Publicações do processo

0800260-85.2023.8.18.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800260-85.2023.8.18.0026 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ Advogado(s) : JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO INFORMANDO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COM TRANSCRIÇÃO DE SEU DISPOSITIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL ANTECIPADO. EXAURIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO INTEGRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF ÀS DEMANDAS CENTRADAS NA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 05 DO TJPI POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição de ensino superior privada em face de decisão monocrática terminativa do Relator que não conheceu dos Embargos de Declaração Cíveis opostos pela agravante, diante de sua manifesta intempestividade. A agravante sustenta que a petição em que informou o cumprimento do julgado não caracterizou ciência inequívoca, defendendo a tempestividade do recurso integrativo, a incompetência absoluta da Justiça Estadual nos termos do Tema 1154 do STF e a impossibilidade de colação de grau antecipada ante a pendência de carga horária do último semestre. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o peticionamento espontâneo da parte informando o cumprimento da obrigação e transcrevendo o dispositivo do acórdão configura ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal; (ii) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos posteriormente; (iii) avaliar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer voltada à antecipação da colação de grau; e (iv) examinar a incidência da Teoria do Fato Consumado quanto à diplomação e exercício profissional consolidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O peticionamento espontâneo nos autos por advogado constituído, no qual se transcreve o dispositivo do acórdão e se noticia o cumprimento da obrigação de fazer nele imposta, caracteriza a ciência inequívoca do julgado e deflagra o início do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, tornando irrelevante a realização de intimação formal posterior pelo sistema PJe. 4. Constatado que a ciência inequívoca ocorreu em 17/09/2025 e que os embargos de declaração foram opostos apenas em 10/11/2025, resta configurada a intempestividade manifesta do recurso integrativo, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A tese firmada no Tema 1154 do STF restringe a competência da Justiça Federal às controvérsias voltadas à expedição, registro ou validade de diplomas perante o Ministério da Educação. Em ações ajuizadas por estudantes contra instituições privadas de ensino superior objetivando precipuamente a antecipação da colação de grau com base no cumprimento de carga horária e proposta de trabalho, a competência é da Justiça Estadual. 6. Tendo a discente colado grau por força de provimento judicial em 16/02/2023, obtido registro profissional no CRM-PI e passado a exercer regularmente a medicina na rede pública de saúde e em programas de residência médica, a situação fática encontra-se plenamente consolidada no tempo, atraindo a incidência da Teoria do Fato Consumado e da Súmula nº 05 do TJPI por analogia, tornando inviável a sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno Cível conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O peticionamento espontâneo nos autos com transcrição do dispositivo da decisão configura ciência inequívoca e deflagra o prazo para a interposição de recursos, tornando intempestivos os embargos de declaração opostos após o escoamento do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação ordinária ajuizada por estudante em face de instituição privada de ensino superior objetivando a antecipação da colação de grau. 3. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado para consolidar a antecipação da colação de grau no curso de medicina quando demonstrado o cumprimento da carga horária mínima, a proficiência acadêmica, o exercício profissional contínuo e a aprovação em programas de residência médica. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão terminativa que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu dos embargos de declaração por manifesta intempestividade. A decisão recorrida, lançada ao ID.: 31932204, consignou que o comparecimento espontâneo da parte aos autos, com manifestação inequívoca acerca do conteúdo do acórdão, inaugurou o prazo recursal, concluindo pela intempestividade dos embargos declaratórios opostos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não houve ciência inequívoca do acórdão, em razão da indisponibilidade de seu inteiro teor no sistema eletrônico quando da publicação da certidão de julgamento, aduzindo que o peticionamento realizado destinou-se apenas ao cumprimento da obrigação de fazer e à prevenção da incidência de multa, sem renúncia ao direito de recorrer. Argumenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a demanda, bem como a violação à autonomia universitária e à legislação educacional, requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento dos embargos de declaração. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensabilidade do preparo por força do art. 1.021 do Código de Processo Civil), conheço do presente Agravo Interno. 2. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO: DA INCONTROVERSA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA Cinge-se o objeto deste Agravo Interno a aferir o acerto da decisão monocrática terminativa que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela instituição de ensino recorrente, sob o fundamento de manifesta intempestividade decorrente da caracterização da ciência inequívoca do acórdão embargado. Insurge-se a agravante sustentando que a petição juntada em 17/09/2025 (ID.: 27986620) não teria o condão de deflagrar o prazo recursal, sob o argumento de que a certidão de julgamento fora disponibilizada desacompanhada do teor do voto do Relator e que a referida manifestação deu-se sob a premissa exclusiva de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada. O inconformismo não merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio, fundado nos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da celeridade, consagra que a intimação formal dos atos processuais pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos quando demonstrada a sua ciência inequívoca a respeito do teor da decisão proferida. No âmbito do processo judicial eletrônico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que o peticionamento nos autos por advogado regularmente constituído, no qual se demonstra ciência clara e induvidosa do conteúdo decisório, antecipa o termo inicial do prazo recursal, independentemente da posterior realização de intimação formal pelo sistema. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ciência inequívoca deflagra o prazo recursal quando a parte peticiona espontaneamente nos autos demonstrando conhecimento do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. A subsistência de fundamento inatacado - in casu , a configuração de ciência inequívoca da decisão a partir do protocolo de petição pelo novo patrono da parte - apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de afastar a intempestividade do recurso, com base na alegação de que a questão da ciência inequívoca não poderia se sobrepor a uma decisão judicial posterior que determinou a republicação do ato, não infirma o fundamento autônomo do acórdão recorrido, que considerou o comparecimento espontâneo da parte como marco inicial para a contagem do prazo. 3. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado, com conteúdo que revele conhecimento do ato decisório, configura ciência inequívoca e deflagra o início do prazo recursal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. A revisão de tal entendimento, para aferir o conteúdo da petição e o grau de conhecimento da parte, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.009/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) - destaques acrescidos. De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota posicionamento no sentido de que o acesso aos autos eletrônicos e o peticionamento demonstrando conhecimento do ato decisório caracterizam a ciência inequívoca e iniciam o prazo para recurso: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O JULGADO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL- INTEMPESTIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No processo eletrônico, as intimações, sempre que possíveis, serão feitas por meio eletrônico, na forma do art. 9º, da Lei nº 11.419/06 e art. 270, CPC/15. 2. Há nos autos petição do embargante informando a concessão de medida liminar, em 18/12/2020, no mandado de segurança nº 0759883-58.2020.8.18.0000, impetrado pelo mesmo, em que foi determinada a suspensão do acórdão, ora embargado. 3. Sendo, o processo eletrônico, as partes têm livre acesso aos autos, portanto, a consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJE encontra-se disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico. 4. Assim, tendo o advogado da parte embargante, tomado conhecimento do acórdão embargado no momento em que impetrou o mandamus, deve ser considerando o termo inicial para a contagem do prazo recursal. Sendo evidente o conhecimento do ato (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000437-88.2010.8.18.0042 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2021) - destaques acrescidos. Na espécie, do exame detido dos autos eletrônicos, constata-se que a instituição de ensino agravante peticionou espontaneamente em 17/09/2025 (ID.: 27986620), trazendo aos autos a seguinte manifestação expressa e cristalina: "... em atenção ao acórdão de id 27768140, que determinou, in verbis, 'ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. e dou provimento à apelação adesiva de RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ, para o fim de fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.', informar o cumprimento da obrigação de fazer determinada..." (ID 27986620). Verifica-se que a própria agravante fez menção direta ao número de identificação do acórdão (ID.: 27768140) e transcreveu a totalidade do seu dispositivo, demonstrando de forma irrefutável ter pleno e integral conhecimento da deliberação colegiada alcançada por este Órgão Julgador. Ademais, a alegação de que o acórdão não se encontrava disponível no sistema não se sustenta diante da realidade dos autos, pois a certidão de julgamento foi juntada em 29/08/2025 (ID.: 27547569) e a íntegra do acórdão foi devidamente assinada e vinculada ao processo eletrônico em 10/09/2025 (ID.: 27768140), ou seja, em data bem anterior ao peticionamento efetuado pela agravante em 17/09/2025 (ID.: 27986620). Destarte, resta evidenciado que em 17/09/2025 a agravante possuía acesso ao inteiro teor do julgado e ao seu dispositivo, do qual extraiu o teor exato constante de sua peça. Por conseguinte, a ciência inequívoca do acórdão perfectibilizou-se no dia 17/09/2025 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo quinquenal para a oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC) no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/09/2025 (quinta-feira), vindo o termo final a exaurir-se em 25/09/2025 (quinta-feira). Todavia, os Embargos de Declaração (ID.: 29214224) somente foram protocolados em 10/11/2025, quando já escoado em quase dois meses o prazo estipulado pela legislação processual civil. Importa salientar que a realização de intimação formal eletrônica posterior não tem o poder de reabrir ou devolver prazos recursais que já se iniciaram e se consumaram pela ciência inequívoca da parte, sob pena de severa afronta à preclusão temporal e à estabilidade das relações jurídicas. A intempestividade dos embargos de declaração constitui vício grave e insanável, que impede o seu conhecimento pelo órgão jurisdicional e obsta o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão em relação ao acórdão embargado. 