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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800262-13.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADO: MARIA DO AMPARO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da restituição, pela consumidora, de R$ 468,76 ao banco. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, a restituição simples dos valores descontados e a aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais e os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova pode ser determinada em favor do consumidor nas causas que envolvem contratos bancários, observados os requisitos da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o documento apresentado, embora contenha assinatura virtual e reconhecimento facial por selfie, não atende aos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, por não apresentar dados essenciais como geolocalização, IP, hash, identificação do dispositivo e documentos pessoais. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora também impede o reconhecimento da validade do empréstimo, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade da relação contratual torna ilegais os descontos realizados no benefício ou na conta da consumidora, impondo a restituição dos valores indevidamente abatidos. A ausência de engano justificável e a conduta da instituição financeira ao promover descontos decorrentes de relação contratual inválida autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A efetivação de descontos indevidos por instituição financeira configura responsabilidade civil objetiva e dano moral, sendo desnecessária a comprovação específica de má-fé quando demonstrada a negligência da instituição. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, mostrando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 conforme os precedentes do TJPI mencionados na decisão. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária dos danos materiais incide desde cada desembolso e a dos danos morais desde o arbitramento, observados os parâmetros estabelecidos na decisão e a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura virtual acompanhada de reconhecimento facial, sem os dados necessários à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação, não comprova, por si só, a validade do empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. 3. Os descontos decorrentes de relação contratual inválida, sem engano justificável, ensejam a repetição do indébito em dobro. 4. A realização de descontos indevidos por instituição financeira configura responsabilidade civil objetiva e enseja indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado, no caso, o montante de R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de MARIA DO AMPARO CARDOSO DE OLIVEIRA, ora apelada. Na sentença (ID n° 28745482), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, o d. juízo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da restituição, pela autora, de R$ 468,76 ao banco, com incidência da taxa SELIC. Na apelação (ID n° 28745484): A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, e requer o afastamento ou a redução dos danos morais, a restituição simples dos danos materiais, afastando-se a repetição em dobro, e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, de forma simples e não capitalizada. Contrarrazões (ID n° 28745487): A parte apelada pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios termos. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 2.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual: Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Dessa forma, compulsando os autos, conforme ID 47686991, embora contenha assinatura virtual e reconhecimento facial por selfie, não atende aos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, uma vez que não apresenta dados essenciais, como geolocalização, IP, hash, identificação do dispositivo e documentos pessoais. Assim, o referido documento não é suficiente para comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação, mostrando-se inidôneo para validar a relação contratual. Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 2.2 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 ) Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.3 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 4. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso interposto pela instituição bancária, e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Edson Alves da Silva Juiz Convocado
TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800262-13.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. APELADO: MARIA DO AMPARO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. READEQUAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição do indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da restituição, pela consumidora, de R$ 468,76 ao banco. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e requer o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, a restituição simples dos valores descontados e a aplicação da Taxa Selic. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a regularidade e a autenticidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) definir o valor adequado da indenização por danos morais e os critérios de incidência dos juros e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, e a inversão do ônus da prova pode ser determinada em favor do consumidor nas causas que envolvem contratos bancários, observados os requisitos da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação, pois o documento apresentado, embora contenha assinatura virtual e reconhecimento facial por selfie, não atende aos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, por não apresentar dados essenciais como geolocalização, IP, hash, identificação do dispositivo e documentos pessoais. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade da consumidora também impede o reconhecimento da validade do empréstimo, conforme a Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade da relação contratual torna ilegais os descontos realizados no benefício ou na conta da consumidora, impondo a restituição dos valores indevidamente abatidos. A ausência de engano justificável e a conduta da instituição financeira ao promover descontos decorrentes de relação contratual inválida autorizam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A efetivação de descontos indevidos por instituição financeira configura responsabilidade civil objetiva e dano moral, sendo desnecessária a comprovação específica de má-fé quando demonstrada a negligência da instituição. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da reparação, mostrando-se adequado o montante de R$ 2.000,00 conforme os precedentes do TJPI mencionados na decisão. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, enquanto a correção monetária dos danos materiais incide desde cada desembolso e a dos danos morais desde o arbitramento, observados os parâmetros estabelecidos na decisão e a disciplina dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A assinatura virtual acompanhada de reconhecimento facial, sem os dados necessários à verificação da autenticidade e da regularidade da contratação, não comprova, por si só, a validade do empréstimo consignado. 2. A ausência de comprovante idôneo de transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e de seus consectários legais. 3. Os descontos decorrentes de relação contratual inválida, sem engano justificável, ensejam a repetição do indébito em dobro. 4. A realização de descontos indevidos por instituição financeira configura responsabilidade civil objetiva e enseja indenização por danos morais. 5. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado, no caso, o montante de R$ 2.000,00. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, V, “a”, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Instrução Normativa INSS nº 28/2008; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-C; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO em face de MARIA DO AMPARO CARDOSO DE OLIVEIRA, ora apelada. Na sentença (ID n° 28745482), observando a falha no ônus probatório da instituição financeira, o d. juízo, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidos e condenando a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da restituição, pela autora, de R$ 468,76 ao banco, com incidência da taxa SELIC. Na apelação (ID n° 28745484): A instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, e requer o afastamento ou a redução dos danos morais, a restituição simples dos danos materiais, afastando-se a repetição em dobro, e, subsidiariamente, a aplicação exclusiva da Taxa Selic, de forma simples e não capitalizada. Contrarrazões (ID n° 28745487): A parte apelada pugna pelo não provimento do recurso e a manutenção da sentença pelos seus próprios termos. Deixa-se de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. 2. MÉRITO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 2.1 Da Ausência Da Juntada do Contrato e da Nulidade da Relação Contratual: Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos: STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida. Dessa forma, compulsando os autos, conforme ID 47686991, embora contenha assinatura virtual e reconhecimento facial por selfie, não atende aos requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, uma vez que não apresenta dados essenciais, como geolocalização, IP, hash, identificação do dispositivo e documentos pessoais. Assim, o referido documento não é suficiente para comprovar a regularidade e a autenticidade da contratação, mostrando-se inidôneo para validar a relação contratual. Não obstante, observa-se simultaneamente a ausência da juntada de qualquer comprovante de transferência válido e capaz de atestar o recebimento dos valores por parte da consumidora, o que também ocasiona a violação do entendimento previsto na Súmula n° 18 deste Eg. Tribunal de Justiça: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. 2.2 Dos Danos Materiais Considerando a nulidade da relação contratual estabelecida e a má-fé (ou ausência de mero engano) da instituição financeira em promover descontos na conta da consumidora, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025 ) Ademais, diante da responsabilidade civil extracontratual, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, em razão da nulidade do negócio jurídico e da ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Assim os juros de mora contam do evento danoso (Súm. 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 2.3 Dos Danos Morais Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025) Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a minoração da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Novamente, tratando-se de ato ilícito de natureza extracontratual, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 4. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO o recurso interposto pela instituição bancária, e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO para minorar o montante indenizatório dos danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. De ofício, procedeu-se ainda à readequação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos materiais e morais (bem como no índice aplicado na compensação de valores), nos termos e condições impostos nesta decisão terminativa, vez que trata-se de matéria de ordem pública. Advirto às partes que a oposição de novos Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Edson Alves da Silva Juiz Convocado