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TJPA · 2ª Turma de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR · Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA OMISSÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra o v. Acórdão que conheceu parcialmente dos recursos de apelação e, nessa extensão, deu-lhes parcial provimento para absolver parte dos recorrentes do crime de tráfico de drogas, absolver todos da imputação de associação para o tráfico e redimensionar as penas daqueles cuja condenação pelo delito previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, foi mantida. Em relação ao embargante foi mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, com redução da pena para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta: (i) omissão quanto à individualização da conduta e requer absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP; (ii) contradição entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; e (iii) omissão quanto à fundamentação da valoração negativa da culpabilidade, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao manter a condenação do embargante sem individualizar suficientemente os elementos probatórios que justificaram tratamento distinto dos corréus absolvidos; (ii) saber se há contradição entre a absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o afastamento da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; (iii) saber se houve omissão na fundamentação da valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619, do CPP, não se prestando ao reexame do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à individualização da conduta do embargante. O v. Acórdão embargado examinou especificamente sua situação e destacou elementos probatórios concretos que justificaram a manutenção da condenação, consistentes em áudios, conversas mantidas com corréu acerca do fornecimento de entorpecentes, registros em caderneta de contabilidade, comprovantes de depósitos bancários e depoimento judicial da autoridade policial, evidenciando sua atuação na cadeia de distribuição de drogas. Tais circunstâncias distinguem sua situação da dos recorrentes absolvidos por insuficiência probatória. 5. Também não se verifica a alegada contradição. A absolvição pelo crime de associação para o tráfico decorreu da ausência de prova de vínculo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006, enquanto o afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei foi fundamentado na dedicação habitual à atividade criminosa, aferida a partir das circunstâncias concretas do caso, inclusive da vinculação à facção criminosa. As conclusões são juridicamente compatíveis. 6. Inexiste omissão quanto à dosimetria da pena. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada no modo de execução da conduta e no fornecimento intermunicipal de entorpecentes. Ademais, a reprimenda já havia sido redimensionada em favor do embargante no julgamento da apelação, não havendo fundamento para nova revisão. 7. A pretensão defensiva revela mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e objetiva rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Precedentes do STJ e deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619, 620, § 1º, 620, § 2º, e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.971.213/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/08/2022; TJPA, Embargos de Declaração em Revisão Criminal nº 2019.02578275-62 (205.693), Rel. Des. Milton Augusto de Brito Nobre, Seção de Direito Penal, j. 24/06/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, embargos conhecidos e rejeitados, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
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