3. DA ANÁLISE SUBSIDIÁRIA DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS NO AGRAVO INTERNO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E TEORIA DO FATO CONSUMADO Ainda que ultrapassada a questão da manifesta intempestividade dos aclaratórios, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da ampla argumentação, os fundamentos de fundo sustentados pela instituição agravante não comportam acolhimento. Relativamente à tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a orientação firmada pela Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP restringe a competência da Justiça Federal às controvérsias que envolvem precipuamente a expedição, o registro, a renovação ou a validade de diplomas perante o Ministério da Educação (MEC) e órgãos do Sistema Federal de Ensino. Tratando-se de demanda ajuizada por discente em face de instituição privada de ensino superior, fundada no cumprimento de carga horária e na existência de proposta de emprego, cujo objeto central limita-se à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual, haja vista se cuidar de litígio derivado da relação contratual e de prestação de serviços educacionais entre particulares, sem demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. A Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça assentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar pleitos de antecipação de colação de grau em curso de medicina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento da incidência do Tema 1154 do STF, deixando de apreciar o pedido de antecipação da colação de grau formulado pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à antecipação da colação de grau atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1154 do STF; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação que não discute validade, registro ou expedição de diploma, mas apenas a antecipação da colação de grau.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 988.4. O Tema 1154 do STF restringe a competência da Justiça Federal às controvérsias relativas à expedição, validade, registro ou cancelamento de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.5. A demanda em exame não versa sobre expedição, registro, validade ou cancelamento de diploma, mas sobre a antecipação da colação de grau, fundada no cumprimento integral da carga horária e no aproveitamento acadêmico.6. Inexiste interesse jurídico da União quando a controvérsia não envolve credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação nem registro do diploma, afastando-se a competência da Justiça Federal.7. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto a antecipação da colação de grau em instituição privada de ensino superior.8. A tutela de urgência relativa à colação de grau já foi apreciada e deferida pelo juízo de origem, inexistindo necessidade de reapreciação pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que objetiva a antecipação da colação de grau, quando a controvérsia não envolve expedição, registro, validade ou cancelamento de diploma.2. O Tema 1154 do STF não se aplica às demandas que se limitam à antecipação da colação de grau, por inexistir interesse jurídico da União. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758605-46.2025.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) No tocante ao mérito da obrigação de fazer, os elementos probatórios reunidos nos autos revelam que a agravada RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se matriculada no 12º e último período do curso de Medicina (ID.: 19166251), registrando um índice de rendimento acadêmico de 87,40 (ID.: 19166284) e havendo integralizado 5.840 (cinco mil oitocentas e quarenta) horas-aula (ID.: 19166253), montante que representava 80,2% do internato médico e superava amplamente a carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas fixada nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina (Resolução CNE/CES nº 3/2014) (ID.: 19166260). Outrossim, a autora demonstrou a urgência da medida mediante a apresentação de proposta formal de contratação imediata para prestação de serviços médicos junto à Estratégia Saúde da Família do Município de Boqueirão do Piauí/PI (ID.: 19166254), unidade de saúde localizada em região de elevada carência de profissionais. Ademais, materializou-se no caso concreto a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Por força da tutela provisória deferida em 13/02/2023 (ID.: 19166272), a agravada participou da solenidade de colação de grau em 16/02/2023 (ID.: 19166277), obteve a expedição do certificado de conclusão do curso e a inscrição definitiva perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI), vindo a exercer de modo contínuo e ininterrupto a profissão médica por anos, atuando na rede pública de saúde municipal, inclusive no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e em Unidades Básicas de Saúde. A agravada logrou êxito, ainda, na aprovação e convocação em disputados exames de Seleção Pública para Residência Médica em Clínica Médica, obtendo a 1ª colocação no Exame Nacional de Residência (ENARE) para o Hospital Central da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ID.: 19166315), além de ser convocada para os programas de residência médica do Hospital Universitário da UFPI (ID.: 23172246) e do Hospital Belo Horizonte (ID.: 23172247). Em situações análogas, nas quais a colação de grau antecipada fora concedida por provimento judicial e se consolidou pelo decurso do tempo com o pleno e qualificado exercício da profissão médica, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a desconstituição do cenário fático causaria maior dano social e individual do que a sua manutenção, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LEI Nº 14.040/2020. ENFRENTAMENTO DA COVID-19. EFICÁCIA ATÉ FIM DO PERÍODO LETIVO DE 2021. