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0800262-30.2022.8.18.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800262-30.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da execução deflagrada por MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA. A exequente iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a execução da quantia de R$ 19.529,54 (dezenove mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente à restituição em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais de 15%, já considerada a dedução inicial do valor repassado na origem. Intimado para adimplemento voluntário, o banco executado ofereceu garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em síntese, excesso de execução decorrente de: a) aplicação indevida de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pela exequente, em desconformidade com o título executivo que determinou expressamente a atualização pela taxa SELIC simples; b) equívoco quanto ao termo inicial da atualização dos danos morais, que deve incidir a partir da decisão que majorou o quantum indenizatório (acórdão); c) incorreção reflexa no valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Com base em tais premissas, o impugnante indicou como valor correto da execução o montante total de R$ 13.397,42 (treze mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso e o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e reúne os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia repousa na conformidade dos cálculos apresentados pela exequente com os parâmetros delineados no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou a nulidade do empréstimo consignado nº 0123364252988 e fixou os consectários legais nos seguintes termos: Danos materiais: restituição em dobro das quantias descontadas, atualizadas pela taxa SELIC de forma simples a partir de cada desconto indevido; Danos morais: atualizados pela taxa SELIC de forma simples a partir do arbitramento; Compensação/Dedução: abatimento do valor de R$ 1.863,19 liberado na conta da autora em 11/03/2019, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); Honorários advocatícios: arbitrados originariamente em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI deu parcial provimento à apelação da autora unicamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Assiste razão ao executado quanto à alegação de excesso de execução: Do índice de correção dos danos materiais e morais: O título executivo expressamente afastou a incidência cumulativa de juros de 1% ao mês e determinou a utilização exclusiva da taxa SELIC (forma simples), índice de natureza híbrida que engloba juros e correção monetária. A exequente, ao computar juros moratórios mensais destacados da correção, extrapolou o comando da coisa julgada. Do termo inicial da atualização dos danos morais: Tendo a indenização sido majorada pelo tribunal ad quem, a atualização do novo montante arbitrado incide a partir do acórdão de majoração, consoante inteligência da Súmula 362 do STJ e do título executivo. Do valor compensado: A atualização do crédito a ser compensado (R$ 1.863,19) observou a Tabela de Correção da Justiça Federal conforme determinado no julgado, alcançando o valor atualizado de R$ 2.677,59. Assim, os cálculos elaborados pelo impugnante guardam perfeita fidelidade aos limites do título executivo judicial, perfazendo o montante total devido de R$ 13.397,42 (treze mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), dos quais R$ 8.552,30 referem-se aos danos materiais já compensados, R$ 5.425,97 aos danos morais atualizados e R$ 2.096,74 aos honorários advocatícios sucumbenciais (15%). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para: a) reconhecer o excesso de execução alegado e fixar o valor total definitivo da condenação em R$ 13.397,42 (treze mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até a data do depósito; b) determinar a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seu patrono para levantamento do montante incontroverso/devido de R$ 13.397,42, observada a proporção cabível a título de crédito principal e honorários sucumbenciais; c) determinar, após a retenção do valor da condenação, a expedição de alvará judicial em favor do executado para liberação do saldo remanescente depositado em garantia, se houver; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido na fase de impugnação (excesso extirpado), fixados em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusa esta decisão e expedidos os competentes alvarás, intime-se a exequente para dar quitação do débito em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Valença do Piauí - PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí e-mail: - Fone: ( ) Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800262-30.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta por BANCO BRADESCO S.A. em face da execução deflagrada por MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA. A exequente iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a execução da quantia de R$ 19.529,54 (dezenove mil, quinhentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), referente à restituição em dobro dos descontos indevidos, indenização por danos morais e honorários sucumbenciais de 15%, já considerada a dedução inicial do valor repassado na origem. Intimado para adimplemento voluntário, o banco executado ofereceu garantia do juízo e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou, em síntese, excesso de execução decorrente de: a) aplicação indevida de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária pela exequente, em desconformidade com o título executivo que determinou expressamente a atualização pela taxa SELIC simples; b) equívoco quanto ao termo inicial da atualização dos danos morais, que deve incidir a partir da decisão que majorou o quantum indenizatório (acórdão); c) incorreção reflexa no valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Com base em tais premissas, o impugnante indicou como valor correto da execução o montante total de R$ 13.397,42 (treze mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), requerendo a expedição de alvará do valor incontroverso e o acolhimento da impugnação para reconhecimento do excesso. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO A impugnação é tempestiva e reúne os pressupostos legais de admissibilidade, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. No mérito, a controvérsia repousa na conformidade dos cálculos apresentados pela exequente com os parâmetros delineados no título executivo judicial transitado em julgado. A sentença proferida na fase de conhecimento declarou a nulidade do empréstimo consignado nº 0123364252988 e fixou os consectários legais nos seguintes termos: Danos materiais: restituição em dobro das quantias descontadas, atualizadas pela taxa SELIC de forma simples a partir de cada desconto indevido; Danos morais: atualizados pela taxa SELIC de forma simples a partir do arbitramento; Compensação/Dedução: abatimento do valor de R$ 1.863,19 liberado na conta da autora em 11/03/2019, com correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009); Honorários advocatícios: arbitrados originariamente em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI deu parcial provimento à apelação da autora unicamente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre a condenação, mantendo a sentença nos demais termos. Assiste razão ao executado quanto à alegação de excesso de execução: Do índice de correção dos danos materiais e morais: O título executivo expressamente afastou a incidência cumulativa de juros de 1% ao mês e determinou a utilização exclusiva da taxa SELIC (forma simples), índice de natureza híbrida que engloba juros e correção monetária. A exequente, ao computar juros moratórios mensais destacados da correção, extrapolou o comando da coisa julgada. Do termo inicial da atualização dos danos morais: Tendo a indenização sido majorada pelo tribunal ad quem, a atualização do novo montante arbitrado incide a partir do acórdão de majoração, consoante inteligência da Súmula 362 do STJ e do título executivo. Do valor compensado: A atualização do crédito a ser compensado (R$ 1.863,19) observou a Tabela de Correção da Justiça Federal conforme determinado no julgado, alcançando o valor atualizado de R$ 2.677,59. Assim, os cálculos elaborados pelo impugnante guardam perfeita fidelidade aos limites do título executivo judicial, perfazendo o montante total devido de R$ 13.397,42 (treze mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), dos quais R$ 8.552,30 referem-se aos danos materiais já compensados, R$ 5.425,97 aos danos morais atualizados e R$ 2.096,74 aos honorários advocatícios sucumbenciais (15%). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A., para: a) reconhecer o excesso de execução alegado e fixar o valor total definitivo da condenação em R$ 13.397,42 (treze mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), atualizado até a data do depósito; b) determinar a expedição de alvará judicial em favor da exequente e de seu patrono para levantamento do montante incontroverso/devido de R$ 13.397,42, observada a proporção cabível a título de crédito principal e honorários sucumbenciais; c) determinar, após a retenção do valor da condenação, a expedição de alvará judicial em favor do executado para liberação do saldo remanescente depositado em garantia, se houver; d) condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido na fase de impugnação (excesso extirpado), fixados em 10% (dez por cento) nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). 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