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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Matões
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800261-65.2026.8.10.0098 REQUERENTES: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS COELHO E JOSE ADAILTON COELHO DA CONCEICAO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS COELHO E JOSE ADAíLTON COELHO DA CONCEICAO, por meio da qual sustentam que contraíram matrimônio em 13 de novembro de 2013, mas que estão separados de fato há aproximadamente 8 meses, sem possibilidade de reconstituição da vida em comum. Aduzem que, desse relacionamento, nasceu uma filha, ainda menor, KARILAINE SANTOS COELHO, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade (Id 173977437). Da constância da união, não sobreveio nenhum bem e os nubentes dispensam alimentos entre si. A Requerente deseja retornar ao seu nome de solteira, qual seja: “MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SANTOS”. Restou acordado (id.173977432) que a guarda será exercida de forma unilateral pela mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SANTOS COELHO, ao tempo em que o genitor ficará responsável pelo pagamento de alimentos, no percentual de 15,5 % (quinze vírgula cinco por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente o equivalente a R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) devendo o pagamento ser efetuado na conta bancária da representante legal (PIX, chave mariacoelho9660@gmail.com) até o dia 10 de cada mês em favor da filha menor. A inicial está instruída com procuração e com documentos. Em parecer, o Ministério Público opina pela procedência do pleito inicial (id. 177848226). É o relatório. Decido. Anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a decorrência do lapso temporal de um ano da separação judicial, ou dois anos de separação de fato, eram requisitos essenciais à decretação do divórcio direto. Entretanto, a referida emenda atribuiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Dessa forma, o novo texto constitucional passou a autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio, litigioso ou consensual, sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido, atualmente, basta que os cônjuges expressem o firme propósito em pôr fim à sociedade conjugal para que o divórcio seja decretado. Assim, uma vez que as partes tenham firmado a vontade livre, consciente e consensual em pôr fim ao vínculo matrimonial, torna-se cabível a decretação do divórcio, valendo mencionar, inclusive, que o atual Código de Processo Civil não manteve a exigência prevista no Codex anterior de prévia realização de audiência de conciliação/ratificação, a fim de que fossem envidados esforços para a reconciliação dos cônjuges. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.483.841/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.) No caso, o vínculo matrimonial se encontra demonstrado no id. 173977436, motivo pelo qual deve ser decretado o divórcio. No tocante à partilha dos bens, por meio da petição de inicial, o casal deixa claro que não adquiriu bens comuns passíveis de partilha. Quanto à guarda dos filhos, também nos termos do acordo proposto na petição, fica definido que a filha menor permanecerá sob a guarda e responsabilidade da genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de convivência familiar. Diante da distância geográfica entre as residências dos genitores (a mãe reside em Matões/MA e o pai reside em Cidade Ocidental/GO), a convivência familiar será exercida de forma remota (virtual) ou presencial, mediante frequência e horários ajustados em comum acordo, preservando a rotina e os melhores interesses da filha. No acordo, restou estabelecido como seria o pagamento da pensão alimentícia, bem como o valor a ser entregue. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 266, § 6º, da Constituição Federal, do art. 40 da Lei nº 6.515/1977, e ainda os arts. 1.571, inc. IV, e 1.580, § 2º, do Código Civil, decreto o divórcio de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS COELHO e de JOSE ADAILTON COELHO DA CONCEICAO e, por conseguinte, declaro dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, devendo a cônjuge retornar ao seu nome de solteira, neste caso, deverá voltar a chamar "MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SANTOS”, nos termos dos arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º. Ficam definidos a guarda dos filhos e o direito de visitação, assim como alimenos, nos termos da fundamentação supra. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais, as quais deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não Interposto recurso, PROCEDA-SE à averbação do divórcio ora decretado, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: vara1_mao@tjma.jus.br PROCESSO Nº 0800261-65.2026.8.10.0098 REQUERENTES: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS COELHO E JOSE ADAILTON COELHO DA CONCEICAO ADVOGADO: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, proposta por MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS COELHO E JOSE ADAíLTON COELHO DA CONCEICAO, por meio da qual sustentam que contraíram matrimônio em 13 de novembro de 2013, mas que estão separados de fato há aproximadamente 8 meses, sem possibilidade de reconstituição da vida em comum. Aduzem que, desse relacionamento, nasceu uma filha, ainda menor, KARILAINE SANTOS COELHO, atualmente com 14 (quatorze) anos de idade (Id 173977437). Da constância da união, não sobreveio nenhum bem e os nubentes dispensam alimentos entre si. A Requerente deseja retornar ao seu nome de solteira, qual seja: “MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SANTOS”. Restou acordado (id.173977432) que a guarda será exercida de forma unilateral pela mãe, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SANTOS COELHO, ao tempo em que o genitor ficará responsável pelo pagamento de alimentos, no percentual de 15,5 % (quinze vírgula cinco por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente o equivalente a R$ 251,25 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos) devendo o pagamento ser efetuado na conta bancária da representante legal (PIX, chave mariacoelho9660@gmail.com) até o dia 10 de cada mês em favor da filha menor. A inicial está instruída com procuração e com documentos. Em parecer, o Ministério Público opina pela procedência do pleito inicial (id. 177848226). É o relatório. Decido. Anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº 66/2010, a decorrência do lapso temporal de um ano da separação judicial, ou dois anos de separação de fato, eram requisitos essenciais à decretação do divórcio direto. Entretanto, a referida emenda atribuiu nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, a qual passou a vigorar nos seguintes termos: Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. … § 6º O casamento pode ser dissolvido pelo divórcio. Dessa forma, o novo texto constitucional passou a autorizar a dissolução do casamento pelo divórcio, litigioso ou consensual, sem a necessidade de separação judicial prévia pelo prazo mínimo de um ano ou comprovação de separação de fato por mais de dois anos. Nesse sentido, atualmente, basta que os cônjuges expressem o firme propósito em pôr fim à sociedade conjugal para que o divórcio seja decretado. Assim, uma vez que as partes tenham firmado a vontade livre, consciente e consensual em pôr fim ao vínculo matrimonial, torna-se cabível a decretação do divórcio, valendo mencionar, inclusive, que o atual Código de Processo Civil não manteve a exigência prevista no Codex anterior de prévia realização de audiência de conciliação/ratificação, a fim de que fossem envidados esforços para a reconciliação dos cônjuges. A respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe, caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art. 226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura, com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts. 1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp n. 1.483.841/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 27/3/2015.) No caso, o vínculo matrimonial se encontra demonstrado no id. 173977436, motivo pelo qual deve ser decretado o divórcio. No tocante à partilha dos bens, por meio da petição de inicial, o casal deixa claro que não adquiriu bens comuns passíveis de partilha. Quanto à guarda dos filhos, também nos termos do acordo proposto na petição, fica definido que a filha menor permanecerá sob a guarda e responsabilidade da genitora, ficando assegurado ao genitor o direito de convivência familiar. Diante da distância geográfica entre as residências dos genitores (a mãe reside em Matões/MA e o pai reside em Cidade Ocidental/GO), a convivência familiar será exercida de forma remota (virtual) ou presencial, mediante frequência e horários ajustados em comum acordo, preservando a rotina e os melhores interesses da filha. No acordo, restou estabelecido como seria o pagamento da pensão alimentícia, bem como o valor a ser entregue. DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 266, § 6º, da Constituição Federal, do art. 40 da Lei nº 6.515/1977, e ainda os arts. 1.571, inc. IV, e 1.580, § 2º, do Código Civil, decreto o divórcio de MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA SANTOS COELHO e de JOSE ADAILTON COELHO DA CONCEICAO e, por conseguinte, declaro dissolvida a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, devendo a cônjuge retornar ao seu nome de solteira, neste caso, deverá voltar a chamar "MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA SANTOS”, nos termos dos arts. 1.571, § 2º, e 1.578, § 2º. Ficam definidos a guarda dos filhos e o direito de visitação, assim como alimenos, nos termos da fundamentação supra. CONDENO os requerentes ao pagamento das custas processuais, as quais deverão permanecer suspensas, pelo prazo de 05 (cinco) anos, face à gratuidade de justiça anteriormente deferida. Sem honorários. Dê-se ciência ao Ministério Público. Não Interposto recurso, PROCEDA-SE à averbação do divórcio ora decretado, e, em seguida, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões