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0800261-87.2026.8.19.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800261-87.2026.8.19.0042 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS I JUI ESP CIV Ação: 0800261-87.2026.8.19.0042 Protocolo: 8818/2026.00095426 RECTE: AGUAS DO IMPERADOR SA ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: SIMONE APARECIDA ABDALA FERREIRA ADVOGADO: SYLVIA APARECIDA ABDALA FERREIRA OAB/RJ-113399 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR EXTINTO o processo, sem exame do mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, uma vez que o indispensável a produção de prova pericial de engenharia legal, visando elucidar o fato controvertido acerca do correto faturamento pelo Réu, bem como definir, eventualmente, o valor devido pela fatura impugnada, salientando que a prova é pertinente à formação da convicção do órgão julgador e necessária ao exercício do direito de defesa pela concessionária Ré, sobretudo ao se considerar a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, facultando-se a renovação da demanda por meio do procedimento comum na Vara Cível competente, sendo debatidas as questões processuais acerca da competência dos Juizados Especiais Cíveis, dispensada a transcrição dos debates orais e das conclusões em homenagem aos princípios dispostos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, frisando-se que a motivação concisa atende à exigência do art. 93, inciso IX da Constituição Federal e está em conformidade com o disposto no art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJRJ nº 06/2018 com redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não se tratar de recurso desprovido.

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