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A SENTENÇA.1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente, no qual alega ter alcançado carga horária mínima do curso e do estágio, bem como estar apta e se enquadrar na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na e objetiva seja determinado à autoridade apontada Lei n. 11.040/2020, coatora, o Reitor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos - IMEPAC, que proceda à sua imediata colação de grau e expedição do diploma do curso de medicina.2 - A sentença confirmou a liminar, à luz da teoria do fato consumado, e concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante a imediata antecipação de colação de grau no curso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região dera provimento à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança.3 - No caso, observa-se que o cerne da controvérsia consiste na aplicação ou não da Teoria do Fato Consumado à antecipação da colação de grau da recorrente no curso de medicina, realizada via liminar, revogada, posteriormente pelo Tribunal de origem, ao dar provimento à remessa necessária. Tema devidamente enfrentado pelo acórdão de origem e rechaçado nas razões do apelo nobre.4 - De fato, a Lei n. 14.040/2020, invocada pela ora recorrente para justificar seu pedido, foi inicialmente editada para possibilitar a adoção de medidas educacionais, em caráter excepcional, apenas durante a vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 (pandemia da Covid-19). Em seguida, foi editada a Lei n. 14.218, de 13 de outubro de 2021, que incluiu o § 2º ao art. 1º, da Lei n. 14.040/2020, para prever que essas normas temporárias vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021. Assim, a pretensão mandamental, à época dos fatos, após cessada a pandemia de Covid-19, se revestia de ilegalidade a ensejar a denegação da segurança.5 - Todavia, com o deferimento do pedido de liminar, a parte impetrante logrou êxito em garantir sua colação de grau antecipada, restando consolidada a situação, por ter a decisão liminar proferida caráter nitidamente satisfativo.6 - Em situações com certas especificidades como a ora em análise, esta Corte já se posicionou favorável ao estudante, no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado, ou seja, em hipótese em que reversão desse quadro resultaria em prejuízos irreparáveis ao beneficiado pela decisão judicial e em ausência de dano à parte adversa. A propósito do tema, dentre inúmeros: AgInt no REsp n. 1.654.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n. 1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021; AgRg no REsp n. 1.342.644/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.7 - Em retratação, agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença. (AgInt no REsp n. 2.252.957/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Em idêntico sentido, esta Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha do entendimento de que a consolidação temporal da colação de grau antecipada atrai a incidência da Teoria do Fato Consumado e da Súmula nº 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça por analogia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 14.040/2020 possibilitou a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme infere-se dos documentos colacionados ao feito, ID. 3245830. 2. Na situação em deslinde, os agravantes, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 75% da carga horária exigida para o referido curso. 3. Infere-se dos autos que a decisão de antecipação de tutela de ID. 3292907 foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 11/02/2021, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação, havendo o decurso de lapso temporal de mais dois anos. 4. Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0750808-58.2021.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023) Desse modo, seja pela manifesta intempestividade dos embargos de declaração que impôs o acertado não conhecimento do recurso via decisão monocrática, seja pela improcedência da matéria de fundo invocada, a manutenção integral da decisão agravada é medida jurídica que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática terminativa que não conheceu dos Embargos de Declaração em razão de sua manifesta intempestividade. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

  2. Intimação

    TJPI · 2ª Câmara Especializada Cível · ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800260-85.2023.8.18.0026 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s): EMERSON LOPES DOS SANTOS AGRAVADO: RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ Advogado(s) : JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO INFORMANDO O CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO COM TRANSCRIÇÃO DE SEU DISPOSITIVO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL ANTECIPADO. EXAURIMENTO DO PRAZO QUINQUENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA DO RECURSO INTEGRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF ÀS DEMANDAS CENTRADAS NA ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA Nº 05 DO TJPI POR ANALOGIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno Cível interposto por instituição de ensino superior privada em face de decisão monocrática terminativa do Relator que não conheceu dos Embargos de Declaração Cíveis opostos pela agravante, diante de sua manifesta intempestividade. A agravante sustenta que a petição em que informou o cumprimento do julgado não caracterizou ciência inequívoca, defendendo a tempestividade do recurso integrativo, a incompetência absoluta da Justiça Estadual nos termos do Tema 1154 do STF e a impossibilidade de colação de grau antecipada ante a pendência de carga horária do último semestre. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o peticionamento espontâneo da parte informando o cumprimento da obrigação e transcrevendo o dispositivo do acórdão configura ciência inequívoca apta a deflagrar o prazo recursal; (ii) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos posteriormente; (iii) avaliar a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ação de obrigação de fazer voltada à antecipação da colação de grau; e (iv) examinar a incidência da Teoria do Fato Consumado quanto à diplomação e exercício profissional consolidados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O peticionamento espontâneo nos autos por advogado constituído, no qual se transcreve o dispositivo do acórdão e se noticia o cumprimento da obrigação de fazer nele imposta, caracteriza a ciência inequívoca do julgado e deflagra o início do prazo recursal no primeiro dia útil seguinte, tornando irrelevante a realização de intimação formal posterior pelo sistema PJe. 4. Constatado que a ciência inequívoca ocorreu em 17/09/2025 e que os embargos de declaração foram opostos apenas em 10/11/2025, resta configurada a intempestividade manifesta do recurso integrativo, impondo-se o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 5. A tese firmada no Tema 1154 do STF restringe a competência da Justiça Federal às controvérsias voltadas à expedição, registro ou validade de diplomas perante o Ministério da Educação. Em ações ajuizadas por estudantes contra instituições privadas de ensino superior objetivando precipuamente a antecipação da colação de grau com base no cumprimento de carga horária e proposta de trabalho, a competência é da Justiça Estadual. 6. Tendo a discente colado grau por força de provimento judicial em 16/02/2023, obtido registro profissional no CRM-PI e passado a exercer regularmente a medicina na rede pública de saúde e em programas de residência médica, a situação fática encontra-se plenamente consolidada no tempo, atraindo a incidência da Teoria do Fato Consumado e da Súmula nº 05 do TJPI por analogia, tornando inviável a sua desconstituição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno Cível conhecido e improvido. Tese de julgamento: 1. O peticionamento espontâneo nos autos com transcrição do dispositivo da decisão configura ciência inequívoca e deflagra o prazo para a interposição de recursos, tornando intempestivos os embargos de declaração opostos após o escoamento do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis. 2. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação ordinária ajuizada por estudante em face de instituição privada de ensino superior objetivando a antecipação da colação de grau. 3. Aplica-se a Teoria do Fato Consumado para consolidar a antecipação da colação de grau no curso de medicina quando demonstrado o cumprimento da carga horária mínima, a proficiência acadêmica, o exercício profissional contínuo e a aprovação em programas de residência médica. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. contra decisão terminativa que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu dos embargos de declaração por manifesta intempestividade. A decisão recorrida, lançada ao ID.: 31932204, consignou que o comparecimento espontâneo da parte aos autos, com manifestação inequívoca acerca do conteúdo do acórdão, inaugurou o prazo recursal, concluindo pela intempestividade dos embargos declaratórios opostos. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que não houve ciência inequívoca do acórdão, em razão da indisponibilidade de seu inteiro teor no sistema eletrônico quando da publicação da certidão de julgamento, aduzindo que o peticionamento realizado destinou-se apenas ao cumprimento da obrigação de fazer e à prevenção da incidência de multa, sem renúncia ao direito de recorrer. Argumenta, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciar a demanda, bem como a violação à autonomia universitária e à legislação educacional, requerendo o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e determinar o regular processamento dos embargos de declaração. Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte agravada quedou-se inerte. É o relatório. VOTO 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensabilidade do preparo por força do art. 1.021 do Código de Processo Civil), conheço do presente Agravo Interno. 2. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO: DA INCONTROVERSA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA CONFIGURAÇÃO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA Cinge-se o objeto deste Agravo Interno a aferir o acerto da decisão monocrática terminativa que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela instituição de ensino recorrente, sob o fundamento de manifesta intempestividade decorrente da caracterização da ciência inequívoca do acórdão embargado. Insurge-se a agravante sustentando que a petição juntada em 17/09/2025 (ID.: 27986620) não teria o condão de deflagrar o prazo recursal, sob o argumento de que a certidão de julgamento fora disponibilizada desacompanhada do teor do voto do Relator e que a referida manifestação deu-se sob a premissa exclusiva de comprovar o cumprimento da obrigação de fazer determinada. O inconformismo não merece prosperar. O ordenamento processual civil pátrio, fundado nos princípios da boa-fé processual (art. 5º do CPC) e da celeridade, consagra que a intimação formal dos atos processuais pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo da parte aos autos quando demonstrada a sua ciência inequívoca a respeito do teor da decisão proferida. No âmbito do processo judicial eletrônico, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí orienta que o peticionamento nos autos por advogado regularmente constituído, no qual se demonstra ciência clara e induvidosa do conteúdo decisório, antecipa o termo inicial do prazo recursal, independentemente da posterior realização de intimação formal pelo sistema. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a ciência inequívoca deflagra o prazo recursal quando a parte peticiona espontaneamente nos autos demonstrando conhecimento do julgado: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL ANTE A INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF, 7 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a discrepância entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso especial, ante a incidência, por analogia, do teor das Súmulas 283 e 284 do STF. A subsistência de fundamento inatacado - in casu , a configuração de ciência inequívoca da decisão a partir do protocolo de petição pelo novo patrono da parte - apto a manter a conclusão do acórdão impugnado, impõe o não conhecimento do recurso especial. 2. A pretensão de afastar a intempestividade do recurso, com base na alegação de que a questão da ciência inequívoca não poderia se sobrepor a uma decisão judicial posterior que determinou a republicação do ato, não infirma o fundamento autônomo do acórdão recorrido, que considerou o comparecimento espontâneo da parte como marco inicial para a contagem do prazo. 3. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o peticionamento nos autos por advogado, com conteúdo que revele conhecimento do ato decisório, configura ciência inequívoca e deflagra o início do prazo recursal, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. A revisão de tal entendimento, para aferir o conteúdo da petição e o grau de conhecimento da parte, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.062.009/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) - destaques acrescidos. De igual modo, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí adota posicionamento no sentido de que o acesso aos autos eletrônicos e o peticionamento demonstrando conhecimento do ato decisório caracterizam a ciência inequívoca e iniciam o prazo para recurso: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O JULGADO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ACÓRDÃO – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL- INTEMPESTIVO – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. No processo eletrônico, as intimações, sempre que possíveis, serão feitas por meio eletrônico, na forma do art. 9º, da Lei nº 11.419/06 e art. 270, CPC/15. 2. Há nos autos petição do embargante informando a concessão de medida liminar, em 18/12/2020, no mandado de segurança nº 0759883-58.2020.8.18.0000, impetrado pelo mesmo, em que foi determinada a suspensão do acórdão, ora embargado. 3. Sendo, o processo eletrônico, as partes têm livre acesso aos autos, portanto, a consulta ao inteiro teor dos documentos juntados ao PJE encontra-se disponível pela rede mundial de computadores, nos termos da Lei n. 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema de Processo Judicial Eletrônico. 4. Assim, tendo o advogado da parte embargante, tomado conhecimento do acórdão embargado no momento em que impetrou o mandamus, deve ser considerando o termo inicial para a contagem do prazo recursal. Sendo evidente o conhecimento do ato (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000437-88.2010.8.18.0042 - Relator(a): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/05/2021) - destaques acrescidos. Na espécie, do exame detido dos autos eletrônicos, constata-se que a instituição de ensino agravante peticionou espontaneamente em 17/09/2025 (ID.: 27986620), trazendo aos autos a seguinte manifestação expressa e cristalina: "... em atenção ao acórdão de id 27768140, que determinou, in verbis, 'ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA. e dou provimento à apelação adesiva de RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ, para o fim de fixar os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.', informar o cumprimento da obrigação de fazer determinada..." (ID 27986620). Verifica-se que a própria agravante fez menção direta ao número de identificação do acórdão (ID.: 27768140) e transcreveu a totalidade do seu dispositivo, demonstrando de forma irrefutável ter pleno e integral conhecimento da deliberação colegiada alcançada por este Órgão Julgador. Ademais, a alegação de que o acórdão não se encontrava disponível no sistema não se sustenta diante da realidade dos autos, pois a certidão de julgamento foi juntada em 29/08/2025 (ID.: 27547569) e a íntegra do acórdão foi devidamente assinada e vinculada ao processo eletrônico em 10/09/2025 (ID.: 27768140), ou seja, em data bem anterior ao peticionamento efetuado pela agravante em 17/09/2025 (ID.: 27986620). Destarte, resta evidenciado que em 17/09/2025 a agravante possuía acesso ao inteiro teor do julgado e ao seu dispositivo, do qual extraiu o teor exato constante de sua peça. Por conseguinte, a ciência inequívoca do acórdão perfectibilizou-se no dia 17/09/2025 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo quinquenal para a oposição de embargos de declaração (art. 1.023 do CPC) no primeiro dia útil seguinte, qual seja, 18/09/2025 (quinta-feira), vindo o termo final a exaurir-se em 25/09/2025 (quinta-feira). Todavia, os Embargos de Declaração (ID.: 29214224) somente foram protocolados em 10/11/2025, quando já escoado em quase dois meses o prazo estipulado pela legislação processual civil. Importa salientar que a realização de intimação formal eletrônica posterior não tem o poder de reabrir ou devolver prazos recursais que já se iniciaram e se consumaram pela ciência inequívoca da parte, sob pena de severa afronta à preclusão temporal e à estabilidade das relações jurídicas. A intempestividade dos embargos de declaração constitui vício grave e insanável, que impede o seu conhecimento pelo órgão jurisdicional e obsta o efeito interruptivo previsto no art. 1.026 do Código de Processo Civil, operando-se a preclusão em relação ao acórdão embargado. 3. DA ANÁLISE SUBSIDIÁRIA DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS NO AGRAVO INTERNO: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E TEORIA DO FATO CONSUMADO Ainda que ultrapassada a questão da manifesta intempestividade dos aclaratórios, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da ampla argumentação, os fundamentos de fundo sustentados pela instituição agravante não comportam acolhimento. Relativamente à tese de incompetência absoluta da Justiça Estadual com fulcro no Tema 1154 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a orientação firmada pela Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.304.964/SP restringe a competência da Justiça Federal às controvérsias que envolvem precipuamente a expedição, o registro, a renovação ou a validade de diplomas perante o Ministério da Educação (MEC) e órgãos do Sistema Federal de Ensino. Tratando-se de demanda ajuizada por discente em face de instituição privada de ensino superior, fundada no cumprimento de carga horária e na existência de proposta de emprego, cujo objeto central limita-se à antecipação da colação de grau no curso de Medicina, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual, haja vista se cuidar de litígio derivado da relação contratual e de prestação de serviços educacionais entre particulares, sem demonstração de interesse jurídico direto da União ou de suas autarquias. A Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça assentou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar pleitos de antecipação de colação de grau em curso de medicina: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento da incidência do Tema 1154 do STF, deixando de apreciar o pedido de antecipação da colação de grau formulado pela parte autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à antecipação da colação de grau atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1154 do STF; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação que não discute validade, registro ou expedição de diploma, mas apenas a antecipação da colação de grau.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 988.4. O Tema 1154 do STF restringe a competência da Justiça Federal às controvérsias relativas à expedição, validade, registro ou cancelamento de diploma de curso superior realizado em instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino.5. A demanda em exame não versa sobre expedição, registro, validade ou cancelamento de diploma, mas sobre a antecipação da colação de grau, fundada no cumprimento integral da carga horária e no aproveitamento acadêmico.6. Inexiste interesse jurídico da União quando a controvérsia não envolve credenciamento da instituição de ensino junto ao Ministério da Educação nem registro do diploma, afastando-se a competência da Justiça Federal.7. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local reconhece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar ações que tenham por objeto a antecipação da colação de grau em instituição privada de ensino superior.8. A tutela de urgência relativa à colação de grau já foi apreciada e deferida pelo juízo de origem, inexistindo necessidade de reapreciação pelo Tribunal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que objetiva a antecipação da colação de grau, quando a controvérsia não envolve expedição, registro, validade ou cancelamento de diploma.2. O Tema 1154 do STF não se aplica às demandas que se limitam à antecipação da colação de grau, por inexistir interesse jurídico da União. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758605-46.2025.8.18.0000 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026) No tocante ao mérito da obrigação de fazer, os elementos probatórios reunidos nos autos revelam que a agravada RAFAELA MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ, quando do ajuizamento da ação, encontrava-se matriculada no 12º e último período do curso de Medicina (ID.: 19166251), registrando um índice de rendimento acadêmico de 87,40 (ID.: 19166284) e havendo integralizado 5.840 (cinco mil oitocentas e quarenta) horas-aula (ID.: 19166253), montante que representava 80,2% do internato médico e superava amplamente a carga horária mínima de 7.200 (sete mil e duzentas) horas fixada nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina (Resolução CNE/CES nº 3/2014) (ID.: 19166260). Outrossim, a autora demonstrou a urgência da medida mediante a apresentação de proposta formal de contratação imediata para prestação de serviços médicos junto à Estratégia Saúde da Família do Município de Boqueirão do Piauí/PI (ID.: 19166254), unidade de saúde localizada em região de elevada carência de profissionais. Ademais, materializou-se no caso concreto a aplicação da Teoria do Fato Consumado. Por força da tutela provisória deferida em 13/02/2023 (ID.: 19166272), a agravada participou da solenidade de colação de grau em 16/02/2023 (ID.: 19166277), obteve a expedição do certificado de conclusão do curso e a inscrição definitiva perante o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI), vindo a exercer de modo contínuo e ininterrupto a profissão médica por anos, atuando na rede pública de saúde municipal, inclusive no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e em Unidades Básicas de Saúde. A agravada logrou êxito, ainda, na aprovação e convocação em disputados exames de Seleção Pública para Residência Médica em Clínica Médica, obtendo a 1ª colocação no Exame Nacional de Residência (ENARE) para o Hospital Central da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (ID.: 19166315), além de ser convocada para os programas de residência médica do Hospital Universitário da UFPI (ID.: 23172246) e do Hospital Belo Horizonte (ID.: 23172247). Em situações análogas, nas quais a colação de grau antecipada fora concedida por provimento judicial e se consolidou pelo decurso do tempo com o pleno e qualificado exercício da profissão médica, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a desconstituição do cenário fático causaria maior dano social e individual do que a sua manutenção, aplicando-se a Teoria do Fato Consumado: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA EM MEDICINA. MEDIDA EXCEPCIONAL. LEI Nº 14.040/2020. ENFRENTAMENTO DA COVID-19. EFICÁCIA ATÉ FIM DO PERÍODO LETIVO DE 2021. