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0800261-37.2026.8.15.0321

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Santa Luzia · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800261-37.2026.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ASSUNTO: Adicional de Horas Extras PROMOVENTE: JADERLUCE MEDEIROS CARDOSO PROMOVIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI 1. RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes constantes dos autos. Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança do Intervalo Remunerado do Magistério proposta por JADERLUCE MEDEIROS CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI/PB (ID 136546194). A parte autora sustenta, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva ocupante do cargo de professora da rede municipal de ensino (ID 136548253) e que, durante o desempenho de suas atividades escolares, usufruía apenas de forma nominal de um intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos entre os turnos de aula. Afirma que esse período não era destinado ao efetivo descanso, por ausência de local adequado e pela necessidade de permanecer à disposição da unidade escolar prestando assistência a estudantes, organização de material e atendimento pedagógico (ID 136546194). Com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, pugna pela condenação do ente promovido ao pagamento correspondente aos horários de intervalos e recreios supostamente trabalhados como serviço extraordinário, acrescido do adicional constitucional de 50%, com reflexos nas verbas de caráter permanente (ID 136546194). Citado, o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO SABUGI apresentou contestação (ID 156522360). Em sede preliminar, arguiu: a) a inépcia da petição inicial por ausência de prova documental mínima e falta de especificação dos dias trabalhados; b) o fracionamento indevido de ações, a litigância predatória e o abuso do direito de ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito ou a condenação por litigância de má-fé; e c) a incompetência do Juizado Especial sob a alegação de que o valor da causa ultrapassaria o teto de alçada legal. No mérito, sustentou a existência de espaço adequado destinado ao descanso docente, a regularidade dos registros de ponto e o respeito à jornada estabelecida, bem como a estrita observância ao princípio da legalidade administrativa e a impossibilidade de concessão de vantagem remuneratória sem amparo em lei local (ID 156522360). A demandante apresentou réplica à contestação (ID 158334594), rebatendo as preliminares e reiterando os pedidos exordiais, postulando ainda a realização de inspeção judicial na escola (ID 158334594 e ID 162080624). O Município manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide e acostou precedentes de improcedência deste Juízo em demandas análogas (ID 164353097). A autora manifestou-se sobre os documentos apresentados (ID 165858344). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES 2.1. Da alegação de inépcia da petição inicial A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo promovido (ID 156522360) deve ser rejeitada. A exordial atende satisfatoriamente a todos os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 330 do Código de Processo Civil. A promovente expôs de modo compreensível a causa de pedir, fundamentada na alegação de labor no período do intervalo escolar, delimitou o vínculo jurídico estatutário mantido com o Município e formulou pedidos certos e determinados relativos à cobrança de horas extraordinárias e reflexos legais (ID 136546194). A verificação sobre a existência ou não de elementos de prova suficientes para comprovar o efetivo labor em sobrejornada constitui matéria afeta ao próprio mérito da lide e com ele será decidida, não caracterizando defeito formal da peça preambular. Dessa forma, afasta-se a preliminar de inépcia. 2.2. Do fracionamento de ações, da litigância predatória e da litigância de má-fé O promovido sustentou a ocorrência de fracionamento indevido de demandas e litigância predatória (ID 156522360) e (ID 160483463), pleiteando a extinção do processo sem julgamento de mérito e a imposição de multa por má-fé processual. A preliminar não merece acolhimento. A cumulação de pedidos em uma mesma petição inicial constitui faculdade conferida à parte autora pelo artigo 327 do Código de Processo Civil, inexistindo imposição legal de ajuizamento conjunto de todas as pretensões pecuniárias decorrentes da mesma relação jurídica funcional. O ajuizamento de ações autônomas para cobrança de verbas de naturezas jurídicas distintas (como gratificação de quinquênio, diferenças de décimo terceiro salário e horas extras decorrentes de intervalo intrajornada) configura o exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, não restou configurada nenhuma das condutas taxativamente descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, não havendo demonstração de deslealdade processual ou intuito fraudulento por parte da servidora, o que afasta a penalidade por litigância de má-fé. Por tais motivos, rejeita-se a preliminar. 