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Tribunal
TJPA
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set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Ourilândia do Norte · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800261-10.2020.8.14.0116 Nome: ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO Endereço: RUA VINTE E NOVE, 1295, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Endereço: Edifício Citibank, 100, ANDAR 26, Rua da Assembléia 100, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO ajuizada por ANTONIA GOMES DO NASCIMENTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Após regular trâmite do feito, designou-se perícia médica, ocasião em que o requerente não compareceu, tampouco justificou sua ausência. Vieram os autos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas. O presente feito versa sobre cobrança de indenização de seguro DPVAT. Assim, não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, ônus que lhe competia, a improcedência da ação é medida que se impõe. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTORA QUE NÃO COMPARECEU À PERÍCIA JUDICIAL AGENDADA. PRONTUÁRIOS MÉDICOS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA AFERIR O GRAU DA LESÃO E O VALOR INDENIZATÓRIO NOS TERMOS DA LEI 6194/74. PROVA OPORTUNIZADA E NÃO REALIZADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, I DO CPC) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0014591-15.2017.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 06.04.2020) (TJ-PR - APL: 00145911520178160045 PR 0014591-15.2017.8.16.0045 (Acórdão), Relator: Desembargador Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 06/04/2020, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2020). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – ACIDENTE – LESÃO – NEXO CAUSAL – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRIMEIRO ATENDIMENTO – LAUDO MÉDICO – INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS – INVALIDEZ – NÃO COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA – ART. 373, I DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O nexo causal é o vínculo entre a conduta e o resultado. A indenização de seguro obrigatório se torna devida à vítima de acidente de trânsito, diante da “simples prova do acidente e do dano decorrente”, art. 5º da Lei 6.194/74. O ônus é do autor para provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.” (N.U 1019784-10.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/12/2019, Publicado no DJE 10/12/2019). Desse modo, o autor alegou, mas não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, I, do CPC, deixando de fazer as provas necessárias dos fatos constitutivos do seu direito e acarretando, portanto, a improcedência de sua pretensão, não havendo qualquer diferença devida ao segurado. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do requerente e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno, o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/2015, suspendendo-se, contudo, a exigibilidade face à assistência judiciária gratuita que ora defiro, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência, observado o disposto no art.98, §3º, do CPC. Quanto aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia, o perito nomeado por este Juízo disponibilizou data, horário e local para a realização da perícia, não tendo esta sido realizada unicamente em razão da ausência do autor. Desta feita, não pode o auxiliar da justiça ser prejudicado financeiramente em razão da desistência e/ou do não comparecimento das partes naquela oportunidade. Entendo, em tais casos, que ele faz jus ao recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados. Em caso análogo, já se decidiu que: “SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESPESAS E HONORÁRIOS QUE DEVEM SER PAGOS PELA PARTE QUE DESISTIU. SENTENÇA APELADA QUE JÁ DELIBEROU TAL PONTO DE MODO FAVORÁVEL À RECORRENTE. AUSÊNCIA DO INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE PERTENCEM AO PERITO. TRABALHO REALIZADO EMBORA O PERICIADO NÃO TENHA COMPARECIDO NA DATA DO EXAME MÉDICO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008057-12.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 24.10.2022)”(TJ-PR - APL: 00080571220218160014 Londrina 0008057-12.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Albino Jacomel Guerios, Data de Julgamento: 24/10/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DO SEGURO DPVAT - PERÍCIA DESIGNADA - NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA - HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS - PAGAMENTO - TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 228/2014. - Não há que se falar em devolução dos honorários pelo perito, uma vez que este disponibilizou seu tempo perante o Juízo e a perícia não se realizou por razões a ele não imputadas - Conforme Termo de Cooperação Técnica, nº 228/2014, realizado entre o TJMG e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, a apelante se obrigou a pagar as perícias realizadas nos Mutirões de Conciliação ou Pautas Concentradas de Audiências, no valor de R$260,00, independentemente do resultado, isto é, seja o pedido procedente ou improcedente. (TJ-MG - AC: 10642150003290001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019). Desse modo, o perito faz jus a metade dos valores depositados ou que deverão ser depositados. AUTORIZO o levantamento, pelo perito, de 50% dos valores depositados e a outra metade deve ser restituída à Seguradora. Caso o perito tenha levantado integralmente os valores, DETERMINO a devolução de metade em favor da demandada, devendo a Serventia Judicial promover os atos necessários para as comunicações devidas. Expeça-se os alvarás competentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivar os presentes autos. Intime-se. Publique-se. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Cumpra-se. Ourilândia do Norte, data da assinatura digital. ADOLFO DO CARMO JUNIOR Juiz de Direito