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Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-09-16
Linha do tempo
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2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800261-29.2026.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após expedição do RPV, houve o pagamento. A PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO, INSTITUIÇÃO IMCUMBIDA DA DEFESA DO ESTADO NÃO APRESENTOU QUALQUER IMPUGNAÇÃO , SOLICITANDO APENAS A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda com a consulta ao sistema BRBjus para confirmação do crédito depositado. Após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor depositado, RETENDO O IMPOSTO INFORMADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
2026-09-16 · TJMA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: vara1_sdm@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800261-29.2026.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS OLIVEIRA DE ALENCAR EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente supra em desfavor da parte executada também em epígrafe. Após expedição do RPV, houve o pagamento. A PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO, INSTITUIÇÃO IMCUMBIDA DA DEFESA DO ESTADO NÃO APRESENTOU QUALQUER IMPUGNAÇÃO , SOLICITANDO APENAS A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em análise, denota-se que a executada satisfez com a obrigação objeto da presente demanda, através do depósito judicial, tendo este processo atingido sua finalidade. Ante o exposto, declaro extinto o presente processo, por sentença, com amparo nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. À Secretaria para que proceda com a consulta ao sistema BRBjus para confirmação do crédito depositado. Após, expeça(m)-se o(s) alvará(s) liberatório(s) no valor depositado, RETENDO O IMPOSTO INFORMADO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Domingos do Maranhão/ MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão
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