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TJPB · Vara Única de São Bento · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: sbe-vuni@tjpb.jus.br Auto nº 0800261-06.2026.8.15.0881 DECISÃO Vistos etc. Conforme consta na aba de expedientes do PJe, decorreu o prazo concedido no despacho de ID 154906835 (expediente de ID 154958041) sem que a parte autora comprovasse documentalmente a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, limitando-se aos documentos inicialmente juntados com a exordial. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o magistrado somente indeferirá o pedido após oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Uma vez oportunizada a comprovação sem que tenham sido colacionados elementos aptos a demonstrar a hipossuficiência nos termos determinados, a denegação do benefício é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, em estrita observância ao princípio da não surpresa, INTIME-SE a parte autora para que proceda ao recolhimento das custas iniciais e das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC, e de extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma processual. Decorrido o prazo assinalado sem o recolhimento das custas, certifique-se e façam os autos conclusos. Efetuado tempestivamente o preparo, venham conclusos para deliberação quanto ao recebimento da exordial e determinação dos atos citatórios. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
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