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Processo 0800262-22.2020.8.12.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

Ante a incorporação retro comprovada, defiro a sucessão processual requerida. À Serventia, pois, para promover a alteração no polo ativo, com inclusão da empresa incorporadora no lugar da incorporada. No mais, a despeito do requerimento retro, reputo desnecessária a nova tentativa de intimação da parte executada, uma vez que o devedor já foi cientificado na ação de conhecimento (f. 66) e alterou seu endereço sem comunicar este juízo (f. 208), de modo que o feito deve seguir à sua revelia, com fulcro no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medida efetiva ao sequenciamento do executivo, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem-me conclusos na fila pertinente a depender do caso.

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