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO, DIANTE DAS PARTICULARIDADES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, PARA RESTABELECER A SENTENÇA.1 - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela ora recorrente, no qual alega ter alcançado carga horária mínima do curso e do estágio, bem como estar apta e se enquadrar na Medida Provisória n. 934/2020, convertida na e objetiva seja determinado à autoridade apontada Lei n. 11.040/2020, coatora, o Reitor do Instituto Master de Ensino Presidente Antônio Carlos - IMEPAC, que proceda à sua imediata colação de grau e expedição do diploma do curso de medicina.2 - A sentença confirmou a liminar, à luz da teoria do fato consumado, e concedeu a segurança para assegurar à parte impetrante a imediata antecipação de colação de grau no curso de Medicina e a expedição do respectivo Certificado de Conclusão. O Tribunal Regional Federal da 6ª Região dera provimento à remessa necessária, a fim de reformar a sentença e denegar a segurança.3 - No caso, observa-se que o cerne da controvérsia consiste na aplicação ou não da Teoria do Fato Consumado à antecipação da colação de grau da recorrente no curso de medicina, realizada via liminar, revogada, posteriormente pelo Tribunal de origem, ao dar provimento à remessa necessária. Tema devidamente enfrentado pelo acórdão de origem e rechaçado nas razões do apelo nobre.4 - De fato, a Lei n. 14.040/2020, invocada pela ora recorrente para justificar seu pedido, foi inicialmente editada para possibilitar a adoção de medidas educacionais, em caráter excepcional, apenas durante a vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020 (pandemia da Covid-19). Em seguida, foi editada a Lei n. 14.218, de 13 de outubro de 2021, que incluiu o § 2º ao art. 1º, da Lei n. 14.040/2020, para prever que essas normas temporárias vigorariam até o encerramento do ano letivo de 2021. Assim, a pretensão mandamental, à época dos fatos, após cessada a pandemia de Covid-19, se revestia de ilegalidade a ensejar a denegação da segurança.5 - Todavia, com o deferimento do pedido de liminar, a parte impetrante logrou êxito em garantir sua colação de grau antecipada, restando consolidada a situação, por ter a decisão liminar proferida caráter nitidamente satisfativo.6 - Em situações com certas especificidades como a ora em análise, esta Corte já se posicionou favorável ao estudante, no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado, ou seja, em hipótese em que reversão desse quadro resultaria em prejuízos irreparáveis ao beneficiado pela decisão judicial e em ausência de dano à parte adversa. A propósito do tema, dentre inúmeros: AgInt no REsp n. 1.654.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; REsp n. 1.908.055/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021; AgRg no REsp n. 1.342.644/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 21/10/2013.7 - Em retratação, agravo interno provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença. (AgInt no REsp n. 2.252.957/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Em idêntico sentido, esta Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí perfilha do entendimento de que a consolidação temporal da colação de grau antecipada atrai a incidência da Teoria do Fato Consumado e da Súmula nº 05 deste Egrégio Tribunal de Justiça por analogia: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DO CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE. LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 14.040/2020 possibilitou a antecipação da colação de grau para os cursos de ensino superior na área de saúde, quando os alunos tiverem cumprido 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina, que é o caso sub judice, conforme infere-se dos documentos colacionados ao feito, ID. 3245830. 2. Na situação em deslinde, os agravantes, à época estudantes concludentes do Curso de Medicina, 12° período, requereram administrativamente a antecipação de Colação de Grau, ante o cumprimento dos requisitos necessários dispostos na retromencionada norma, vez que cursaram 75% da carga horária exigida para o referido curso. 3. Infere-se dos autos que a decisão de antecipação de tutela de ID. 3292907 foi efetivamente cumprida pela instituição de ensino em 11/02/2021, com a expedição do termo de colação de grau por antecipação, havendo o decurso de lapso temporal de mais dois anos. 4. Assim, retornar ao status quo ante traria dano social muito maior do que manter a situação vigente, o que configura a hipótese da teoria do fato consumado. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0750808-58.2021.8.18.0000 - Relator(a): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/04/2023) Desse modo, seja pela manifesta intempestividade dos embargos de declaração que impôs o acertado não conhecimento do recurso via decisão monocrática, seja pela improcedência da matéria de fundo invocada, a manutenção integral da decisão agravada é medida jurídica que se impõe. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo Interno Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão monocrática terminativa que não conheceu dos Embargos de Declaração em razão de sua manifesta intempestividade. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDSON ALVES DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de setembro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.