2.3. Da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Quanto à alegação de incompetência do Juizado Especial em decorrência do valor da causa (ID 160483463), a preliminar igualmente não prospera. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 72.670,96 (ID 136546194), correspondente às parcelas pretéritas e doze parcelas vincendas, declarando expressamente a renúncia ao montante que porventura exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no artigo 2º, caput e parágrafo 2º, da Lei nº 12.153/2009 (ID 136546194). A renúncia aos valores excedentes para fins de fixação de competência perante o Juizado Especial da Fazenda Pública é plenamente admitida pelo ordenamento processual, consolidando a competência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito. Portanto, rejeita-se a preliminar. 3. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DA DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida nos autos é meramente de direito e a prova documental coligida pelas partes mostra-se plenamente suficiente para o esclarecimento dos fatos, tornando desnecessária a realização de novas diligências probatórias. A solução da controvérsia reside na análise da existência de suporte legal no regime jurídico estatutário municipal para a criação e o pagamento da vantagem remuneratória pleiteada, matéria que independe de averiguação fática in loco ou de colheita de depoimentos testemunhais. Sendo o magistrado o destinatário da prova, cabe-lhe indeferir as medidas inúteis ou protelatórias, com base no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, indefere-se o pedido de inspeção judicial formulado pela autora (ID 158334594 e ID 162080624) e a produção de prova testemunhal requerida pelo ente promovido (ID 160483463), porquanto a estrutura física da escola ou a dinâmica de convivência durante o recreio não possuem o condão de afastar os postulados jurídicos determinantes aplicáveis aos servidores estatutários. 4. MÉRITO No mérito, a pretensão formulada pela parte autora é totalmente improcedente. A parte autora pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. Diferentemente dos trabalhadores vinculados à iniciativa privada sob a égide da legislação trabalhista, o servidor público ocupa cargo regido por estatuto próprio, sujeitando-se à regra de que todo acréscimo de despesa e fixação de vencimentos dependem de expressa autorização em lei específica, consoante preconizam o artigo 37, caput e inciso X, e o artigo 169, parágrafo 1º, da Carta Magna. No âmbito local, o vínculo funcional da parte autora rege-se pela Lei Complementar Municipal nº 423/2008, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Magistério Público do Município de São José do Sabugi (ID 136548261). O artigo 38 do referido diploma legal estabelece expressamente a jornada de trabalho docente nos seguintes termos: "Art. 38 - O regime de trabalho do professor do 1º ao 5° ano ou ciclo equivalente do Ensino Fundamental será de 25 (vinte e cinco) horas semanais, cumpridas em unidade escolar, sendo 20 (vinte) horas-aula em regência de classe e 05 (cinco) horas-aula em outras atividades. Parágrafo Único - O regime de que trata o caput deste Artigo, representa jornada básica de trabalho do profissional do magistério." (ID 136548261, fl. 14). Verifica-se que o próprio regime legal da carreira docente do Município já estrutura a jornada de trabalho contemplando tanto as horas em regência de classe quanto o período destinado às demais atividades pedagógicas extraclasse, sem instituir qualquer previsão normativa autorizadora de retribuição extraordinária autônoma em razão do recreio ou intervalo escolar. Nesse contexto, em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia." Ademais, essa matéria encontra respaldo em julgado da Segunda Turma Recursal Permanente de Natal/RN, proferido em caso idêntico: “RECURSO INOMINADO Nº 0801030-43.2025.8.20.5138 RECORRENTE: HUMBERTO HUDSON DE AZEVEDO VITAL ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRUZETA/RN JUIZ RELATOR: JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS REFERENTES AO INTERVALO INTRAJORNADA. ADPF Nº 1058 DO STF. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. ART. 37, CAPUT, CF. VANTAGEM REMUNERATÓRIA QUE DEPENDE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança ajuizada contra o Município de Cruzeta/RN, por meio da qual se pretende o reconhecimento do direito ao pagamento correspondente aos horários de intervalos/recreios do magistério supostamente laborados, com o acréscimo constitucional de 50% (cinquenta por cento), bem como os respectivos reflexos sobre férias, terço constitucional, décimo terceiro salário, adicionais e demais verbas de caráter permanente. 