ao ciclo de dezembro de 2025, no valor de R$ 10.206,71; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências cabíveis, arquivem-se. Submeto a presente proposta de sentença à apreciação, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95." ******* " Vistos. HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais efeitos (Lei n° 9.099/95, art. 40). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso inominado, esclareço que o juízo de admissibilidade deverá ser exercido na Turma Recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC. Neste caso, intime-se o(s) recorrido(s) para que, querendo, apresente(m) suas contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal do TJMS, com as homenagens de estilo. Transitado em julgado, procedam-se as anotações e comunicações. Após, arquivem-se os autos."

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