Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0800261-19.2025.8.19.0076 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO VARA UNICA Ação: 0800261-19.2025.8.19.0076 Protocolo: 3204/2026.00608762 APELANTE: VANESSA MUNIZ DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADO: JOSÉ OTAVIO BRANCO DA CUNHA FILHO OAB/RJ-218731 APELADO: MUNICIPIO DE SAO JOSE DO VALE DO RIO PRETO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO Relator: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. VENCIMENTO BÁSICO INFERIOR AO MÍNIMO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VANTAGENS PESSOAIS E ADICIONAIS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PISO. TEMA Nº 1.132 DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I.Caso em exame1.Apelação cível interposta por Agente Comunitária de Saúde contra sentença de improcedência em ação de cobrança, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do piso salarial profissional nacional da categoria e o pagamento das diferenças remuneratórias, sob o fundamento de que o Município manteve vencimento básico inferior ao piso constitucional, complementando-o indevidamente com verbas de natureza diversa.II.Questão em discussão2.Cinge-se a controvérsia à verificação do cumprimento do piso salarial profissional nacional da categoria dos Agente Comunitários de Saúde.III.Razões de decidir 3.A Constituição Federal atribui à União competência para instituir o piso salarial profissional nacional da categoria e prestar assistência financeira complementar aos entes federativos para sua implementação, impondo observância obrigatória ao piso remuneratório previsto no art. 198.4.A norma veiculada pelo art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006 estabelece que o piso salarial profissional nacional corresponde ao valor mínimo do vencimento inicial das carreiras de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias para jornada de 40 horas semanais.5.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.132 da Repercussão Geral, reconhece a constitucionalidade da aplicação do piso salarial nacional aos servidores estatutários dos entes subnacionais e define os parâmetros para sua observância.6.O piso salarial profissional constitui garantia mínima da categoria e não pode ser alcançado mediante a inclusão de parcelas de natureza distinta do vencimento, como adicional de insalubridade, adicional por tempo de serviço e horas extraordinárias, por possuírem finalidade própria e caráter não geral.7.A prova documental demonstra que a Autora percebeu vencimento básico inferior ao piso constitucional correspondente a dois salários mínimos nos períodos indicados, fazendo jus ao pagamento das diferenças salariais, observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.IV.Dispositivo e tese8.Recurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 198, §§ 5º e 9º; Lei nº 11.350/2006, art. 9º-A; Decreto nº 20.910/1932.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.279.765 (Tema nº 1.132); TJRJ, Apelação nº 0800064-64.2025.8.19.0076, Rel. Des. Rogério de Oliveira Souza, j. 04.03.2026; TJRJ, Apelação/Remessa Necessária nº 0802070-71.2023.8.19.0025, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, j. 09.12.2025. Conclusões:
Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. GUILHERME BRAGA PEÑA DE MORAES, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.