2- Sustenta a parte recorrente, em síntese, que o intervalo intrajornada de 20 (vinte) minutos não seria efetivamente usufruído como descanso, mas convertido em tempo à disposição da Administração, circunstância que atrairia a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 1058, impondo-se o reconhecimento do labor extraordinário e a consequente condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a parte recorrente ser, ou não, beneficiária da Justiça Gratuita; (ii) a existência do direito da parte autora ao recebimento de valores referentes aos intervalos intrajornada/recreios do magistério supostamente laborados, acrescidos do adicional de 50% e (iii) a análise da incidência do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 1058 ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 5- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.013 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual. As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 6- Quanto ao questionamento inicial, inexistem nos autos elementos capazes de elidir a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, estando presentes os requisitos autorizadores previstos nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Destarte, impõe-se a concessão do benefício da justiça gratuita. 7- Pois bem. Quanto ao mérito, entendo que o inconformismo recursal não merece prosperar. Explico! 8- A parte recorrente pretende ver incidir ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058, segundo a qual: "na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". 9- Todavia, a pretensão recursal não pode ser acolhida mediante transposição automática do referido entendimento ao regime jurídico estatutário dos servidores públicos municipais. 10- Isso porque, o precedente firmado pela Suprema Corte foi construído sob a ótica das relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, no âmbito da iniciativa privada, não afastando a necessidade de observância, no caso dos servidores públicos estatutários, do princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual toda vantagem remuneratória depende de expressa previsão legal. 11- Com efeito, o art. 22 da Lei Complementar Municipal nº 11/2004 dispõe que “a jornada de Trabalho do profissional do magistério deve ser de 30 (trinta) horas semanais, sendo que 20% (vinte por cento) dessa jornada no caso dos professores no exercício da docência, será de horas-atividade, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a reuniões pedagógicas e outros encargos curriculares”. 12- Observa-se, portanto, que o próprio regime jurídico do magistério já contempla, dentro da carga horária remunerada, período destinado ao desempenho de atividades extraclasse, o que afasta a premissa de labor extraordinário automático. 13- Em se tratando de servidor submetido a regime estatutário, não se admite a criação judicial de parcela remuneratória sem o respectivo suporte normativo, sob pena de indevida atuação legislativa do Poder Judiciário, em manifesta afronta ao entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 14- Assim, inexistindo demonstração inequívoca de labor extraordinário efetivo, bem como ausente previsão legal específica que autorize o pagamento pretendido, correta se mostra a sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 15- Ante o exposto, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, mantendo a improcedência dos pedidos exordiais. Teses de julgamento: 1- A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 1058 não se aplica automaticamente aos servidores públicos submetidos a regime estatutário, cuja remuneração depende de expressa previsão legal, em observância ao princípio da legalidade estrita, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. 2- Inexistindo previsão legal específica para o pagamento de horas extras referentes ao intervalo intrajornada do magistério, e já contemplando a legislação municipal período remunerado destinado a atividades extraclasse, mostra-se inviável a criação judicial de vantagem remuneratória, em respeito à vedação contida na Súmula Vinculante nº 37 do STF. Dispositivos relevantes citados: - Constituição Federal: art. 5º, LV; art. 37, caput; - Código de Processo Civil: arts. 98, 99, 141, 492 e 1.013; - Consolidação das Leis do Trabalho: art. 4º, §2º; - Lei Complementar Municipal nº 11/2004: art. 22. Precedentes: - Súmula Vinculante 37, STF. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença objurgada por seus próprios fundamentos com os acréscimos do Relator. Com condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento do valor da causa, respeitada a suspensividade regrada pelo art. 98, parágrafo 3° do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de maio de 2026. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator” Portanto, diante da absoluta ausência de autorização em lei municipal que discipline e determine o pagamento de serviço extraordinário pelo intervalo de recreio escolar no magistério de São José do Sabugi, e em homenagem ao princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares suscitadas pelo Município réu; b) INDEFIRO os requerimentos de dilação probatória, determinando o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; c) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JADERLUCE MEDEIROS CARDOSO na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, ex vi dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicáveis subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte promovente. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito

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